TJRN - 0017800-75.2001.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017800-75.2001.8.20.0001 AGRAVANTE: LEAL MEIRELES COM E REPRES DE DERIV DE PETROLEO LTDA - ME ADVOGADAS: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA, AMANDA OLIVEIRA DA CÂMARA MOREIRA E TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS AGRAVADA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA E CAROLINA DE ROSSO AFONSO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21775850) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017800-75.2001.8.20.0001 RECORRENTE: LEAL MEIRELES COM E REPRES DE DERIV DE PETROLEO LTDA - ME ADVOGADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES e outros RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20608636) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19057731): CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE, EMBORA TENHA ADERIDO À FATURA DE MENOR VALOR, AUMENTOU O CONSUMO DE ENERGIA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O ALEGADO PELA RÉ/RECORRIDA.
AUTOR/APELANTE QUE, APESAR DE INTIMADO, DEIXOU DE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FRUSTRANDO A PROVA TÉCNICA, RAZÃO PELA QUAL DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 20177179): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 5º, LVII da Constituição Federal, 373, II do Código de Processo Civil e 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21052677). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
De início, no atinente à teórica infringência ao art. 5º, LVII da Constituição Federal, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, os referidos óbices.
Limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois teria preenchido os requisitos de admissibilidade. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4.
Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Convocado Olindo Menezes.
DJe de 1/7/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.134.053/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.) Noutro giro, no que diz respeito à violação aos arts. 373, II do CPC e 6, VIII, do CDC, que versam sobre o ônus da prova, conquanto o recorrente afirme que “o recorrente realmente deveria ter recebido a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte” (Id. 20608636), o acórdão recorrido assentou que “embora utilize o serviço da recorrida como destinatário final, o recorrente, pessoa jurídica, deixou de demonstrar a sua condição de hipossuficiência técnica”, bem como “restou constatado que o autor/recorrente deixou de se desincumbir do seu ônus de prova” (Id. 19057731) Dessa forma, que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DEVIDAMENTE A ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Verbete nº 211/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1978879 SP 2021/0278416-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
REGIME EXCLUSIVO DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/15.
SÚMULA 7/STJ.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA, NO CASO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "[o] acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3.
Na hipótese, consoante apontado no aresto de 2º grau, as cobranças do plano de saúde, a título de coparticipação, somam o valor de "R$ 1.725.030,86, já havendo sido descontado de sua aposentadoria suplementar desde março de 2017, o valor de R$ 83.562, 76" (fl. 2.142), valores que, se comparados com os proventos de aposentadoria do autor, mostram a índole abusiva no cálculo do débito, praticamente impedindo a continuidade do contrato durante o tratamento de doença grave do autor (leucemia). 4.
Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, importando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.055.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 /5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0017800-75.2001.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0017800-75.2001.8.20.0001 Polo ativo LEAL MEIRELES COM E REPRES DE DERIV DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA, AMANDA OLIVEIRA DA CAMARA MOREIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Leal Meireles Com e Repres de Deriv de Petroleo Ltda - Me em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE, EMBORA TENHA ADERIDO À FATURA DE MENOR VALOR, AUMENTOU O CONSUMO DE ENERGIA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O ALEGADO PELA RÉ/RECORRIDA.
AUTOR/APELANTE QUE, APESAR DE INTIMADO, DEIXOU DE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FRUSTRANDO A PROVA TÉCNICA, RAZÃO PELA QUAL DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” Em suas razões, o embargante narra que não foi aplicado o CDC no caso concreto por não se reconhecer a sua condição de hipossuficiente, explicando que o acórdão foi omisso quanto às razões que levaram a tal entendimento.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões, a parte embargada sustenta, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos opostos, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
Sabe-se que o recurso intentado tem as suas balizas legalmente postas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, o êxito da insurgência depende da demonstração inequívoca de pelo menos um dos vícios ali elencados (omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgamento).
Observando as razões exposta no recurso, dentro desse contexto normativo, nota-se – entretanto – que as partes embargante busca, na verdade, o reexame ou revaloração das circunstâncias jurídicas já enfrentadas no acórdão, confundindo a sua discordância em torno dessa valoração com eventuais e reais omissões ou vícios no julgamento.
Isso porque o acórdão recorrido consignou que “rejeito a tese de aplicação do CDC, uma vez que, embora utilize o serviço da recorrida como destinatário final, o recorrente, pessoa jurídica, deixou de demonstrar a sua condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica”.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
O STJ já se posicionou sobre o assunto: “embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012).
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Junho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0017800-75.2001.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
12/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:23
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
12/12/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 11:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes.
-
30/11/2022 00:13
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CAMARA MOREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LEAL MEIRELES COM E REPRES DE DERIV DE PETROLEO LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:01
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 08:43
Juntada de informação
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07/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 11:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes.
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07/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 09:54
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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31/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:15
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
29/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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