TJRN - 0800854-06.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800854-06.2022.8.20.5159 Polo ativo ODONTOPREV S.A. e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo JULIO CEZAR FILHO e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO DA RUBRICA “ODONTOPREV S/A”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO CELEBRADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e os apelos, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada. 2.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício da parte autora recorrente/recorrida, diante da ausência de comprovação da pactuação. 3.
No tocante à condenação de repetição de indébito, cabível a devolução em dobro, eis que comprovada a má-fé da empresa a partir do instante em que cobrou da parte apelante valores sem prova da pactuação.
Logo, aplicável a tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1777647 – DF. 4.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 5.
Julgados do TJRN (AC n° 0800680-94.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024 e AC nº 0805050-61.2021.8.20.5124, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024) 6.
Recursos conhecidos, com o provimento parcial de ambos os apelos.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo da ODONTOPREV S.A, reduzindo o valor indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dar parcial provimento ao apelo de JULIO CEZAR FILHO, determinando a repetição de indébito em dobro, nos termos do voto da relatora parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ODONTOPREV S.A. e JULIO CEZAR FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Umarizal (Id. 24904598), que, nos autos da ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais (Proc. nº 0800854-06.2022.8.20.5159), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados em razão do mesmo serem definitivamente interrompidos, pelo que, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que a Odontoprev S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, caso esta medida ainda não tenha sido tomada como alegado na sua defesa, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao serviço em debate junto à conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) CONDENAR a Odontoprev S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a Odontoprev S/A, a pagar a parte autora a repetição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça, e descontando-se, ao final, a monta que já fora comprovadamente repassada de maneira administrativa pelo réu.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24904601), ODONTOPREV S.A. requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais ou afastada a condenação a título de danos morais. 4.
Em seu apelo (Id. 24904604), JULIO CEZÁR FILHO pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, com escopo de reformar os capítulos da sentença que tratam do dano material (repetição do indébito em dobro), da majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários sucumbenciais, majorando-os. 5.
Nas contrarrazões (Id. 24904605), JULIO CEZAR FILHO suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob alegação de que o recurso reproduziu literalmente a peça de contestação e ao final pleiteou pelo total desprovimento do recurso de apelação da Empresa. 6.
Contrarrazoando (Id. 24904608), ODONTOPREV S.A. também suscitou preliminar de falta de dialeticidade recursal, afirmando se tratar de uma réplica, não trazendo argumentos para que a sentença seja reformada e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 7.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 8. É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS EM RAZÃO DA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADAS PELAS PARTES 9.
Nas contrarrazões apresentadas por JULIO CEZAR FILHO e pela ODONTOPREV S.A. verifica-se que foram arguidas preliminares de não conhecimento dos apelos por reproduzir literalmente a contestação e não refutar os argumentos trazidos na sentença. 10.
Inicialmente, é bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 11.
Na espécie, verifico que os recorrentes manifestaram-se sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na defesa. 12.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e os apelos, é possível enxergar congruência entre as matérias enfrentadas. 13.
Assim sendo, conheço dos recursos.
MÉRITO 14.
Sobre o mérito, pretende a empresa apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados referentes a um serviço denominado “ODONTOPREV S.A.” não contratado, bem como no tocante à indenização por danos morais, ou sua redução.
Por outro lado, pretende a parte autora recorrente/recorrida, a reforma da sentença no sentido de majorar os danos morais e os honorários sucumbenciais e a condenação na repetição do indébito em dobro. 15.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 16.
Ainda em seu § 1º, inciso I, o mesmo artigo afirma que: § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 17.
Ao analisar os autos, verifica-se que a empresa apelante tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 18.
Nesse contexto, vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico, considerando que a ausência do contrato; além do nexo de causalidade entre os descontos e os danos causados à parte autora recorrente/recorrida. 19.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício da parte autora recorrente/recorrida no tocante ao “ODONTOPREV S.A.”, em vista da documentação juntada aos autos e da ausência da comprovação da pactuação por parte da empresa. 20.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020) 21.
Quanto à indenização por danos morais, esta é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 22.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: [...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima aponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade. 23.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa inadequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente/recorrida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e compreendo que deve ser fixado como valor da indenização por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira das partes e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação que deve ser fixado, conforme julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO DA RUBRICA “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO EM GRAU DE RECURSO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 E 1.014 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO CELEBRADA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN, AC n° 0800680-94.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CLÁUSULA AUTORIZANDO DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL OPERADOS NA CONTA BENEFÍCIO DO MENOR IMPÚBERE ONDE A SUA GENITORA FIGURA APENAS COMO REPRESENTANTE.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (TJRN, AC nº 0805050-61.2021.8.20.5124, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024). 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo da ODONTOPREV S.A., reduzindo o valor indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dar parcial provimento ao apelo da parte autora recorrente/recorrida, determinando a repetição de indébito em dobro. 25.
Por fim dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º, do CPC). 26. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/9 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS EM RAZÃO DA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADAS PELAS PARTES 9.
Nas contrarrazões apresentadas por JULIO CEZAR FILHO e pela ODONTOPREV S.A. verifica-se que foram arguidas preliminares de não conhecimento dos apelos por reproduzir literalmente a contestação e não refutar os argumentos trazidos na sentença. 10.
Inicialmente, é bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 11.
Na espécie, verifico que os recorrentes manifestaram-se sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na defesa. 12.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e os apelos, é possível enxergar congruência entre as matérias enfrentadas. 13.
Assim sendo, conheço dos recursos.
MÉRITO 14.
Sobre o mérito, pretende a empresa apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados referentes a um serviço denominado “ODONTOPREV S.A.” não contratado, bem como no tocante à indenização por danos morais, ou sua redução.
Por outro lado, pretende a parte autora recorrente/recorrida, a reforma da sentença no sentido de majorar os danos morais e os honorários sucumbenciais e a condenação na repetição do indébito em dobro. 15.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 16.
Ainda em seu § 1º, inciso I, o mesmo artigo afirma que: § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 17.
Ao analisar os autos, verifica-se que a empresa apelante tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 18.
Nesse contexto, vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico, considerando que a ausência do contrato; além do nexo de causalidade entre os descontos e os danos causados à parte autora recorrente/recorrida. 19.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício da parte autora recorrente/recorrida no tocante ao “ODONTOPREV S.A.”, em vista da documentação juntada aos autos e da ausência da comprovação da pactuação por parte da empresa. 20.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020) 21.
Quanto à indenização por danos morais, esta é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 22.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: [...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima aponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade. 23.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa inadequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente/recorrida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e compreendo que deve ser fixado como valor da indenização por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira das partes e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação que deve ser fixado, conforme julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO DA RUBRICA “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO EM GRAU DE RECURSO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 E 1.014 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO CELEBRADA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN, AC n° 0800680-94.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CLÁUSULA AUTORIZANDO DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL OPERADOS NA CONTA BENEFÍCIO DO MENOR IMPÚBERE ONDE A SUA GENITORA FIGURA APENAS COMO REPRESENTANTE.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (TJRN, AC nº 0805050-61.2021.8.20.5124, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024). 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo da ODONTOPREV S.A., reduzindo o valor indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dar parcial provimento ao apelo da parte autora recorrente/recorrida, determinando a repetição de indébito em dobro. 25.
Por fim dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º, do CPC). 26. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/9 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800854-06.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800854-06.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
20/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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