TJRN - 0841499-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841499-91.2024.8.20.5001 Polo ativo RAIANE CAETANO TEIXEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ JUNTOU AOS AUTOS VASTA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PARTE AUTORA QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIANE CAETANO TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória nº 0841499-91.2024.8.20.5001 julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução em razão da justiça gratuita deferida.
Inconformada com a sentença, a parte demandante recorre defendendo (id 27729851), em síntese, que as evidências apresentadas pelo banco (faturas e telas do sistema bancário) não comprovam que a Apelante tenha solicitado, recebido ou desbloqueado o cartão, devendo o banco demonstrar a entrega do cartão, que não ocorreu, incidindo na violação de direito do consumidor.
Assevera que tais provas não demonstram de forma inequívoca a contratação pelo consumidor, e que a jurisprudência pátria possui o entendimento de que desconsidera as telas sistêmicas como provas suficientes.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que sejam reconhecidos os direitos da autora, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco réu em danos morais, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27729858).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débito,bem como, a exclusão do nome da parte dos órgão de proteção ao crédito.
De início, importante registrar que o benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são no mínimo verossímeis, fato não observado nesta demanda.
Assim, penso que o caso não comporta inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelada, afirma não possuir contrato com a parte ré, razão pela qual alega que teve seu nome inscrito, indevidamente, em órgãos de proteção ao crédito de forma abusiva, ante a inexistência de débito decorrente de inadimplemento de cartão de crédito supostamente desconhecido (Id. 27729827, Pág. 12-13 ).
Noutra banda, observo que a Instituição financeira alegou pela legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que trouxe aos autos faturas (Id. 27729841), documento pessoal da parte autora demonstrando interesse na contratação do cartão de crédito (Id. 27729838) e documentação de liberação do cartão de crédito (Id. 27729839), assim, se desincumbindo do seu ônus probatório.
Nesse sentido, observa-se que o réu juntou ampla documentação que foi capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, tendo prejudicado os fatos relatados pela autora e debatidos neste recurso.
Constatada a relação jurídica, através da contratação e a existência da dívida, juntamente com a inadimplência da parte autora, incabível a alegação de ilicitude porquanto o banco réu agiu conforme exercício regular do direito.
Ademais, inexistindo conduta ilícita por parte das empresas recorridas, também não subsiste o pedido de indenização por danos morais.
Em igual sentido, veja-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA QUE FOI INSERIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS PROVAS DA CONTRATAÇÃO QUE EFETIVARAM O CADASTRO (CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC).
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO QUE ORIGINARAM A DÍVIDA INCORPORADA AO SERASA.
PRESENÇA DE OUTROS CADASTROS DA AUTORA NO MESMO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR EMPRESAS DISTINTAS.
INDÍCIOS DE QUE A AUTORA REALMENTE NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA RÉ.
INCLUSÃO DEVIDA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 14, § 3º, I DO CDC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0914668-82.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Outrossim, a parte apelada trouxe aos autos documentos comprobatórios do serviço contratado, além das faturas não pagas e que deram origem ao débito ora questionado, motivo pelo qual a inscrição do nome da apelante em órgãos de proteção ao crédito foi regular. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820737-59.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) No tocante ao responsável pela notificação indicada e a necessidade de aviso de recebimento, o e.
STJ editou as seguintes súmulas: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 do STJ: é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, infere-se que compete ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes que se efetive a inscrição, por meio de envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, dispensada a comprovação do recebimento.
Ademais, muito bem pontuado pelo juízo de origem, o qual entendo pertinente: A parte ré anexou aos autos as faturas do cartão de crédito que não foram adimplidas pela parte autora, além de ter anexado fotos no momento da contratação.
Diante disto, entendo que a parte ré agiu em exercício regular de um direito ao inscrever o nome da autora em banco de dados.
Sobre este assunto: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR E O CEDENTE COMPROVADA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre o consumidor autor e a instituição financeira cedente e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, bem como, restando igualmente comprovada a regularidade da cessão do crédito respectivo ao fundo de investimento réu, há que ser reconhecida a regularidade da negativação levada a efeito por este último e, via de consequência, a não configuração do dano moral suscitado pela parte autora, o que afasta o seu direito à indenização respectiva”. (TJ-MG AC 10000170468433001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2017, 18º Câmara Cível) (Grifou-se).
Por fim, nos moldes da súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição e não ao credor.
Logo, a suposta ausência de notificação prévia, não é oponível ao credor.
Reforçando, vejamos o entendimento firmado no enunciado da Súmula 25 deste Tribunal: Súmula 25 – TJRN: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Portanto, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da apelada, irretocável a sentença de total improcedência do pleito autoral, uma vez que houve o exercício regular de um direito reconhecido ao demandado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841499-91.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
25/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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