TJRN - 0846671-87.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846671-87.2019.8.20.5001 Polo ativo ALINE DA SILVA BEZERRA e outros Advogado(s): MAGNA MANUELLE FERREIRA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓBITO NEONATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO FATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em razão de suposto erro médico durante atendimento obstétrico em hospital da rede pública estadual, resultando no óbito de recém-nascido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de responsabilidade civil do Estado por omissão no atendimento médico obstétrico; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iii) o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano, da omissão estatal e do nexo de causalidade. 4.
O conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, evidencia a existência de falha na condução do trabalho de parto, incluindo ausência de diagnóstico de macrossomia fetal e insuficiente monitoramento da parturiente, o que contribuiu diretamente para o óbito neonatal. 5.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil por omissão estatal: dano (óbito), conduta omissiva (atendimento médico deficiente) e nexo causal (comprovado pela perícia). 6.
O valor arbitrado na sentença (R$ 70.000,00) mostra-se proporcional à gravidade do dano e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 7.
Correta a fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, com atualização conforme a EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803827-34.2012.8.20.0001, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 02.12.2022; TJRN, AC nº 0800179-03.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 10.11.2020; TJSC, AC nº 0018596-70.2003.8.24.0038, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (ID 30943951) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0846671-87.2019.8.20.5001, ajuizada por ALINE DA SILVA BEZERRA e JADSON MARIO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar o demandado a indenizar os requerentes em 70.000,00 (setenta mil reais), dividido entre ele em partes iguais, em razão do Dano Moral suportado, acrescido de juros à taxa básica de juros da caderneta de poupança a contar da data do fato (17/07/2015) e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizado unicamente pela SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Fixo os honorários no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme dispõe o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, a ser pago em favor do advogado da parte autora, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.” Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, que: (a) não ficou configurada a responsabilidade civil do Estado, por ausência de conduta omissiva culposa dos agentes públicos; (b) a sentença adotou indevidamente a teoria objetiva em hipóteses de omissão estatal, em afronta à orientação jurisprudencial do STF e STJ; (c) a prova pericial não evidenciou nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais da saúde e o resultado danoso; (d) o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo, devendo ser reduzido; e (e) os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação válida, e não da data do fato.
Postula, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros de mora.
Contrarrazões ausentes (ID 30943956).
Sem intervenção ministerial (ID 31737766). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito da presente controvérsia consiste em saber se os autores fazem jus à percepção de indenização em razão de alegado erro médico ocorrido durante o atendimento obstétrico na rede pública estadual de saúde, que culminou no óbito de recém-nascido.
Na origem (ID 30941796), os apelados narraram que, em 17 de julho de 2015, houve falha no atendimento médico prestado no Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros, localizado em São José do Mipibú/RN, o que teria contribuído para a ocorrência de sequelas neurológicas irreversíveis em recém-nascido, filho da autora Aline, em razão de sofrimento fetal durante o parto.
Sustentaram omissão estatal e requereram reparação por danos morais.
O juízo a quo (ID 30943951) julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), divididos em partes iguais entre os autores, acrescidos de juros legais desde a data do fato (17/07/2015) até 08/12/2021 pela taxa da poupança, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme disposto na EC nº 113/2021.
Pois bem.
A responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37, §6º da Constituição da República que determina que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
Além disso, sabe-se que a conduta ilícita pode dar-se por ação ou omissão.
Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito.
No caso em exame, os autos demonstram, de forma clara, que a autora foi atendida no Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros, em São José de Mipibu/RN, onde permaneceu por diversas horas em trabalho de parto.
O prontuário médico (ID 30941800) aponta sua entrada na unidade às 9h (nove horas) do dia 17/07/2015, sendo encaminhada à sala de parto às 13h40min (treze horas e quarenta minutos).
O nascimento do bebê ocorreu às 14h27min (quatorze horas e vinte e sete minutos), e o óbito foi comunicado ao genitor às 18h10min (dezoito horas e dez minutos) do mesmo dia.
A certidão de óbito (ID 30941803) indica como causa da morte “anoxia perinatal e broncopneumonia bilateral”, sugerindo complicações respiratórias associadas ao período intraparto.
A perícia médica judicial, acostada aos autos (ID 30943946), foi categórica ao concluir pela existência de nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica e o óbito neonatal.
Segundo o perito, houve falha na condução do trabalho de parto, com especial destaque para o período expulsivo prolongado, ausência de diagnóstico da macrossomia fetal, condição associada ao diabetes mellitus gestacional da parturiente, e ausência de monitoramento adequado do parto por meio do partograma.
Destaco trecho do laudo pericial ID 30943946, pág 107: “Com base na análise detalhada dos registros do prontuário médico e das informações técnicas fornecidas, a análise pericial conclui que existe nexo de causalidade entre a assistência obstétrica no dia do parto e o resultado desfavorável que cuminou em óbito neonatal.
O período expulsivo prolongado, conforme registrado, é reconhecido pela literatura médica como um fator de risco para certas complicações neonatais, incluindo sofrimento fetal e asfixia perinatal.
A análise dos procedimentos e intervenções realizados mostra que a equipe não diagnosticou a presença de macrossomia fetal pela diabetes mellitus gestacional, não seguindo, portanto, as diretrizes e protocolos estabelecidos para manejo destas condições, o que influenciou diretamente a conclusão sobre o vínculo causal.
Portanto, considerando os fatos apresentados, há elementos suficientes para estabelecer uma relação de causa e efeito entre a atuação dos profissionais no manejo do trabalho de parto e o desfecho de óbito neonatal.” Desse modo, a referida conduta, segundo os parâmetros técnicos apresentados, representou desatenção às diretrizes clínicas aplicáveis, contribuindo diretamente para o sofrimento fetal e, consequentemente, para o óbito.
Restou evidente, pois, a falha na prestação do serviço público de saúde, a justificar o reconhecimento da responsabilidade civil do ente estatal.
Presentes, assim, os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil por omissão estatal: o dano (óbito neonatal), a conduta omissiva (atendimento médico deficiente) e o nexo de causalidade (demonstrado pela perícia judicial).
No que tange à fixação do valor da indenização por danos morais, o montante arbitrado na sentença (R$ 70.000,00, dividido entre os autores) revela-se proporcional ao dano sofrido, considerando-se a gravidade do fato, a perda de um filho recém-nascido em circunstâncias evitáveis, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar o arbitramento judicial.
O valor não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em situações análogas, razão pela qual deve ser mantido.
Nesta senda, destaco precedente desta Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE INFANTE.
OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 100.000,00.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em decorrência da omissão de atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Natal, que resultou no óbito do filho menor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Município em razão da omissão no atendimento médico e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta estatal (por ação ou omissão) e do nexo causal.4.
O conjunto probatório demonstra que, em duas ocasiões, a equipe médica vinculada à UPA do Município liberou o paciente infantil sem realizar exames adequados e sem a devida atenção ao agravamento do quadro clínico, o que caracteriza omissão culposa.5.
A negligência no atendimento médico resultou na piora do quadro clínico do infante, culminando em seu óbito, configurando o nexo causal entre a conduta omissiva da equipe médica e o resultado danoso.6.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para reparar a dor e o sofrimento suportados pela parte autora em razão da perda de seu filho.7.
Em conformidade com precedentes desta Corte e do STJ, não há elementos que justifiquem a exclusão ou redução do valor indenizatório fixado.8.
Os honorários sucumbenciais devem ser majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN – AC nº 0803827-34.2012.8.20.0001, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 02/12/2022; TJRN – AC nº 0800179-03.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 10/11/2020; TJSC – AC nº 0018596-70.2003.8.24.0038, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811685-68.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025)” Quanto aos juros moratórios, também não assiste razão ao apelante.
A sentença corretamente fixou seu termo inicial na data do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do STJ, aplicável aos casos de responsabilidade extracontratual.
A incidência da taxa de juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a adoção exclusiva da taxa SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021, também se mostra juridicamente adequada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária arbitrada em desfavor do recorrente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846671-87.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
16/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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