TJRN - 0802241-23.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
Partes
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802241-23.2024.8.20.5600 Polo ativo BRUNO PAULO DE LIMA DE ARAUJO Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802241-23.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Bruno Paulo de Lima de Araújo.
Advogado: Dr.
Rinaldo Spinelli Mesquita Neto (OAB/RN 10.525).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
VETORIAL DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECOTE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela defesa buscando a reforma da dosimetria da pena, com a revaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há fundamentação idônea para a negativação da vetorial da culpabilidade; (ii) verificar a adequação da fundamentação relativa à vetorial da natureza e quantidade da droga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação empregada para negativar a culpabilidade, com base no fato de o acusado ter mantido droga em depósito e fornecido a terceiros, revela-se inidônea, pois são elementos inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
Quanto à natureza e quantidade da droga, a fundamentação é válida, considerando que a apreensão de mais de meio quilo de maconha justifica maior reprovação da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica: A culpabilidade somente pode ser utilizada para majorar a pena-base quando fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.
A quantidade de droga apreendida, ainda que de uma única espécie, pode justificar a exasperação da pena, quando significativa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.768/PE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena do acusado para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 732 (setecentos e trinta e dois dias-multa), tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Bruno Paulo de Lima de Araújo, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 27795126) que o condenou ao cumprimento da pena de 8 (oito) e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Nas razões recursais (ID 28280175), a defesa requer, unicamente, que seja readequada a pena-base com a revaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e natureza e quantidade da droga.
Em suas contrarrazões (ID 28621374), o representante ministerial de primeira instância rebateu as alegações da defesa e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar (ID 28658843), a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, “tão somente para que a circunstância judicial da culpabilidade não seja considerada desfavorável ao apelante”. É o relatório.
Ao eminente Desembargador revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Irresignada com a sentença, a defesa restringiu seus pleitos à reforma dosimétrica, a qual passo a analisar prontamente.
Em específico, requereu o apelante a revaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e natureza e quantidade da droga.
Nessa toada, colaciono a seguir o respectivo trecho da sentença (ID 27795126): “culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo por um maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que restou demonstrado que o acusado não só tinha a droga apreendida em depósito, como a ofereceu e a forneceu a terceiros, praticando de fato a mercancia; (…) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): ainda que disposto em apenas uma espécie, trata-se de quantidade considerável de entorpecente, razão pela qual considero a circunstância desfavorável ao réu.” Adianto que parcial razão lhe assiste.
Isso porque, verificada a fundamentação empregada para negativar a vetorial da culpabilidade, não se extrai fundamento idôneo para o aumento, pois o fato de o acusado ter a droga em depósito e tê-la fornecido a terceiros, são características inerentes ao tipo penal pelo qual foi condenado e, portanto, não são aptos a elevar a pena-base, eis que não aumentam a censurabilidade da conduta, conforme estipula o STJ: “A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019).” (AgRg no AREsp n. 1.702.768/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.), tornando-se o decote da vetorial medida impositiva.
Melhor sorte não socorre ao apelante quanto à circunstância da natureza e quantidade da droga, pois em que pese tenha sido apreendido um único tipo de entorpecente (maconha), a quantidade permite uma maior reprimenda, haja vista que ele foi pego com mais de meio kg de maconha.
Passo a efetuar a nova dosimetria da pena do réu.
Na primeira fase da dosimetria da pena, restando apenas duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e natureza e quantidade da droga), conforme estipulado pelo Juízo a quo, que mantenho), e utilizando o seu critério, fixo a pena do apelante em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 732 (setecentos e trinta e dois dias-multa), a qual mantenho na segunda fase, ante a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, assim como torno concreta e definitiva, ante a ausência de causa de aumento e diminuição na terceira fase dosimétrica.
Mantenho o regime inicial fechado em razão da sua reincidência e por militar em seu desfavor duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena do apelante para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 732 (setecentos e trinta e dois dias-multa), tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802241-23.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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18/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:06
Juntada de intimação
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27/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/11/2024 11:23
Juntada de termo de remessa
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27/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802241-23.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Bruno Paulo de Lima de Araújo.
Advogado: Dr.
Rinaldo Spinelli Mesquita Neto (OAB/RN 10.525).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:54
Juntada de termo
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30/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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