TJRN - 0800134-26.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
26/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
25/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
25/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
24/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
16/11/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800134-26.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Em apertada síntese, a peça acusatória narra que, no dia 18 de novembro de 2020, por volta das 11h, em São Miguel/RN, o denunciado ameaçou, por palavras, a Sra.
Francisca Janiele Lucas da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave.
Denúncia recebida em 05/04/2022 (id 80612399).
Citado, o réu apresentou Resposta à acusação, através da Defensoria Pública (id 90298116).
Mantido o recebimento da denúncia em id 91134812.
Instaurada a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas/declarantes, bem como tomado o depoimento do réu (ata em id 121171467).
A instrução processual foi cindida, tendo o segundo momento ocorrido através de depoimento especial da filha menor do ex casal (ata em id 128319325) As partes ofereceram alegações finais por memoriais, pugnando o Parquet pela procedência da denúncia e a Defesa, por sua vez, pela absolvição do acusado. É o que basta relatar.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Denúncia narra a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, dada a existência de vínculo afetivo anterior entre vítima e réu.
Com efeito, a relação anteriormente existente entre Acusado e Vítima permite a incidência de referida Lei especial, porquanto, segundo exposto nos autos, ambos conviviam na mesma unidade familiar, mantendo, em tese, uma relação afetiva, de modo que, tendo sido praticado crime nesse contexto, configurada está a violência doméstica, nos termos do art. 5º, inciso III, daquela Legislação.
No tocante ao crime, trata-se de manifestação idônea do agente de causar mal injusto e grave a alguém, de forma a perturbar a tranquilidade do ameaçado.
Transcrevo o dispositivo respectivo: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa Tem-se, portanto, que sua prática consiste na promessa de causar mal injusto e grave, seja mediante palavra, gesto ou qualquer meio simbólico.
Segundo narra a peça acusatória, no tempo e espaço ali delineados, o réu teria prolatado as seguintes frases em desfavor da Sra.
Francisca Janiele Lucas da Silva: “eu vou lhe matar! Você está testando minha paciência, se eu lhe pegar você sabe do que eu sou capaz de fazer!”.
Em que pese a existência de fortes elementos de convicção apresentados no Inquérito Policial, fato é que a prova produzida em Juízo não evidenciou materialidade delitiva de forma inconteste.
Explico.
Ocorre que, pelo depoimento da vítima não foi possível verificar a exatidão da suposta ameaça prolatada pelo acusado.
Transcrevo o depoimento da Sra.
Francisca Janiele: “esse fato ocorreu no caminho da lagoa nova quando eu fui matricular minha filha na escola, quando a gente vinha ele ofereceu carona e eu disse que não queria, aí ele tentou jogar a moto por cima de mim e da minha menina e um rapaz que eu não sei nem quem é me socorreu, me deu carona e eu fui na civil; ele disse que eu tava testando a paciência dele e eu sabia pra onde eu ia; toda vez que a gente discutia a boca dele era dizer você sabe que eu lhe mato; a minha filha estava presente ouvindo; ele nunca aceitou a separação, ele vivia pastorando minha casa, ficava me ameaçando.” (sic) (id 121214626) Em Juízo, MARIA CLARA LUCAS DE SOUSA (filha do casal), ouvida em sede de depoimento especial, asseverou a dinâmica dos fatos, em momento algum mencionando a suposta ameaça narrada em sede policial.
Vejamos: “[...]me recordo de uma vez que eu tinha acabado de entrar na escola da lagoa nova, e minha mãe foi fazer a matrícula, tava grávida ainda, e a gente foi a pé, aí quando a gente tava voltando, meu pai apareceu de moto e ameaçou jogar a moto por cima dela, no meio da rua, só que depois ele foi embora, ele não fez nada; depois que a gente chegou a gente pegou carona com o amigo de mãe e foi para delegacia fazer a denúncia.” (sic) (id 128349151) A narrativa da filha do casal se coaduna com a versão apresentada pelo acusado, a negar ter praticado a ameaça que lhe é imputada na Peça acusatória.
Registro, nestes autos, o julgamento apenas dos fatos narrados na Denúncia, ou seja, eventuais fatos e ameaças pretéritas supostamente praticadas pelo investigado, deveriam ter sido objeto de feitos autônomos, antes de findo o prazo prescricional.
No caso, não ficou comprovado que o acusado tenha prolatado as ameaças descritas na denúncia.
Nesse diapasão, considerando que atribuir a alguém a prática de um ilícito penal é fato de extrema gravidade, não se pode admitir que, diante de um juízo de incerteza e fundada dúvida, alguém possa ser condenado e submetido às agruras do cárcere.
Registro que a palavra da vítima, em situações de violência doméstica, possui grande valor probatório.
No entanto, a narrativa apresentada necessita de arrimo em demais provas dos autos, não podendo isoladamente consubstanciar uma condenação.
Sobre o tema, transcrevo importantes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECIPROCIDADE DE AGRESSÕES - CONTUNDENTES DÚVIDAS ACERCA DE QUEM INICIOU A AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À AMEAÇA - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA - RECURSOS PROVIDOS. - 1.
Demonstrada nos autos a ocorrência de agressões recíprocas e persistindo dúvida sobre quem deu início às ações, imperiosa a manutenção da absolvição firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. É inegável que em delitos dessa natureza, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui importantíssimo valor probante, contudo, deve se apoiar em outros elementos para que se forme um juízo inequívoco de culpabilidade, imprescindível para uma condenação penal.
Estando o conjunto probatório frágil e insuficiente a ensejar uma condenação, a absolvição do acusado pelo delito de ameaça é a medida de rigor. (TJ-MG - APR: 10625180021754001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE ACUSAÇÃO.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA, ESTREME DE DÚVIDAS, A AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA.
AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE, EM JUÍZO, NÃO DESCREVERAM DE FORMA INDIVIDUALIZADA E CLARA EVENTUAIS DIZERES DO APELADO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO LASTREAR-SE, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
EXEGESE DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MERAS PRESUNÇÕES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00014055620198240036, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Criminal) Faltando às provas a imprescindível certeza quanto à prática do fato descrito na Denúncia e a culpabilidade do agente, que formem no julgador a convicção necessária para um decreto condenatório, e consagrando-se o princípio in dubio pro reo (art. 5º, LVII CRFB), a solução legal leva à absolvição.
Neste sentido, é o que já decidiu a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO APELO. - Não existindo a certeza necessária para a condenação, mostra-se prudente a manutenção da sentença absolutória, com aplicação do princípio 'in dubio pro reo', ante a real fragilidade das provas produzidas quando da instrução. (TJRN.
Apelação Criminal n° 2011.006635-6.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Rogério Ferreira de Lima.
Defensora Pública: Brena Miranda Bezerra.
Relator: Doutor Assis Brasil (Juiz Convocado).
Julgamento: 26/03/2013. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.) Destarte, não se tendo elementos robustos nos autos suficientemente aptos a apontar a materialidade delitiva, impõe-se, na espécie, a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu, uma vez não existir prova suficiente para a condenação. 3 –DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Pátrio, julgo IMPROCEDENTE em sua totalidade a pretensão punitiva estatal, materializada na denúncia-crime em face do que absolvo MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime imputado na Denúncia.
Sem custas.
Procedam-se as comunicações de estilo.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e a Defesa técnica.
Certifique-se o trânsito em julgado.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
07/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:50
Decorrido prazo de MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:32
Decorrido prazo de MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800134-26.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Em apertada síntese, a peça acusatória narra que, no dia 18 de novembro de 2020, por volta das 11h, em São Miguel/RN, o denunciado ameaçou, por palavras, a Sra.
Francisca Janiele Lucas da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave.
Denúncia recebida em 05/04/2022 (id 80612399).
Citado, o réu apresentou Resposta à acusação, através da Defensoria Pública (id 90298116).
Mantido o recebimento da denúncia em id 91134812.
Instaurada a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas/declarantes, bem como tomado o depoimento do réu (ata em id 121171467).
A instrução processual foi cindida, tendo o segundo momento ocorrido através de depoimento especial da filha menor do ex casal (ata em id 128319325) As partes ofereceram alegações finais por memoriais, pugnando o Parquet pela procedência da denúncia e a Defesa, por sua vez, pela absolvição do acusado. É o que basta relatar.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Denúncia narra a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, dada a existência de vínculo afetivo anterior entre vítima e réu.
Com efeito, a relação anteriormente existente entre Acusado e Vítima permite a incidência de referida Lei especial, porquanto, segundo exposto nos autos, ambos conviviam na mesma unidade familiar, mantendo, em tese, uma relação afetiva, de modo que, tendo sido praticado crime nesse contexto, configurada está a violência doméstica, nos termos do art. 5º, inciso III, daquela Legislação.
No tocante ao crime, trata-se de manifestação idônea do agente de causar mal injusto e grave a alguém, de forma a perturbar a tranquilidade do ameaçado.
Transcrevo o dispositivo respectivo: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa Tem-se, portanto, que sua prática consiste na promessa de causar mal injusto e grave, seja mediante palavra, gesto ou qualquer meio simbólico.
Segundo narra a peça acusatória, no tempo e espaço ali delineados, o réu teria prolatado as seguintes frases em desfavor da Sra.
Francisca Janiele Lucas da Silva: “eu vou lhe matar! Você está testando minha paciência, se eu lhe pegar você sabe do que eu sou capaz de fazer!”.
Em que pese a existência de fortes elementos de convicção apresentados no Inquérito Policial, fato é que a prova produzida em Juízo não evidenciou materialidade delitiva de forma inconteste.
Explico.
Ocorre que, pelo depoimento da vítima não foi possível verificar a exatidão da suposta ameaça prolatada pelo acusado.
Transcrevo o depoimento da Sra.
Francisca Janiele: “esse fato ocorreu no caminho da lagoa nova quando eu fui matricular minha filha na escola, quando a gente vinha ele ofereceu carona e eu disse que não queria, aí ele tentou jogar a moto por cima de mim e da minha menina e um rapaz que eu não sei nem quem é me socorreu, me deu carona e eu fui na civil; ele disse que eu tava testando a paciência dele e eu sabia pra onde eu ia; toda vez que a gente discutia a boca dele era dizer você sabe que eu lhe mato; a minha filha estava presente ouvindo; ele nunca aceitou a separação, ele vivia pastorando minha casa, ficava me ameaçando.” (sic) (id 121214626) Em Juízo, MARIA CLARA LUCAS DE SOUSA (filha do casal), ouvida em sede de depoimento especial, asseverou a dinâmica dos fatos, em momento algum mencionando a suposta ameaça narrada em sede policial.
Vejamos: “[...]me recordo de uma vez que eu tinha acabado de entrar na escola da lagoa nova, e minha mãe foi fazer a matrícula, tava grávida ainda, e a gente foi a pé, aí quando a gente tava voltando, meu pai apareceu de moto e ameaçou jogar a moto por cima dela, no meio da rua, só que depois ele foi embora, ele não fez nada; depois que a gente chegou a gente pegou carona com o amigo de mãe e foi para delegacia fazer a denúncia.” (sic) (id 128349151) A narrativa da filha do casal se coaduna com a versão apresentada pelo acusado, a negar ter praticado a ameaça que lhe é imputada na Peça acusatória.
Registro, nestes autos, o julgamento apenas dos fatos narrados na Denúncia, ou seja, eventuais fatos e ameaças pretéritas supostamente praticadas pelo investigado, deveriam ter sido objeto de feitos autônomos, antes de findo o prazo prescricional.
No caso, não ficou comprovado que o acusado tenha prolatado as ameaças descritas na denúncia.
Nesse diapasão, considerando que atribuir a alguém a prática de um ilícito penal é fato de extrema gravidade, não se pode admitir que, diante de um juízo de incerteza e fundada dúvida, alguém possa ser condenado e submetido às agruras do cárcere.
Registro que a palavra da vítima, em situações de violência doméstica, possui grande valor probatório.
No entanto, a narrativa apresentada necessita de arrimo em demais provas dos autos, não podendo isoladamente consubstanciar uma condenação.
Sobre o tema, transcrevo importantes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECIPROCIDADE DE AGRESSÕES - CONTUNDENTES DÚVIDAS ACERCA DE QUEM INICIOU A AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À AMEAÇA - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA - RECURSOS PROVIDOS. - 1.
Demonstrada nos autos a ocorrência de agressões recíprocas e persistindo dúvida sobre quem deu início às ações, imperiosa a manutenção da absolvição firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. É inegável que em delitos dessa natureza, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui importantíssimo valor probante, contudo, deve se apoiar em outros elementos para que se forme um juízo inequívoco de culpabilidade, imprescindível para uma condenação penal.
Estando o conjunto probatório frágil e insuficiente a ensejar uma condenação, a absolvição do acusado pelo delito de ameaça é a medida de rigor. (TJ-MG - APR: 10625180021754001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE ACUSAÇÃO.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA, ESTREME DE DÚVIDAS, A AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA.
AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE, EM JUÍZO, NÃO DESCREVERAM DE FORMA INDIVIDUALIZADA E CLARA EVENTUAIS DIZERES DO APELADO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO LASTREAR-SE, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
EXEGESE DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MERAS PRESUNÇÕES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00014055620198240036, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Criminal) Faltando às provas a imprescindível certeza quanto à prática do fato descrito na Denúncia e a culpabilidade do agente, que formem no julgador a convicção necessária para um decreto condenatório, e consagrando-se o princípio in dubio pro reo (art. 5º, LVII CRFB), a solução legal leva à absolvição.
Neste sentido, é o que já decidiu a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO APELO. - Não existindo a certeza necessária para a condenação, mostra-se prudente a manutenção da sentença absolutória, com aplicação do princípio 'in dubio pro reo', ante a real fragilidade das provas produzidas quando da instrução. (TJRN.
Apelação Criminal n° 2011.006635-6.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Rogério Ferreira de Lima.
Defensora Pública: Brena Miranda Bezerra.
Relator: Doutor Assis Brasil (Juiz Convocado).
Julgamento: 26/03/2013. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.) Destarte, não se tendo elementos robustos nos autos suficientemente aptos a apontar a materialidade delitiva, impõe-se, na espécie, a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu, uma vez não existir prova suficiente para a condenação. 3 –DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Pátrio, julgo IMPROCEDENTE em sua totalidade a pretensão punitiva estatal, materializada na denúncia-crime em face do que absolvo MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime imputado na Denúncia.
Sem custas.
Procedam-se as comunicações de estilo.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e a Defesa técnica.
Certifique-se o trânsito em julgado.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/10/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800134-26.2022.8.20.5131 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte ré: MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO TERMO DA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL Em 13 de agosto de 2024, às 9h, na Sala de Audiências da Comarca de São Miguel, na modalidade híbrida, onde se encontrava o (a) Juiz de Direito, o Exmº.
Sr.
Marco Antônio Mendes Ribeiro, foi declarada aberta a audiência nos autos em epígrafe, com a presença do Promotor de Justiça Dr.
Thiago Salles Assunção, do Defensor Público Dr.
Thiago Thomaz de Oliveira Sousa, do (a) menor MARIA CLARA LUCAS DE SOUSA e da psicóloga Fernanda Maria Filgueira de Queiroz.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento especial do (a) menor (MARIA CLARA LUCAS DE SOUSA), por intermédio da psicóloga Fernanda Maria Filgueira de Queiroz, observando as prescrições da LEI 13.431/17 e o protocolo estabelecido pela Resolução n. 22/2020-TJRN.
Encerrado o ato, deu-se por encerrado o depoimento.
Finda a audiência, o MM.
Juiz Dr.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO proferiu a seguinte DECISÃO: HOMOLOGO o depoimento especial.
Abra-se vistas às partes, para apresentação de memoriais, no prazo legal.
Após, autos conclusos para Sentença.
Não havendo mais nada a decidir, encerrou-se o ato.
Eu, Francimara de Sousa Queiroga, assessora de gabinete, digitei o termo, que segue assinado pelo magistrado.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:40
Audiência Instrução realizada para 13/08/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
13/08/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 11:40
Audiência de depoimento especial conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
13/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800134-26.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 13/08/2024 às 11:00 horas, a realização de(a) DEPOIMENTO ESPECIAL podendo os advogado(s) participar(em) por VIDEOCONFERÊNCIA Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 O(a) infante deverá comparecer pessoalmente acompanhado pelo responsável legal e será direcionada a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, acompanhada com os profissionais indicados pelo CEIJ respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 28 de junho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
28/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:36
Audiência Instrução designada para 13/08/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2024 10:45 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
13/05/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 10:45, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:55
Audiência instrução e julgamento designada para 13/05/2024 10:45 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
10/11/2022 16:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 05:13
Outras Decisões
-
17/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 21:27
Publicado Citação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:26
Decorrido prazo de MANOEL AGUAIR DE SOUZA em 22/08/2022.
-
23/08/2022 08:29
Decorrido prazo de MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:37
Recebida a denúncia contra MANOEL AGUIAR DE SOUZA FILHO
-
23/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:13
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-44.2024.8.20.5108
Municipio de Encanto
Procuradoria Geral do Municipio de Encan...
Advogado: Rayonara Erica de Almeida Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 09:46
Processo nº 0802009-11.2024.8.20.5600
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Orlando Matias da Silva
Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 07:37
Processo nº 0800347-05.2023.8.20.5161
Josias Paulo de Menezes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800207-43.2024.8.20.5158
Elidiane Rodrigues da Silva
Casa de Saude Sao Lucas S/A
Advogado: Andre Felipe Pignataro Furtado de Mendon...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0801301-50.2018.8.20.5121
Maria Elizabete Silva do Nascimento
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2018 11:34