TJRN - 0867961-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0867961-22.2023.8.20.5001 Autor: Industria de Oléo Vegetais Ltda Réu: ARISTON MARCELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe.
Em petição de Id. 152692812, requer o exequente, seja apresentado o documento do veículo penhorado e fotos para se averiguar o estado de conservação dele, tendo em vista que ao realizar a diligência, o oficial de justiça não informou o ano do automóvel, dificultando assim a conferência dos dados na tabela FIPE.
Requer ainda, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do sistema Serasajud e o cumprimento do despacho de Id. 122955354, que defere a pesquisa no sistema Sniper. É o relatório.
Decido.
Determino o cumprimento da decisão de Id. 122955354, devendo ser realizada buscas no sistema Sniper sobre bens em nome da parte executada.
Noutro pórtico, proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
Por fim, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o documento do veículo penhorado, a fim de confrontar a avaliação do bem, junto a tabela FIPE.
Indefiro o pedido de apresentação de fotos do referido veículo, tendo em vista que já foi realizada avaliação pelo oficial de justiça.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 14 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
22/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:14
Deferido em parte o pedido de Industria de Oléo Vegetais Ltda
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23/06/2025 20:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0867961-22.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE OLÉO VEGETAIS LTDA EXECUTADO: ARISTON MARCELO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 150478814, requerer o que entender de direito.
NATAL, 6 de maio de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:59
Decorrido prazo de ARISTON MARCELO DA SILVA - CPF: *08.***.*82-90 (EXECUTADO) em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ARISTON MARCELO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ARISTON MARCELO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 07:52
Juntada de diligência
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11/02/2025 23:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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07/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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05/12/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0867961-22.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Industria de Oléo Vegetais Ltda EXECUTADO: ARISTON MARCELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Industria de Óleo Vegetais Ltda, em face de Ariston Marcelo da Silva, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 113854448.
Através da petição de ID 117925826, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud na modalidade “teimosinha”, bem como Infojud e Renajud, Srei, Cnib, Sniper com a finalidade de localizar bens da parte executada, além de sua inscrição no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, bem como a suspensão da CNH, suspensão do direito de dirigir, não participação de concurso e licitação pública e passaporte do executado. É o relatório.
Decido.
Artigo 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 117925826, através da penhora on line por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Ariston Marcelo da Silva, até o valor de R$ 25.924,33 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), constante da planilha de débitos atualizada (ID 111233632), durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio.
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC.
Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro ainda, o pedido de utilização do CNIB para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados.
A norma processual civil vigente estabelece, em seu artigo 139, IV, que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] No que tange a solicitação de aplicação de medidas coercitivas, conforme previsto no artigo 139, IV, do CPC, em se tratando de medidas atípicas, cabe ao magistrado aplicá-las, de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o objetivo de satisfação do débito exequendo.
Com relação aos pedidos de suspensão da CNH e passaporte do executado, e a proibição de participação em concurso e licitação pública, não resta comprovado que tais medidas terão eficácia ou surtirão efeitos promissores, em relação ao adimplemento do débito exequendo, de modo que ao menos no momento, tal pleito não merece guarida, por ser medida que ultrapassa os limites da razoabilidade, em detrimento do direito do executado, notadamente o de ir e vir, nas hipóteses da necessidade de condução do seu próprio veículo, ou de terceiros, e ainda, nos casos de necessidade inadiável, de eventual viagem a outros países, como também, da impossibilidade de impedir a participação do executado em concurso e licitação pública, por não comprovar que o executado seja pessoa jurídica, na classe empresário individual e não fazer parte da ação, conforme informado pelo exequente.
Cumpre registrar ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser adotadas, a fim de buscar a satisfação do débito do executado.
Por tais razões, indefiro o pedido de suspensão da CNH, do passaporte do executado e a proibição de participação em concurso e licitação pública, sem prejuízo de reexame posterior do pleito.
Restando frustradas todas as tentativas acima, proceda-se a inclusão do nome do executado Ariston Marcelo da Silva no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
Visando dar celeridade e efetividade ao presente processo, por terem sido realizadas buscas sem êxitos nas diligências intentadas, o exequente busca realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional, e que possam ser atingidos pela indisponibilidade, através do sistema Sniper, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial das partes nos processos.
Para tanto, ele cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações. o Sniper permite identificar com facilidade grupos econômicos e relação entre as partes.
Cumpre registrar, que o Sniper do CNJ é parte do Programa Justiça 4.0. e foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
Desse modo, é possível tornar o sistema judiciário mais acessível e próximo do jurisdicionado, em benefício dos serviços prestados.
Ante o exposto, defiro o pedido de buscas, pelo sistema Sniper de ativos financeiros da parte executada.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C Natal/RN, 10 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
01/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:01
Decorrido prazo de Ariston Marcelo da Silva em 15/02/2024.
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20/02/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ARISTON MARCELO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:58
Juntada de diligência
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15/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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