TJRN - 0836350-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 25 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836350-85.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836350-85.2022.8.20.5001 Polo ativo V.
G.
D.
O.
C.
Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU A MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V.G.D.O.C., representado por Mayza Wanessa de Oliveira Cunha, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 20176019): “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXAME DE PAINEL PARA SÍNDROME DE MARFAN E DOENÇAS CORRELATAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
REJEIÇÃO.
DOENÇA COBERTA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1076.
ORDEM DE VOCAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Em suas razões (ID 20335355), a parte Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando, em síntese, que: a) “a contradição que ora se aponta, no julgado embargado, é que, em que pese tenha se considerado que a demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e condenada ao cumprimento de uma obrigação de fazer, a fixação dos honorários incidiu apenas sobre a condenação indenizatória, ignorando o proveito econômico alcançado com a obrigação de fazer”; b) “o entendimento do STJ é no sentido de que, nas sentenças que contenham condenação cominatória (obrigação de fazer) e indenizatória, a sucumbência deve ser calculada sobre ambas as obrigações”; e c) “no caso dos autos, há condenação indenizatória por danos morais, mas também há condenação obrigacional que não deve ser desprezada na fixação dos honorários sucumbenciais, sobretudo por dispor de interesse econômico”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para o fim de “suprir a contradição ora apontada e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais incida sobre ambas as condenações a que a demandada foi implicada”.
Intimada, a parte Embargada ofereceu contrarrazões (ID 20539560), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento dos Aclaratórios.
No mérito, defendeu a inexistência de vícios no acórdão proferido e requereu o desprovimento da insurgência apresentada. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA Em sede de contrarrazões, a parte Embargada suscita o não conhecimento dos declaratórios, argumentando, para tanto, que a Embargante pretende rediscutir o mérito do Apelo, o que seria inadmissível pela via eleita.
No entanto, a temática confunde-se com o próprio mérito do recurso integrativo.
In casu, a Embargante opôs, tempestivamente, os embargos de declaração, bem assim descreveu e fez expressa referência a um dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/2015, de sorte que restam satisfeitos os requisitos para o conhecimento do recurso.
Logo, rejeita-se a preliminar suscitada pela Embargada.
II – MÉRITO Superada a prefacial arguida e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
Revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do Acórdão, resta evidente o enfrentamento das teses suscitadas pelas partes, estando expressamente consignado o entendimento acerca da fixação da base de cálculos dos honorários, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 20176019): “[...] Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Na espécie, havendo condenação e tratando-se de obrigações com conteúdo econômico aferível, correta a fixação estabelecida na origem, porquanto em consonância com a ordem de preferência estatuída no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Corroborando com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE COM CÂNCER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2.
Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais.
Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.629/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR QUE ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os julgados divergentes apresentados pela agravante não refletem o atual entendimento do STJ, no qual "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2.
Referido entendimento não viola a coisa julgada material, pois "conforme já decidido por esta Corte o Juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de promover a sua liquidação, a fim de extrair o sentido e o alcance do comando sentencial, mediante integração da parte dispositiva com a fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada.
Precedentes: AgInt no REsp 1599412/BA, Terceira Turma, DJe de 24/2/2017; REsp 1757915/PI, Terceira Turma, DJe 21/09/2018." (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.677/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)” Como se vê, na contramão do que é apontado na peça de embargos, o Acórdão não fixou os honorários “apenas sobre a condenação indenizatória, ignorando o proveito econômico alcançado com a obrigação de fazer”.
Ao contrário, restou assentado que as obrigações estabelecidas na condenação possuem conteúdo econômico aferível, de tal sorte que, na linha da jurisprudência do STJ e, respeitando-se a ordem de vocação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, estão elas abarcadas no título judicial condenatório.
Não é demasiado esclarecer que as sentenças de natureza condenatória não se limitam àquelas que estabelecem uma obrigação de pagar quantia certa, mas abrangem, igualmente, as que impõem ao sucumbente a prestação de uma obrigação de entregar coisa, de fazer ou de não fazer, de prestar alimentos.
Na espécie, a decisão embargada encontra-se em perfeita simetria com o escólio jurisprudencial da Corte Superior, no sentido de que: i) o art. 85, § 2º, do CPC/15 prevê uma ordem de preferência, de modo que a base de cálculo dos honorários é definida segundo a impossibilidade de a hipótese concreta se enquadrar na previsão anterior prevalente; e ii) havendo condenação e tratando-se de obrigações (leia-se, de pagar e de fazer) com conteúdo econômico aferível, a sucumbência deve ser calculada sobre ambas as condenações.
De fácil percepção, portanto, que não há contradição no julgado, eis que, na verdade, alinhado com a sedimentada jurisprudência do STJ, que vem, inclusive, ratificando o entendimento acima esposado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
GRADAÇÃO LEGAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER REPRESENTADA EM VALOR MENSURÁVEL. 1.
O art. 85, § 2º, do CPC/15 prevê uma ordem de preferência, de modo que a base de cálculo dos honorários é definida segundo a impossibilidade de a hipótese concreta se enquadrar na previsão anterior prevalente. 2.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (pagar as despesas pleiteadas) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.181.926/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pela Embargante, estando o Acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer contradição ou outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
A bem da verdade, a irresignação agitada nos Aclaratórios almeja a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através dos integrativos, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e com as razões de decidir invocadas na decisão, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Realces acrescidos Por fim, com o intuito de evitar novos Embargos Declaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836350-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0836350-85.2022.8.20.5001 Embargante: V.G.D.O.C., representado por Mayza Wanessa de Oliveira Cunha.
Advogado: Genaro Costi Scheer.
Embargada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V.G.D.O.C., representado por Mayza Wanessa de Oliveira Cunha, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836350-85.2022.8.20.5001 Polo ativo V.
G.
D.
O.
C.
Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXAME DE PAINEL PARA SÍNDROME DE MARFAN E DOENÇAS CORRELATAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
REJEIÇÃO.
DOENÇA COBERTA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1076.
ORDEM DE VOCAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Recurso Adesivo apresentado por V.G.D.O.C., representado por Mayza Wanessa de Oliveira Cunha, respectivamente em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0836350-85.2022.8.20.5001, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 17911730): “
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, CONFIRMANDO a tutela antecipada concedida nos autos, para CONDENAR ao plano de saúde réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, como também para reconhecer o direito de cobertura total do exame médico, solicitado pelo médico assistente.
Condeno também o requerido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte demandada.
P.
R.
I.” Inconformada, a operadora de saúde ré interpôs recurso de Apelação (ID 17911737), sustentando, em síntese, que: a) “Necessário esclarecer que o tratamento solicitado pelo beneficiário está incluído no Rol da ANS, contudo, de acordo com o anexo II, item 110 da RN 465/21, não alcança contratualmente a finalidade para qual foi solicitada”; b) “A própria ANS, enquanto agência fiscalizadora e regulamentadora dos planos de saúde, não permite que estes autorizem o custeio do Exame Painel para Síndrome de Marfan e Doenças Correlatas sem atrelar-se aos ditames da resolução normativa a qual consubstancia o rol de procedimentos e eventos da ANS”; c) Não há que se falar em ato ilícito praticado pela cooperativa demandada, uma vez que agiu de acordo com a agência reguladora e o contrato firmado, inexistindo abusividade na negativa para o tratamento pretendido; d) “Ainda que houvesse o descumprimento contratual, este, por si, não enseja dano moral”, não se podendo presumir lesão imaterial, com o fez a decisão recorrida; e) O valor arbitrado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), “ultrapassa a razoabilidade, banaliza o instituto em questão e permite enriquecimento sem causa, indo de encontro a real finalidade do instituto em apreço”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida e afastar a condenação imposta.
Alternativamente, requereu a minoração da condenação relativa ao dano moral.
Contrarrazões insertas no ID 17911749.
De seu turno, a parte autora apresentou Recurso Adesivo (ID 17911750).
Em suma, alega que: a) “Na hipótese de a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer corresponder a um interesse financeiro (no caso, o valor do exame negado à parte), os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico envolvido”; e b) “No caso vertente, ambos pedidos foram acolhidos na v. sentença a quo, tendo-se condenado a ré a assegurar cobertura do exame Painel para Síndrome de Marfan e Doenças Correlatas - TUSS40503801, bem como a pagar indenização por danos morais, tudo em favor do autor, de sorte que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico de ambas as obrigações”.
Com esteio na argumentação supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso adesivo para que, reformando parcialmente o édito judicial a quo, seja alterada a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-a sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões (ID 17911753).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, com o desprovimento da Apelação Cível da parte ré e não manifestação quanto aos honorários advocatícios objeto do Recurso Adesivo (ID 18521196). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da licitude ou não da conduta da operadora Apelante em negar a autorização e o custeio do exame de “Painel para Síndrome de Marfan e Doenças Correlatas”, ao argumento de que o aludido procedimento não se encontra previsto no Rol de eventos da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes se submete às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do aludido rol (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade e urgência do tratamento, não se revela possível a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar e custear o procedimento, sobretudo ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS.
Na hipótese vertente, o exame solicitado foi expressamente indicado pelo médico assistente, que atestou a necessidade e o cumprimento dos critérios clínicos para a realização do procedimento (ID 17911586 e ID 17911587), sobretudo em virtude da presença de sinais sugestivos das síndromes de Ehlers-Danlos, Beals e Marfan, havendo dúvidas quanto ao diagnóstico definitivo.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes (ID 17911609) assegura, na cláusula 2.1.1, a assistência médica hospitalar de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, e do Rol de Procedimentos editado pela ANS, sendo inconteste, portanto, o dever da cooperativa ré em fornecer a cobertura do procedimento buscado.
De mais a mais, a Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, prevê, no seu Anexo II (DUT 110, item 1. b), que a cobertura para exame de análise molecular de DNA é obrigatório quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista), “na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais”.
Como é cediço, os planos de saúde podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do Código Civil e art. 1° da Lei n° 9.656/98).
Nessa linha, tratando-se de doença coberta, como é a hipótese dos autos, a escolha do procedimento adequado ao correto diagnóstico e tratamento do paciente, incumbe, tão somente, ao médico assistente, não se afigurando legítima a intervenção da operadora de saúde nesse desiderato.
A propósito, em situações análogas, esta Corte de Justiça já se pronunciou (realces não originais): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR EXAME DENOMINADO ‘PAINEL PARA SÍNDROME DE MARFAN E DOENÇAS CORRELATAS’.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO DEMANDANTE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO, ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ROL DA ANS TAXATIVO, EXCEÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL AO DIREITO A SAÚDE, E POR CONSEQUÊNCIA A TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A SUA MANUTENÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0816481-73.2021.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 14/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE PORTADOR DE TEA.
CUSTEIO DO EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE TODOS OS ÉXONS (EXOMA).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISUM IRRETOCÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0815463-85.2019.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Lourdes de Azevedo, j. em 13/02/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS.
EXAME PAINEL NGS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE.
TESE DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ ELENCADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/17 DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0821064-38.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 26/04/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO ACOMETIDO POR ATRASO MOTOR DECORRENTE DE QUADRO SINDRÔMICO.
INDICAÇÃO DE EXAME.
PAINEL NGS PARA SÍNDROME DE SOBRECRESCIMENTO E MACROCEFALIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ANEXO II, ITEM 110, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2018 DA ANS.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0834628-50.2021.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 5/04/2022) Logo, não se mostra legítima a negativa da cooperativa demandada em autorizar e custear o procedimento requestado, sobretudo em se tratando de exame fundamental ao correto diagnóstico e direcionamento do tratamento adequado ao caso.
Acerca do dano moral, é assente na jurisprudência do STJ que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.726/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) In casu, consoante já delineado, não remanescem dúvidas de que a negativa de cobertura para a realização de exame imprescindível ao correto diagnóstico da patologia, tem o condão de impingir relevante desassossego ao demandante, mormente por retardar a definição da doença e, consequentemente, o tratamento adequado ao pleno restabelecimento da sua saúde, o que, a toda evidência, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero aborrecimento”.
Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese dos autos, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, inclusive, aquém dos patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim posta a questão, não merece qualquer reparo o édito judicial a quo neste particular aspecto.
Por fim, remanesce o enfrentamento da matéria relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deduzida no recurso adesivo do autor.
Sobre assunto, importa consignar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Na espécie, havendo condenação e tratando-se de obrigações com conteúdo econômico aferível, correta a fixação estabelecida na origem, porquanto em consonância com a ordem de preferência estatuída no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Corroborando com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE COM CÂNCER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2.
Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais.
Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.629/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR QUE ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os julgados divergentes apresentados pela agravante não refletem o atual entendimento do STJ, no qual "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2.
Referido entendimento não viola a coisa julgada material, pois "conforme já decidido por esta Corte o Juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de promover a sua liquidação, a fim de extrair o sentido e o alcance do comando sentencial, mediante integração da parte dispositiva com a fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada.
Precedentes: AgInt no REsp 1599412/BA, Terceira Turma, DJe de 24/2/2017; REsp 1757915/PI, Terceira Turma, DJe 21/09/2018." (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.677/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Em linhas gerais, não se verifica qualquer desacerto no posicionamento exarado pelo Juízo a quo, eis que alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso da operadora de saúde demandada e existindo sucumbência na origem apenas em desfavor desta, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, a ser pago em favor do(s) causídico(s) da parte autora. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836350-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
06/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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