TJRN - 0841349-91.2016.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0841349-91.2016.8.20.5001 Partes: Luiz Henrique de Araujo Diniz x MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Luiz Henrique de Araujo Diniz aforou(am) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, qualificado(a)(s) nos autos.
Intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) efetivou o depósito do montante visado, concordando com o mesmo o requerente. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença.
Destaco que intimado o exequente para manifestação sobre o depósito, silenciou quanto à existência de saldo a executar.
Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença de id. 125770250, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Sem custas executivas.
Deixo de impor honorários advocatícios da fase executiva, em virtude do pagamento voluntário da obrigação executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0841349-91.2016.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar se há valor a ser executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, aos 16 de junho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0841349-91.2016.8.20.5001 Partes: VALDINEI LOPES DE ARAUJO x MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Diante do teor do ofício de id. 130636994, nos moldes do art. 924, II, do CPC, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer de id. 98783408.
Frente ao princípio da causalidade e diante de a obrigação ter sido efetivada por ordem judicial direta ao Cartório Extrajudicial, o que sepulta sucumbência, deixo de impor a quaisquer das partes imposição sucumbencial nesta fase executiva.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado ao id. 125770250, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a alteração do polo ativo do feito no PJe, indicando como exequente LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO DINIZ.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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29/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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14/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0841349-91.2016.8.20.5001 Autor(es): VALDINEI LOPES DE ARAUJO e outros Réu(s): MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A Vistos, etc.
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial posto ao id. 110285858, comunicando o pagamento das custas de id 110943691 e requisitando o cumprimento da ordem judicial de id. 109694072, no prazo de 05 dias.
Com a resposta do aludido órgão, intime-se a para exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
NATAL, 31 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:31
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:31
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:31
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:31
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:52
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:52
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:03
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:03
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 04:30
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:30
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:25
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:11
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:45
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:46
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:24
Outras Decisões
-
26/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:33
Processo Reativado
-
21/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 08:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2020 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2020 09:06
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 02/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 05:03
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:12
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:11
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 00:25
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 00:25
Decorrido prazo de Andressa Laurentino de Medeiros em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 00:25
Decorrido prazo de Thiago Adley Lisboa de Lima em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 00:25
Decorrido prazo de Eurilo Ferreira da Rocha Neto em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2020 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 22:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2017 16:20
Juntada de Certidão
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03/05/2017 14:23
Juntada de ata da audiência
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03/05/2017 13:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/05/2017 13:48
Audiência conciliação realizada para 02/05/2017 11:30.
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29/03/2017 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2017 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2017 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2017 08:30
Audiência conciliação designada para 02/05/2017 11:30.
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29/03/2017 08:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2016 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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