TJRN - 0801259-43.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801259-43.2023.8.20.5600 RECORRENTE: JOSE JANDSON FERREIRA XAVIER e outro ADVOGADO: ALZIVAN ALVES DE MOURA, GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS, RENATO SILVEIRA DOS PASSOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24069978) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23754117): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §§ 2º, INCISOS II E V, E 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, CINCO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA).
CONDENAÇÃO. 5 APELAÇÕES.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS DE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ JANDSON FERREIRA XAVIER, GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO E ALVANI MARCELLY GUILHERME DE LIMA ALVES.
ACOLHIMENTO.
DETRAÇÃO PARA FINS DE DESCONTO NA EXECUÇÃO PENAL DOS DIAS DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MÉRITO.
DISCUSSÃO RECURSAL RESTRITA À DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APLICADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DECOTE DO VETOR DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PLEITOS DE APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO PERMITE, NA ETAPA SECUNDÁRIA, MINORAÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TIPO PENAL. ÓBICE PRESCRITO NA SÚMULA 231/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS INTERPOSTOS POR LUCAS SILVA DE OLIVEIRA E ALVANI MARCELLY GUILHERME DE LIMA ALVES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
RECURSO INTERPOSTO POR MATEUS DANTAS DA SILVA NASCIMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS INTERPOSTOS POR JOSÉ JANDSON FERREIRA XAVIER E GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 42, 59, 65 e 68 do Código Penal (CP); 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas, conforme certidão de Id. 24492057.
Preparo dispensado. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no pertinente à alegada afronta aos dispositivos do Código Penal, em que pretendem os recorrentes a reforma de sua dosimetria e a revisão da pena, especificamente com relação ao patamar de diminuição em razão da confissão espontânea e ao vetor de reprovabilidade, este sob argumento de que a violência é inerente ao tipo penal incidente (roubo), bem como não se esclareceu a intensidade da violência e, ainda, tendo sido cometido no início da noite e em local habitado não haveria de se falar em maior reprovabilidade, tem-se que o acórdão recorrido concluiu o seguinte: "As defesas dos apelantes Mateus Dantas da Silva Nascimento, José Jandson Ferreira Xavier, Gabriel Gomes do Nascimento e Alvani Marcelly Guilherme de Lima Alves pugnaram para que, na primeira fase, as penas-base sejam fixadas no mínimo legal, uma vez que devem ser afastadas as vetoriais das culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Após observar a sentença do juízo a quo, verifico que ele negativou as referidas vetoriais ao argumento de que “No caso dos autos, falam em desfavor dos réus as Circunstâncias dos Crimes de Roubo, pelo fato de terem sido praticados com elevado nível de planejamento, violação de domicílio e mediante concurso de agentes, tornando mais sofisticada a conduta e dificultando qualquer reação por parte dos ofendidos. (...) Em relação especificamente aos acusados JOSÉ JANDSON FERREIRA XAVIER e GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO pesa desfavoravelmente aos mesmos a culpabilidade acentuada, tendo em vista que tiveram, como antes já acentuado, participação mais incisiva que todos os demais, já que responsáveis pela abordagem direta das vítimas e, inclusive, pelo relato de todas elas, foram os dois que faziam uso da arma de fogo existente durante os Roubos, o que evidencia uma maior culpabilidade, a ser sopesada nesta fase de aplicação da pena.”. (ID. 23051345).
De fato, detém parcial razão a defesa quanto às insurgências acerca da dosimetria.
No que se refere à culpabilidade, tem-se que o fato dos recorrentes terem abordado diretamente as vítimas e de estarem fazendo uso da arma de fogo não aumenta a reprovabilidade das suas condutas, razão pela qual retiro a valoração negativa deste vetor judicial, tornando-o neutro.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho por idônea a fundamentação aplicada, tendo esclarecido o STJ que: “(...)3.
O fato de o delito haver sido praticado com violação de domicílio é elemento válido para fins de exasperação da pena-base, em relação às circunstâncias do crime.(...)”. (AgRg no HC n. 511.211/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.), sendo apta a ensejar a valoração negativa. " (Id. 23754117).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não parece ser o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INDICAÇÃO DE PROVA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PERDIMENTO DE BENS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVERSÃO DA PREMISSAS FÁTICAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2.
Tendo o Tribunal a quo concluído pela não ocorrência de flagrante preparado, por falta de provas, para que se alcance, nesta instância, entendimento diverso, seria necessária a incursão do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros agentes. 4.
Tendo as instâncias de origem concluído pela comprovação da estabilidade e permanência relacionado ao delito de associação para o tráfico, com base nas provas produzidas nos autos, em que se constatou que o acusado, evadido da unidade prisional, foi preso dentro de laboratório de refino de drogas, com a apreensão de materiais para preparação de entorpecentes, constando, a mais disso, informações sobre vendas de drogas e fotografias, e ainda apreensão de armas de fogo, munições e explosivos, com a divisão de tarefas com os demais agentes envolvidos na facção criminosa do Comando Vermelho, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da da Súmula 7/STJ. 5.
A existência de questão constitucional autônoma a autorizar a interposição de recurso extraordinário, providência à qual não se ateve o recorrente, atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 6.
Concluindo a Corte local acerca da existência de dúvida da propriedade dos automóveis, bem como foram utilizados para a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, admissível o perdimento de bens como efeito da condenação, consoante art. 63 da Lei 11.343/06, sendo certo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão impugnado demandaria o reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022) (grifos acrescidos) No que concerne a alegada violação aos arts. 387, §2º, do Código de Processo Penal, como bem salientou o Parquet em suas contrarrazões, que a “jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento’ (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020)” (AgRg no REsp n. 1.974.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801259-43.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801259-43.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSE JANDSON FERREIRA XAVIER e outros Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA, GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS, RENATO SILVEIRA DOS PASSOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801259-43.2023.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTES: JOSE JANDSON FERREIRA XAVIER, GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO E ALVANI MARCELLY GUILHERME DE LIMA ALVES ADVOGADO: DR.
ALZIVAN ALVES DE MOURA - OAB/RN 13.451 APELANTE: MATEUS DANTAS DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADA: DRA.
WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS - OAB/RN 16.764 APELANTE: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
RENATO SILVEIRA DOS PASSOS - OAB/RN 18.426 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §§ 2º, INCISOS II E V, E 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, CINCO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA).
CONDENAÇÃO. 5 APELAÇÕES.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS DE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ JANDSON FERREIRA XAVIER, GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO E ALVANI MARCELLY GUILHERME DE LIMA ALVES.
ACOLHIMENTO.
DETRAÇÃO PARA FINS DE DESCONTO NA EXECUÇÃO PENAL DOS DIAS DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MÉRITO.
DISCUSSÃO RECURSAL RESTRITA À DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APLICADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DECOTE DO VETOR DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PLEITOS DE APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO PERMITE, NA ETAPA SECUNDÁRIA, MINORAÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TIPO PENAL. ÓBICE PRESCRITO NA SÚMULA 231/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS INTERPOSTOS POR LUCAS SILVA DE OLIVEIRA E ALVANI MARCELLY GUILHERME DE LIMA ALVES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
RECURSO INTERPOSTO POR MATEUS DANTAS DA SILVA NASCIMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS INTERPOSTOS POR JOSÉ JANDSON FERREIRA XAVIER E GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com a 2ª Procuradoria de Justiça em: i) conhecer parcialmente dos apelos de Lucas Silva de Oliveira, José Jandson Ferreira Xavier, Gabriel Gomes do Nascimento e Alvani Marcelly Guilherme de Lima Alves (justiça gratuita/detração/competência do Juízo de Execução); ii) conhecer e negar provimento ao recurso de Mateus Dantas da Silva Nascimento; no mérito, na parte conhecida, iii) negar provimento aos recursos de Lucas Silva de Oliveira e Alvani Marcelly Guilherme de Lima Alves; e iv) dar parcial provimento aos recursos de José Jandson Ferreira Xavier e Gabriel Gomes do Nascimento, tão somente para reduzir a pena dos apelantes para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo incólumes os demais pontos da sentença, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Lucas Silva de Oliveira; Mateus Dantas da Silva Nascimento; José Jandson Ferreira Xavier; Gabriel Gomes do Nascimento; e Alvani Marcelly Guilherme de Lima Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenou pelo crime tipificado no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, cinco vezes.
Em suas razões, foi requerido o seguinte: a) Lucas Silva de Oliveira: i) seja minorado o tempo de pena ao total de 8 anos 4 meses e 26 dias = 3026 dias; ii) o benefício da detração, pelo cumprimento da prisão preventiva nos termos do art. 42 do CP (ID nº 23051375 - Págs. 1 a 6); b) Mateus Dantas da Silva Nascimento: i) seja a pena-base redimensionada para o mínimo legal; ii) as causas de diminuição de pena, referentes à confissão espontânea e menoridade relativa, sejam aplicadas em seu patamar máximo (ID nº 23051396 - Págs. 1 a 7); c) José Jandson Ferreira Xavier; Gabriel Gomes do Nascimento e Alvani Marcelly Guilherme de Lima Alves: i) seja fixada a pena-base no mínimo legal, com a aplicação da detração penal (ID nº 23051400 - Págs. 1 a 5).
Em sede de contrarrazões (ID nº 23051403 - Págs. 1 a 9 e 23051409 - Págs. 1 a 12), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Por intermédio do parecer de ID 23259677, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo “(...)ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR suscitada e opina pelo CONHECIMENTO PARCIAL dos recursos de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA; JOSÉ JANDSON FERREIRA XAVIER; GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO; ALVANI MARCELLY GUILHERME DE LIMA ALVES, e CONHECIMENTO do recurso de MATEUS DANTAS DA SILVA NASCIMENTO.
No mérito, opina pelo DESPROVIMENTO dos recursos de apelação.(...)”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
O réu Lucas Silva de Oliveira pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como, que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS DE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA; JOSÉ JANDSON FERREIRA XAVIER; GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO; E ALVANI MARCELLY GUILHERME DE LIMA ALVES.
ACOLHIMENTO.
DETRAÇÃO PARA FINS DE DESCONTO DOS DIAS DE PRISÃO PROVISÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Consoante relatado, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial dos recursos de Lucas Silva de Oliveira, José Jandson Ferreira Xavier, Gabriel Gomes do Nascimento e Alvani Marcelly Guilherme de Lima Alves no que tange à realização da detração penal, por ser matérias de competência do Juízo da Execução.
Razão lhe assiste. É que, consoante se dessume dos pleitos recursais das defesas, a pretendida incidência da detração tem como objetivo ver reduzida a quantidade de pena a ser eventualmente executada (e não de aplicação do regime inicial menos gravoso).
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, ao juízo do conhecimento/sentenciante toca a aplicação da detração para fins de fixação do regime prisional inicial, cabendo ao juízo da execução da pena a realização do cálculo tendo em vista o tempo de prisão provisória dos apenados para se chegar à quantidade de pena a ser purgada.
Nesse ponto, é de se destacar que “9.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo de conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 768.373/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.), justamente o caso dos autos.
Com base nesse cenário e tendo em vista o caso concreto, em que a defesa pretende o reconhecimento da detração para cômputo na execução penal dos dias em que os recorrentes ficaram custodiados provisoriamente (e não para fins de fixação do regime prisional inicial mais brando), conclui-se pela competência do juízo da execução em se pronunciar sobre a temática e, por via de consequência, pela existência de óbice intransponível ao conhecimento do pleito recursal.
Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do apelo nestes pontos. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos dos presentes recursos.
Inicialmente, verifico que a controvérsia recursal se restringe à dosimetria da pena.
Passo então à sua análise.
As defesas dos apelantes Mateus Dantas da Silva Nascimento, José Jandson Ferreira Xavier, Gabriel Gomes do Nascimento e Alvani Marcelly Guilherme de Lima Alves pugnaram para que, na primeira fase, as penas-base sejam fixadas no mínimo legal, uma vez que devem ser afastadas as vetoriais das culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Após observar a sentença do juízo a quo, verifico que ele negativou as referidas vetoriais ao argumento de que “No caso dos autos, falam em desfavor dos réus as Circunstâncias dos Crimes de Roubo, pelo fato de terem sido praticados com elevado nível de planejamento, violação de domicílio e mediante concurso de agentes, tornando mais sofisticada a conduta e dificultando qualquer reação por parte dos ofendidos. (...) Em relação especificamente aos acusados JOSÉ JANDSON FERREIRA XAVIER e GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO pesa desfavoravelmente aos mesmos a culpabilidade acentuada, tendo em vista que tiveram, como antes já acentuado, participação mais incisiva que todos os demais, já que responsáveis pela abordagem direta das vítimas e, inclusive, pelo relato de todas elas, foram os dois que faziam uso da arma de fogo existente durante os Roubos, o que evidencia uma maior culpabilidade, a ser sopesada nesta fase de aplicação da pena.”. (ID. 23051345).
De fato, detém parcial razão a defesa quanto às insurgências acerca da dosimetria.
No que se refere à culpabilidade, tem-se que o fato dos recorrentes terem abordado diretamente as vítimas e de estarem fazendo uso da arma de fogo não aumenta a reprovabilidade das suas condutas, razão pela qual retiro a valoração negativa deste vetor judicial, tornando-o neutro.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho por idônea a fundamentação aplicada, tendo esclarecido o STJ que: “(...)3.
O fato de o delito haver sido praticado com violação de domicílio é elemento válido para fins de exasperação da pena-base, em relação às circunstâncias do crime.(...)”. (AgRg no HC n. 511.211/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.), sendo apta a ensejar a valoração negativa.
Na segunda fase da dosimetria, a defesa de Lucas Silva de Oliveira requer pelo recálculo da pena com o fim de diminuí-la abaixo do mínimo legal previsto na legislação penal, ante a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do Código Penal), com o consequente reparo da reprimenda fixada na terceira fase da dosimetria.
Também na segunda fase dosimétrica, a defesa de Mateus Dantas da Silva Nascimento pugna pela aplicação das causas de diminuição de pena da confissão e da menoridade relativa no patamar máximo.
Ambos sem razão.
Em razão de entendimento consolidado por meio da súmula 231 do STJ, não existe a possibilidade, na segunda fase, que sua pena seja aplicada para abaixo do mínimo legal, como requerem os apelantes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Inexiste interesse recursal visando diminuição da pena-base, se na segunda fase da dosimetria a pena foi estabelecida no mínimo legal.
II - No caso, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "ainda que tivesse havido maior abrandamento da pena basilar, por conta da exclusão da análise negativa da moduladora relacionada à culpabilidade do agente, conforme requerido no especial, não existiria qualquer repercussão no apenamento definido no acórdão, em razão da vedação da Súmula 231/STJ, a qual não permite a condução da sanção provisória aquém do mínimo legal".
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.179/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Assim, passo à dosagem da pena dos apelantes José Jandson Ferreira Xavier e Gabriel Gomes do Nascimento: Na primeira fase, mantida a negativação das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, não havendo agravantes e aplicada a atenuante da confissão espontânea, com observância ainda do conteúdo expresso na súmula 231 do STJ, fixo a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição de pena, incide a causa de aumento do inciso I do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal, que majora a pena em dois terços, motivo pelo qual aumento a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa por cada um dos cinco delitos de roubo.
No tocante à continuidade delitiva, aplico a pena de qualquer dos cinco delitos de roubo majorado, acrescida em 1/3, tornando-a concreta, definitiva e unificada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Por fim, tendo a pena aplicada superado o patamar de 08 (oito) anos, mantenho o regime inicial fechado, à luz do art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça: i) conheço parcialmente dos apelos de Lucas Silva de Oliveira, José Jandson Ferreira Xavier, Gabriel Gomes do Nascimento e Alvani Marcelly Guilherme de Lima Alves (justiça gratuita/detração/competência do Juízo de Execução); ii) conheço e nego provimento ao recurso de Mateus Dantas da Silva Nascimento; no mérito, na parte conhecida, iii) nego provimento aos recursos de Lucas Silva de Oliveira e Alvani Marcelly Guilherme de Lima Alves; e iv) dou parcial provimento aos recursos de José Jandson Ferreira Xavier e Gabriel Gomes do Nascimento, tão somente para reduzir a pena dos apelantes para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo incólumes os demais pontos da sentença, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801259-43.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
10/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
08/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:57
Juntada de termo
-
31/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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