TJRN - 0800102-27.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:21
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:29
Juntada de despacho
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800102-27.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO LAZARO LEANDRO SILVA Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES registrado(a) civilmente como VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
ADESÃO DO AUTOR À TARIFA COBRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente FRANCISCO LÁZARO LEANDRO SILVA e parte Recorrida BANCO BRADESCO S/A, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais n. 0800102-27.2023.8.20.5150, promovida pelo ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que "Cuida-se do presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, onde o demandante requer a reparação de danos morais e materiais em razão dos descontos ilegais em sua conta bancária, esta destinada apenas a receber seu salário de aposentadoria, referentes ao serviço “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, o qual nunca foi conscientemente contratado." Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos seguintes termos: “b.1) Reconhecer que os serviços essenciais não foram excedidos, por consequência não se justificam a cobrança das tarifas indevidas. b.2) Determinar a RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores descontados da conta na qual é creditado o salário do benefício previdenciário relativo à tarifa intitula “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b.3) CONDENAR o BANCO demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido conhecido;” A parte adversa ofertou contrarrazões.
A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, relacionadas a “Cesta B.
Expresso04'” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se cabível indenização em dano moral e material a ser indenizado, assim como repetição do indébito em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (páginas 32/59).
Em seguida, em sede de contestação, o banco-réu anexou o contrato (páginas 109/110), no qual verifica-se que houve a adesão do consumidor ao pacote de produtos e serviços, com a devida assinatura da parte demandante, constando a sua adesão à “Tarifa Expresso 04”, sendo válido frisar que o autor sequer impugnou a assinatura constante do pacto, com bem consignou o Juiz de primeiro grau.
Outrossim, detecta-se que a instituição financeira promoveu a juntada dos documentos pessoais do autor/apelante, o que enfatiza a regularidade da contratação.
Diante de todos os dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação da tarifa bancária, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos.
Portanto, a instituição bancária cumpriu a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores, já que foram legalmente descontados.
Outrossim, a ausência de utilização da conta pelo autor para a realização de outros serviços, como argui o recorrente, não possui o condão de afastar a legalidade das tarifas cobradas com previsão contratual claramente previstas.
Nessa seara, se o consumidor se encontra insatisfeito com o serviço contratado, deve procurar a instituição extrajudicialmente para promover a alteração do serviço contratual desejado.
Em relação à repetição do indébito, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo lícita a conduta do banco, não resta configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800102-27.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
16/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809369-92.2022.8.20.5106
Banco Volkswagen S.A.
Francisca Acleilma Melquiades de Oliveir...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 18:33
Processo nº 0801090-75.2023.8.20.0000
Vitoria Regia Lucas Rodrigues
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 10:04
Processo nº 0805561-94.2022.8.20.5101
Maria Anita
Luizacred S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 16:33
Processo nº 0800464-58.2021.8.20.5163
Maria das Gracas Silva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 12:48
Processo nº 0801464-28.2022.8.20.0000
Comercio de Combustiveis Cachoeira LTDA
Fan Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Diego Pablo de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 11:35