TJRN - 0814682-63.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814682-63.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 156326536 transitou em julgado no dia 28/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814682-63.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a demandante alegou que, desde o mês de março de 2024, vem sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 42,36, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", tendo como credora a parte ré.
Sustentou jamais ter se filiado à associação demandada, de modo que não reconhece a contratação da dívida objeto da lide.
Afirmou que os descontos, que já totalizam o montante de R$ 127,08, vêm lhe causando prejuízo de ordem material e moral.
Além da suspensão liminar dos descontos, pediu pela declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida; a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos; além de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Na decisão inaugural, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita.
Contestando (ID 128373931), a promovida requereu o benefício da justiça gratuita, arguindo, também, a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que a contratação foi feita pela autora.
No oportunidade juntou o contrato supostamente assinado pela demandante.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Impugnando à Contestação, a autora sustentou que houve fraude da contratação objeto da lide, apontando diferenças entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos da autora, trazidos à inicial.
Reiterou os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, enquanto a demandada não apresentou manifestação.
Deferido o pedido de produção de prova pericial, o laudo foi acostado ao ID nº 151545104, acerca do qual somente a parte autora apresentou manifestação (ID 154605112), concordando com as conclusões do expert. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A demandada, em sua contestação, requereu a concessão da justiça gratuita.
O pressuposto para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, é a insuficiência de recursos para o custeio processual.
De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais ônus sucumbenciais.
Tal instituição possui anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme a publicidade extraída de seu próprio site institucional, no endereço: https://caapbrasil.org/.
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação.
Outrossim, a respeito da preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pela ré demonstram que esta ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o vínculo existente entre as partes configura relação de consumo, ainda que tal relação se configure em “consumidor por equiparação”, em razão de eventual fraude.
No caso dos autos, o debate gira em torno dos descontos efetuados diretamente na conta da demandante, a título de contribuição à organização demandada, alegando que são indevidos, uma vez que não houve a contratação de serviços a justificarem tal cobrança.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pela demandante.
Trouxe aos autos cópia do contrato, bem como de outros documentos, supostamente assinados pela autora.
Diante do fato controvertido, foi realizada perícia grafotécnica, a fim de esclarecer se as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte ré são ou não da demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia, as assinaturas contidas no contrato apresentado pela ré não são provenientes do punho da demandante.
Assim, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que a ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, a autora faz jus ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
Por fim, merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, pois entendo que o desconto em benefício previdenciário não contratado pela consumidora causam abalo na psique da vítima, gerando aflição e angústia que extrapolam os limites do simples dissabor, notadamente em se tratando de descontos sobre um ínfimo benefício previdenciário.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pautado em tais parâmetros, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuira formulado pela promovida.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela promovida.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, no que se refere ao contrato que ensejou os descontos descritos nos autos.
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida neste processo.
CONDENAR a promovida a RESTITUIR, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, relativos a contibuição descrita nos autos, respeitado o limite da prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENAR a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 2 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814682-63.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Homologo o laudo apresentado pelo perito.
Liberem-se o pagamento dos honorários periciais.
Retornem os autos concluso para a pasta de sentenças.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0814682-63.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 151545104.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0814682-63.2024.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 12/05/2025, às 09:00 horas, nos termos da petição sob ID nº 147573315, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
03/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814682-63.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA Parte Ré: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
CASSIANO APARECIDO DE ANDRADE PEREIRA - *88.***.*21-60, para atuar como perito na perícia sob ID. 10490/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) CASSIANO APARECIDO DE ANDRADE PEREIRA - *88.***.*21-60, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 142789646 apresentados pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814682-63.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 13:38
Juntada de termo
-
27/08/2024 08:54
Juntada de termo
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814682-63.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 128373931 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 128373931 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/08/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:31
Juntada de termo
-
01/07/2024 08:19
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:34
Juntada de termo
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814682-63.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA APARECIDA CUNHA DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou ser pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/06/2024 14:11
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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