TJRN - 0836978-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0836978-06.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSA DALVA DE MORAIS RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836978-06.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSA DALVA DE MORAIS Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DANIEL JOSE DE MEDEIROS, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando a existência de omissão no julgado combatido, aduzindo que não foram apreciados diversos artigos da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam ao suprimento de omissão, caso existente, o que não é o caso. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e o seu objetivo é rediscutir matéria, o que não é admitida na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (ID 31130002) em face do Acórdão de ID 30780220 referente ao julgamento do recurso de apelação cível de nº 0836978-06.2024.8.20.5001, interposto por ROSA DALVA DE MORAIS.
Em suas razões alega existir omissão relevante, haja vista a prescrição do caso, além de não observar a ocorrência de erro grosseiro nos cálculos apresentados pela parte autora, os quais, de forma explícita, busca aplicação de índices diversos daqueles aplicados pelo conselho diretor.
Alega que a omissão ocorre quando a decisão deixa de considerar matéria (fática ou de direito) trazida e amplamente debatida nos autos e que a sentença de id n.º 27063640, apreciou corretamente o pedido de prescrição contido em contestação do Banco do Brasil, julgando pela extinção do feito com resolução do mérito, de modo que o acórdão reformou a sentença de prescrição proferida pelo juízo a quo, deixando também de apreciar a relevante questão da prescrição decenal, em desacordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1150.
Afirma que a autora da demanda efetuou o saque dos valores do PASEP em 13/05/2010, tendo ajuizado a ação somente em maio de 2024, ou seja, 14 (quatorze) anos após o conhecimento do montante a que teria direito, vejamos extrato juntado sob Id. 27063632, circunstância que configura a prescrição do direito de ação, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, devendo ser reconhecida a prescrição decenal e extinto o feito sem resolução do mérito, bem como sejam sanadas as omissões da decisão do acórdão proferido no sentido de enfrentarem o mérito da questão, com utilização de índices de correção monetária diversos daqueles estipulados pelo Conselho Diretor Federal.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada rebate os argumentos recursais e pugna o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissão no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 30780220): “A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o seguinte entendimento: Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem, no caso concreto, o reconhecimento da causa extintiva está fundamentado nos seguintes fundamentos (ID 27063640): “A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, extrai-se do extrato de ID.122910983, que a parte autora realizou o saque do benefício em 18/07/2011, no valor de R$545,00.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou em 18/07/2021, contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque e somente ajuizou a presente ação em 05/06/2024”.
A relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).
No caso em estudo, conforme dito supra, o apelado, em sede de contrarrazões (ID 27063646), suscita sua ilegitimidade para responder por eventual irresignação em relação aos índices aplicados e afirma ter se operado a prescrição decenal contando da data do recebimento dos proventos de sua aposentadoria.
Resta claro, contudo, do Tema nº 1.150 do STJ que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nos feitos onde se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, devendo ser rejeitada esta alegação.
No tocante a prescrição, o precedente obrigatório supramencionado definiu que o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil.
No caso dos autos, a autora, ora recorrente, afirma possuir cadastro no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor) e ao sacar suas cotas, deparou-se com o irrisório valor de R$ 545,00, o que lhe causou estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos, sendo o montante apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera, de modo que na época do último saque deveria totalizar a quantia de R$ 3.335,09.
Entendeu a Juíza a quo que o termo inicial da prescrição o momento do saque pelo demandante, fato ocorrido em 18/07/2011, quando da aposentadoria, data em que a autora teria tomado ciência dos valores supostamente inferiores do que devidos.
Com todo respeito, entendo que a conclusão se mostra equivocada.
O que a autora disse, na verdade, é que tomou ciência dos alegados desfalques depois de ter recebido as microfilmagens, onde foi possível analisar a movimentação da conta e calcular o valor que entende ser o efetivamente devido. É importante notar que não há nas microfilmagens a data de impressão do documento ou do seu recebimento por parte do demandante, o que permite concluir ser equivocado o reconhecimento da prescrição, cujo termo inicial, segundo o Tema nº 1.150/STJ, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, e se no caso presente não é possível determinar (comprovar) o início do prazo prescricional, então, a reforma do julgado se impõe para que seja afastada a causa extintiva.
Registro que o feito não está maduro para julgamento, haja vista necessitar de perícia contábil indispensável ao desfecho da lide, que, inclusive, foi requerida por ambas as partes”.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0836978-06.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMBARGADA: ROSA DALVA DE MORAIS ADVOGADOS: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DANIEL JOSE DE MEDEIROS, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836978-06.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSA DALVA DE MORAIS Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DANIEL JOSE DE MEDEIROS, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular a sentença e devolver os autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP e a aplicabilidade da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos débitos realizados. 4.
No caso concreto, a parte agravada alegou ter tomado ciência dos desfalques apenas em 2023, após obtenção de microfilmagens da movimentação da conta, não sendo possível determinar com precisão a data de conhecimento inequívoco do fato. 5.
Diante da impossibilidade de comprovação do termo inicial da prescrição, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a causa extintiva. 6.
O feito não se encontra maduro para julgamento, uma vez que há necessidade de realização de perícia contábil, requerida por ambas as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo Interno em Apelação Cível (Id. 29722946) em face da decisão monocrática (Id. 27681718) que deu provimento à apelação para anular a sentença e devolver os autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento do feito.
Em suas razões aduz que a parte autora tomou ciência dos desfalques no momento do recebimento dos proventos de sua aposentadoria e a partir deste momento iniciou-se a contagem do prazo prescricional e de acordo com a legislação vigente, o prazo para ajuizamento de ações dessa natureza é de 10 anos, contados a partir do conhecimento do fato lesivo e considerando que o autor se aposentou e recebeu os seus proventos há mais de dez anos, o direito de ação foi exercido fora do prazo estabelecido pela lei, configurando-se, portanto, a prescrição.
Ao final requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a declaração da prescrição da pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões (ID 30211391), a parte agravada alega que após vasta divulgação midiática acerca dos desfalques realizados nas contas do PASEP, especialmente no ano de 2023, quando o STJ julgou o IRDR nº 1150, principalmente dos servidores públicos, e se enquadrando nesta mesma condição, buscou o Banco agravante para solicitar justificativas e saber se havia sofrido o mesmo desfalque que tantos servidores sofreram e somente depois de alguns meses, o Banco agravante ofereceu à agravada as microfilmagens e alguns extratos da sua conta do PASEP, sendo qualquer cidadão comum incapaz de conseguir, decifrar tamanhas movimentações, rubricas e até mesmo as datas em que as mesmas ocorriam e depois de solicitar apoio técnico, ingressou com a ação em tela.
Aduz que somente teve conhecimento dos desfalques realizados nas contas do PASEP no ano de 2023, quando houve vasta divulgação e os extratos somente foram fornecidos à autora em 17/11/2023, postulando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Penso não ser o caso de retratação.
A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o seguinte entendimento: Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem, no caso concreto, o reconhecimento da causa extintiva está fundamentado nos seguintes fundamentos (ID 27063640): “A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, extrai-se do extrato de ID.122910983, que a parte autora realizou o saque do benefício em 18/07/2011, no valor de R$545,00.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou em 18/07/2021, contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque e somente ajuizou a presente ação em 05/06/2024”.
A relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).
No caso em estudo, conforme dito supra, o apelado, em sede de contrarrazões (ID 27063646), suscita sua ilegitimidade para responder por eventual irresignação em relação aos índices aplicados e afirma ter se operado a prescrição decenal contando da data do recebimento dos proventos de sua aposentadoria.
Resta claro, contudo, do Tema nº 1.150 do STJ que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nos feitos onde se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, devendo ser rejeitada esta alegação.
No tocante a prescrição, o precedente obrigatório supramencionado definiu que o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil.
No caso dos autos, a autora, ora recorrente, afirma possuir cadastro no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor) e ao sacar suas cotas, deparou-se com o irrisório valor de R$ 545,00, o que lhe causou estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos, sendo o montante apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera, de modo que na época do último saque deveria totalizar a quantia de R$ 3.335,09.
Entendeu a Juíza a quo que o termo inicial da prescrição o momento do saque pelo demandante, fato ocorrido em 18/07/2011, quando da aposentadoria, data em que a autora teria tomado ciência dos valores supostamente inferiores do que devidos.
Com todo respeito, entendo que a conclusão se mostra equivocada.
O que a autora disse, na verdade, é que tomou ciência dos alegados desfalques depois de ter recebido as microfilmagens, onde foi possível analisar a movimentação da conta e calcular o valor que entende ser o efetivamente devido. É importante notar que não há nas microfilmagens a data de impressão do documento ou do seu recebimento por parte do demandante, o que permite concluir ser equivocado o reconhecimento da prescrição, cujo termo inicial, segundo o Tema nº 1.150/STJ, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, e se no caso presente não é possível determinar (comprovar) o início do prazo prescricional, então, a reforma do julgado se impõe para que seja afastada a causa extintiva.
Registro que o feito não está maduro para julgamento, haja vista necessitar de perícia contábil indispensável ao desfecho da lide, que, inclusive, foi requerida por ambas as partes.
Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo o decisum agravado em sua integralidade. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836978-06.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. - 
                                            
28/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 0836978-06.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADA: ROSA DALVA DE MORAIS ADVOGADO(A): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DANIEL JOSE DE MEDEIROS, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora - 
                                            
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:29
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2025 05:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0836978-06.2024.8.20.5001 Apelante: ROSA DALVA DE MORAIS Advogados: Pamella Mayara de Araújo, Daniel José de Medeiros e Dhelman Salete Melo de Medeiros Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador GLAUBER RÊGO (em substituição legal) DECISÃO ROSA DALVA DE MORAIS interpôs recurso de apelação cível (ID 27063642) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 27063640) nos autos da ação ordinária nº 0836978-06.2024.8.20.5001, movida pela recorrente contra o BANCO DO BRASIL S/A, acolhendo a tese da prescrição, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Em suas razões recursais alega que, após ampla divulgação midiática sobre os desfalques ocorridos nas contas do PASEP, especialmente em de 2023, quando o STJ julgou o IRDR nº 1150, buscou esclarecimentos junto ao Banco apelado para verificar se havia sido vítima de desfalques semelhantes.
Após alguns meses a Instituição Financeira Ré forneceu microfilmagens e alguns extratos da sua conta PASEP, os quais eram complexos demais para um cidadão comum decifrar, tanto nas movimentações quanto as rubricas e datas.
Afirma que depois de obter apoio técnico, ingressou com a presente ação para revisar essas movimentações, visto que, conforme todos os documentos comprobatórios juntados aos autos, foi vítima de desfalques irregulares na sua conta PASEP, só tendo tomando conhecimento dos mesmos em 2023.
Argumenta que, tendo ingressado com a ação em 05/06/2024, não havendo que se falar em prescrição, eis que o prazo é decenal o qual inicia a partir do conhecimento da violação do direito.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, reconsiderá-la, devolvendo os autos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova testemunhal.
O preparo foi dispensado devido à gratuidade judiciária concedida no juízo de origem.
Nas contrarrazões (ID 27063646), o apelado alega sua ilegitimidade passiva para responder quanto aos índices aplicados e, no mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que a prescrição decenal foi configurada a partir da data do recebimento dos proventos de aposentadoria, pleiteando o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O cerne recursal visa à reforma da decisão que acolheu liminarmente a prescrição e extinguiu o feito.
Esclareço que o art. 932 do CPC dispõe acerca da possibilidade de negativa de provimento de recurso contrário a entendimento firmado pelo STF ou STJ em recurso repetitivo.
Destaco: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O dispositivo permite ao relator decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o seguinte entendimento: Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem, no caso concreto, o reconhecimento da causa extintiva está fundamentado nos seguintes fundamentos (ID 27063640): “A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, extrai-se do extrato de ID.122910983, que a parte autora realizou o saque do benefício em 18/07/2011, no valor de R$545,00.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou em 18/07/2021, contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque e somente ajuizou a presente ação em 05/06/2024”.
A relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).
No caso em estudo, conforme dito supra, o apelado, em sede de contrarrazões (ID 27063646), suscita sua ilegitimidade para responder por eventual irresignação em relação aos índices aplicados e afirma ter se operado a prescrição decenal contando da data do recebimento dos proventos de sua aposentadoria.
Resta claro, contudo, do Tema 1.150 do STJ QUE o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nos feitos onde de discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, devendo ser rejeitada esta alegação.
No tocante a prescrição, o precedente obrigatório supramencionado definiu que o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil.
No caso dos autos, a autora, ora recorrente, afirma possuir cadastro no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor) e ao sacar suas cotas, deparou-se com o irrisório valor de R$ 545,00, o que lhe causou estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos, sendo o montante apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera, de modo que na época do último saque deveria totalizar a quantia de R$ 3.335,09.
Entendeu a Juíza a quo que o termo inicial da prescrição o momento do saque pelo demandante, fato ocorrido em 18/07/2011, quando da aposentadoria, data em que a autora teria tomado ciência dos valores supostamente inferiores do que devidos.
Com todo respeito, entendo que a conclusão se mostra equivocada.
O que a autora disse, na verdade, é que tomou ciência dos alegados desfalques depois de ter recebido as microfilmagens, onde foi possível analisar a movimentação da conta e calcular o valor que entende ser o efetivamente devido. É importante notar que não há nas microfilmagens a data de impressão do documento ou do seu recebimento por parte do demandante, o que permite concluir ser equivocado o reconhecimento da prescrição, cujo termo inicial, segundo o Tema 1.150/STJ, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, e se no caso presente não é possível determinar (comprovar) o início do prazo prescricional, então, a reforma do julgado se impõe para que seja afastada a causa extintiva.
Registro que o feito não está maduro para julgamento, haja vista necessitar de perícia contábil indispensável ao desfecho da lide, que, inclusive, foi requerida por ambas as partes.
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso V, letra “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para anular a sentença e devolver os autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento do feito.
Com o trânsito em julgado da presente decisão devolvam os autos ao juízo a quo com baixa na distribuição recursal.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição legal - 
                                            
18/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:54
Conhecido o recurso de ROSA DALVA DE MORAIS e provido
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19/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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