TJRN - 0800531-11.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:11
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 04:19
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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29/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:12
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800531-11.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminares, prejudicial e pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados (ID. 102561095).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a parte pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com os processos de nº 0800540-70.2023.8.20.5112, 0800585-74.2023.8.20.5112, 0800578-82.2023.8.20.5112, 0800624-71.2023.8.20.5112, em trâmite nesta Comarca, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos se refere a contrato diverso, bem como os procedimentos encontram-se sentenciados, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde abril de 2022 até dezembro de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter cumprido os requisitos legais, de nº 819081688, no valor total de R$ 1.432,87, a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 39,00, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato válido e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, conforme cópia de ID. 102561118.
Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado tem previsão na Lei nº 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores, a qual foi regulamentada pelo INSS por meio da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
Na hipótese de ser a pessoa contratante analfabeta, como no caso dos autos, a art. 37 da Lei nº 6.015/73 determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei nº 6.015/73 a esse tipo de contrato que possui normatização específica na Lei nº 10.820/2003 e na IN nº 28/2008.
Conforme se extra do art. 3º, III, da IN nº 28/2008, não há exigência no sentido de que a autorização para a consignação do empréstimo e a celebração do contrato por analfabeto se dê mediante escritura pública.
Pelo contrário, a IN autoriza inclusive que a autorização se dê por meio eletrônico.
Eis a redação do art. 3, III e 5º: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
No caso em tela, a parte autora é analfabeta, fato de conhecimento da parte ré no momento da contratação, o que não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular por meio de assinatura a rogo, fato que fora atestado por 02 (duas) testemunhas, mediante análise do ID. 102561118.
Sendo assim, não há amparo legal para este Juízo declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, conforme requereu a parte autora.
Ao eventualmente declarar a nulidade de contrato bilateral que beneficiou a parte que alega a nulidade, o Poder Judiciário chancelaria a violação aos princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
Inclusive, essa é a posição majoritária da recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804336-06.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
CUMPRIDAS AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
INTERPRETAÇÃO COMO RECUSA AO ACORDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800221-51.2022.8.20.5108, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 08/08/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
REJEITADAS AS ARGUIÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO E À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO CONTINUADA.
COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO CONTENDO ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, ASSIM COMO CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO ROGADO E DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS.
SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TED QUE INDICA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
RI nº 0801165-24.2020.8.20.5108.
Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DJ 01/12/2021 – Destacado).
Assim, considerando que o contrato firmado entre as partes se deu mediante assinatura a rogo e com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, cujos documentos encontram-se acostados ao negócio jurídico, compreendo que o comportamento da parte autora viola a máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans (“Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”).
Permitir a anulação de um negócio jurídico com base na alegação de vício de formalidade em favor de alguém que fez uso dos valores decorrentes de um contrato seria ignorar a regra máxima de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 18/09/2023 23:59.
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27/08/2023 05:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800531-11.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 2 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 08:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800531-11.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 28 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 15:47
Publicado Citação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria do Socorro da Silva.
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26/05/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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