TJRN - 0820391-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0820391-74.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MÁRCIA GUEDES DE ARAÚJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 137936905 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 6 de dezembro de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
10/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
05/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820391-74.2022.8.20.5001 Partes: Márcia Guedes de Araújo x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Marcia Guedes de Araújo, qualificado(a) na inicial, aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra Up Brasil Administração e Serviços Ltda, também qualificado(a), alegando em síntese: A celebração com a ré de contratos de empréstimo consignado, tendo lhe sido informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, mas sem informar as taxas de juros mensal e anual.
Relata renegociação do saldo devedor, alterando o valor e quantidade das parcelas, mas sem qualquer informação sobre as taxas de juros.
Defende a ilicitude da capitalização mensal dos juros, por ausência de cláusula autorizadora, e necessidade de redução da taxa de juros para a média de mercado aferida pelo Banco Central.
Argui a possibilidade de repetição dobrada dos valores pagos a maior.
Busca seja declarada a nulidade da capitalização dos juros, determinando o seu recálculo de forma simples e com taxa pautada na média de mercado, salvo se a aplicada lhe for mais benéfica, com a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos.
Proferida sentença de id. 81130726 extinguindo o processo.
Recurso de Apelação em id. 81837070.
Decisão de id. 92148882 revogando a sentença extintiva de id. 81130726.
A requerida contestou a ação através do petitório de id. 99967724.
Afirma oferecer uma diversidade de produtos através de administração de meios eletrônicos de pagamento.
Defende a impossibilidade de revisão contratual.
Alega que o autor solicitou simulação de empréstimo, sendo informado dos valores, confirmando a transação através de contato telefônico, com conhecimento das taxas aplicadas.
Defende a licitude das contratações, pactuadas livremente pelo(a) demandante, de sorte que as cobranças constituem exercício regular de direito.
Aduz, ainda, a não incidência da Lei de Usura.
Almeja a improcedência do viso.
Réplica no id. 100283710.
Termo de audiência de conciliação em id. 105812326.
Decisão de saneamento no id. 120045574.
Petição de id. 125740449 requerendo o julgamento do feito.
Petitório de id. 128085709 informando que não tem mais provar a produzir.
Eis o breve relato, Decido: Inicialmente, quanto à exibição das gravações telefônicas requeridas pelo autor, destaco a ilegitimidade da recusa apresentada pela ré referente aos contratos litigados, devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio destas, a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a instituição financeira acionada tem obrigação de manter sob sua guarda os documentos relativos à sua atividade, durante o prazo para o exercício do direito correlato da parte contratante, nos termos do art. 1.194, do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DO HSBC/BRADESCO PELAS OBRIGAÇÕES DO BAMERINDUS.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso dos autos, não é possível afastar a legitimidade passiva do HSBC/BRADESCO pelas obrigações do BAMERINDUS interpretar cláusulas contratuais nem reexaminar fatos e provas.
Incidem assim, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A pretensão de prestação de contas está submetida ao prazo vintenário do art. 177 do CC/16 quando tenha nascido sob a égide daquele diploma, sujeitando-se, a partir do CC/02, ao prazo decenal do art. 205. 4.
Os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem para permitir a cumulação da ação de prestação de contas e exibição de documentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai ia aplicação da Súmula nº 283 do STF. 5.
A pretensão de limitação temporal do dever de guarda que as instituições financeiras têm acerca dos documentos relativos aos lançamentos bancários de seus clientes não pode ser conhecida, porque amparada em resolução do BACEN, isto é, norma que não tem status de lei federal.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (AgInt no AREsp n. 990.650/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 13/3/2018.) (grifos nossos) "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEPÓSITOS QUE TERIAM SIDO REALIZADOS NO FINAL DA DÉCADA DE 70.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRAZO.
CONTRATO FORMALMENTE VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 2.313/54.
INCIDÊNCIA DO ART. 168, INCISO V, DO CC/16. 1.
A existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca.
Cabe à sociedade empresária (ou comerciante, pela nomenclatura adotada pelo Código Comercial) preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação, nos termos do que dispunha o revogado art. 10, alínea "3", do Código Comercial (repetido, em essência, pelo art. 1.194 do Código Civil de 2002). 2.
Com efeito, a investigação acerca do prazo para a exibição de documentos relativos à existência de contrato de depósito bancário passa necessariamente pela prescrição/decadência do próprio direito de reclamar os valores depositados na instituição financeira. 3.
De regra, em um contrato de depósito, durante sua vigência, o direito de resgatar o bem depositado pode ser exercido pelo seu titular como decorrência lógica do pacto, mostrando-se tal providência uma parte ínsita do sinalagma subjacente à avença.
Assim, mesmo na atual disciplina do Código Civil de 2002, na vigência de um contrato de depósito, há de se proclamar a imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados.
Isso porque, em verdade, durante o contrato de depósito e antes que os valores sejam efetivamente pleiteados pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II. 4.
Porém, situação particular ocorre no caso de depósito bancário - salvo os populares -, pois há regra própria para o depositante reclamar os valores depositados.
O art. 2º da Lei n. 2.313/54 prevê o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a permanência de valores em depósitos bancários, após o qual, se não forem reclamados ou se não houver movimentação da respectiva conta, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, momento a partir do qual o depositante terá 5 (cinco) anos para reaver os valores recolhidos aos cofres públicos. 5.
No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que o contrato de depósito não havia sido atingido pelo prazo legal previsto no mencionado diploma - prazo de extinção legal do contrato de depósito.
Assim, aplica-se o entendimento segundo o qual, na vigência do contrato de depósito, não corre prescrição contra o depositante, nos termos do que dispunha o art. 168, inciso V, do Código Civil de 1916. 6.
Como consectário, havendo prazo para o ajuizamento de ações relativas aos mencionados depósitos, era obrigação da instituição depositária "conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio" (art. 10, alínea "3", do Código Comercial), não podendo, assim, opor prescrição à pretensão do autor, que foi deduzida oportunamente. 7.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 995.375/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 1/10/2012.) (grifos nossos) O banco réu arguiu ainda a decadência do direito do demandante no tocante aos contratos firmados entre as partes, por não ser exercido no prazo legal do art. 179, do Código Civil, exceto o contrato de n° 938817.
Destaco que a tese firmada no repetitivo 610, do STJ, não se aplica ao caso concreto, vez que tratou da definição do prazo prescricional para exercício da pretensão de reconhecimento de abusividade de cláusula de contrato de plano de saúde, portanto, de natureza jurídica diversa do contrato litigado na presente ação.
In casu, analisando a inicial, nota-se que o pedido do autor cinge-se à revisão das cláusulas contratuais que reputa ilegais, a repetição dobrada do indébito e a indenização moral decorrente da conduta ilícita da instituição financeira ré, não consistindo em anulação ou anulabilidade do contrato como um todo, razão pela não se sujeita a decadência.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência pacífica do TJ/RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
ANULABILIDADE NÃO REQUERIDA.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853902- 97.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) (grifo nosso) “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0833200- 96.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) (grifo nosso) “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
EMPRÉSTIMO COM SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
MARCO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO AJUSTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
NOVAÇÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DESDE A PRIMEIRA RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 286 DO STJ.
CONTRATAÇÕES POR TELEFONE.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
VÍCIOS INEXISTENTES EM RELAÇÃO A UM CONTRATO.
LEGALIDADE QUE SE RECONHECE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814148-51.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifo nosso) Quanto à prescrição, verifico a renovação do contratos contratos através de uma sucessiva cadeia de renovação, uma vez que a parte ré não comprovou tratar-se de contratos independentes, o qual teve como a sua última renovação através de refinanciamento o contrato de número 938817 em março de 2020, conforme tabela colacionada no id. 99967724, página 03.
Ademais, destaca-se que não se enquadrando a pretensão revisional em nenhuma das situações peculiares ditadas ao longo dos § do art. 206 do Compêndio Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205, a contar da data da celebração do contrato, salvo em caso de renovação contratual no qual será a assinatura do último contrato de renovação.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos Edcl no Resp 1897309/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3.
Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4.
Agravo interno desprovido."(AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) (grifos nossos) In casu, o presente feito foi aforado em 05/04/2022, sendo notável o não esgotamento do prazo prescricional de 10 (dez) anos no contrato de nº 100574, visto que sua última renovação se deu em 02/03/2020 pelo contrato de nº 938817, conforme se verifica da tabela ao id. 99967724, página 03.
O cerne da demanda gira em torno da possibilidade de cobrança de juros capitalizados compostamente nos contratos de financiamento, além de juros superiores à taxa média de mercado.
Alega, a requerida a impossibilidade de revisão das avenças, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos.
Primeiramente, convém destacar o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, atraindo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas, conforme inteligência do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Neste diapasão, o Juiz pode rever todas as cláusulas contratuais extremamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento, não merecendo acolhimento a objeção do demandado.
Desta maneira, a premissa do hipossuficiente consumidor em revisar contrato de consumo não afeta boa-fé contratual em sua origem, justamente pelo desequilíbrio da relação de consumo, abraçada pela Codificação em comento.
Quanto à cobrança de juros de forma capitalizada, verifica-se a existência de posicionamento consolidado do Egrégio TJ/RN, como se infere dos processos 2016.005561-9, 2016.003833-8 e 2016.004465-4, nos quais a Corte Estadual entendeu pela legalidade da capitalização dos juros fulcrada no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo infrutífera a discussão acerca da necessidade de reserva de lei.
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo STJ, como se infere do julgamento do REsp 973.827/RS pelo trâmite dos recursos repetitivos, bem como da Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Destaco a vinculação do Juízo ao entendimento do STJ, consoante arts. 927, III e IV, do Código de Processo Civil.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial dos Tribunais, na forma da legislação processual civil mencionada, mister o reconhecimento da legalidade da cobrança capitalizada dos juros para os contratos firmados a partir da edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como impõe o art. 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, importante destacar entendimento também já consolidado pelo STJ no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar o anatocismo, como decorre da Súmula 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, a parte ré não exibiu os áudios nos quais constam os termos dos contratos, razão pela qual presume-se verdadeira a capitalização composta dos juros remuneratórios contratuais, sem a pactuação expressa nesse sentido, nos termos do art. 400, inciso II, do CPC.
Dessarte, sendo verdadeira a cobrança de juros capitalizados e a inexistência de cláusula contratual expressa autorizando sua prática ou informações sobre as taxas de juros mensal e anual, conforme ônus da prova ditado na decisão saneadora, se mostra ilegal a capitalização dos juros, visto que somente é permitida quando há disposição expressa na avença, repita-se.
A autora pretende, ainda, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa, conforme a Súmula 530, do STJ.
Apesar de anterior entendimento deste julgador considerando abusiva toda e qualquer taxa de juros remuneratórios fixada em percentual superior à média praticada no mercado, é mister reconhecer que a matéria recebeu novo tratamento pelo Colendo STJ.
Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Superior delineou não ser possível exigir que todos os contratos adotem a taxa média mercadológica, somente sendo consideradas abusivas taxas muito discrepantes do patamar médio.
Cabe ao julgador avaliar no caso concreto tal discrepância, havendo abusividade, em regra, quando a taxa for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Sendo a taxa superior até uma vez e meia a média, não há a priori abusividade a ser considerada.
Na hipótese de ser constatada a abusividade, deve ser determinada a redução da taxa contratada para a média de mercado ou outro patamar considerado mais adequado pelo julgador em vista das particularidades do caso.
Vejamos o julgado em referência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Fundamental a transcrição de trecho do voto condutos da Min.
Nancy Andrighi: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (grifos acrescidos) Destaco a vinculação do Juízo aos entendimentos do STJ, consoante arts. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como art. 489, § 1º, VI, do mesmo Diploma, cuja interpretação teleológica conduz à necessidade de observância do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria em litígio.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial vinculante, na forma da legislação processual civil mencionada, reviso meu anterior posicionamento, para considerar abusivas apenas as taxas contratuais de juros superiores a uma vez e meia a média de mercado.
Mister esclarecer que o pagamento, a novação ou qualquer outro modo de extinção da obrigação por meio de refinanciamentos não impedem a revisão das cláusulas contratuais dos pactos celebrados entre as partes.
Atento aos mútuos bancários ora demandados, trazidos pela parte autora na inicial, por estarem consubstanciados na ficha financeira de id. 80635265, atestam suas contratações, devendo serem revisados. Desta forma, diante da impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada neste pacto, pela falta de juntada do instrumento aos autos, determino a aplicação o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça n° 530, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Destarte, nos contratos de números 100574 e 161042, celebrados respectivamente nos dias 17/11/2010 e 03/06/2013, a taxa média de mercado, de acordo com sítio do Banco Central do Brasil na internet, especificava respectivamente o patamar de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) e 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês.
Por sua vez, nos contratos de números 433904 e 938817, celebrados respectivamente nos dias 15/09/2016 e 02/03/2020, a taxa média de mercado, de acordo com sítio do Banco Central do Brasil na internet, especificava respectivamente o patamar de 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento) e 1,45% (um inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento) ao mês.
Destaco que nos pactos supracitados a ré não apresentou contrato ou documento a atestar a efetiva taxa de juros remuneratórios, devendo ser aplicada a taxa média de mercado mencionada, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa à parte demandante, nos termos da Súmula n° 530 do STJ.
Importante ressaltar que a ré não trouxe aos autos qualquer alegação ou mesmo prova quanto ao custo da captação de recursos para o mútuo ou condição específica do consumidor para elevação da taxa de juros remuneratórios, à luz do Resp 2009.614/SC.
Ademais, além de inconstitucional, na forma da Súmula 596, do STF, por não poder decreto estadual fixar ou limitar taxa de juros, o Decreto Estadual 21.860/2010 dita teto para juros compensatórios em mútuos consignados no âmbito estadual, não significando legalidade de qualquer cobrança neste patamar.
Imprescindível destacar ainda a impertinência do debate acerca da natureza jurídica da ré, ou seja, se possui natureza de instituição financeira ou não, uma vez que este decisum não é calcado em qualquer Resolução do Banco Central que verse sobre exigência de forma escrita para o contrato litigado, ou mesmo há causa de pedir autoral fundamentando qualquer ilicitude contratual com arrimo em tal questão.
A autora pretende, ainda, a repetição em dobro das quantias pagas a maior indevidamente, na forma do art. 42, P.U., do Código de Defesa do Consumidor, embora o art. 877 do Código Civil exija a incidência de erro no pagamento voluntário para fins de repetição, a interpretação deste preceptivo deve ser estendida aos casos de cobranças ilegais em sede contratual, pelo simples fato de o pagamento decorrente de cláusula contratual ilícita equipara-se ao erro.
Ademais, negar a repetição de indébito em apreço seria reconhecer o direito ao enriquecimento ilícito da financiadora.
Mais uma vez se faz importante citar a jurisprudência do STJ: “EMENTA: CIVIL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. 1 - O STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à limitação dos juros, depende da demonstração cabal da abusividade de cada situação, traduzida na excessividade de lucro da instituição financeira, não caracterizada pela mera fixação em patamar superior a 12% ao ano, sendo desinfluente a estabilidade inflacionária de cada período. 3 - A repetição de indébito é admitida, em tese, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se houver. 4 - Agravo regimental provido em parte. (STJ, AgRg no REsp 486008 / RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 04/08/2003 p. 319)” (grifei) Nesta senda, plenamente possível a repetição dobrada em relação aos juros capitalizados, pois o art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista é manifesto em impor a pena de devolução em dobro quando há má-fé do fornecedor em sua indevida cobrança.
No presente caso, consoante já alinhado, a empresa ré cobra juros capitalizados sem expressa previsão no instrumento contratual, o que revela evidente má-fé.
Este é o posicionamento do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MESMAS TAXAS – INADMISSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02 – PROVIMENTO – I- A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.
II- Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação.
Precedentes do STJ.
III- Agravo regimental provido." (STJ – AgRg-AI 390.688 – (2001/0061413-0) – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJe 15.12.2010 – p. 172) " EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN, Apelação Cível n.° 2018.010114-9, Relator: Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, 02/07/2019) – (grifo nosso) Portanto, é plausível o pleito autoral quanto ao pedido de nulidade da aplicação do anatocismo e da repetição de indébito proveniente de tal ilegalidade.
Não há, contudo, devolução dobrada no tocante à taxa de juros remuneratórios em si, já que a cobrança acima de uma vez e meia a média de mercado não configura cobrança eivada de mácula dolosa, mas questão inerente ao mercado financeiro.
Nesse ponto, devo destacar que não se aplica ao caso dos autos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a conduta deste for contrária à boa-fé objetiva, uma vez que tal entendimento só é aplicável aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão que julgou o referido recurso, conforme modulação assentada pela corte especial do tribunal cidadão.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei) No tocante à indenização por danos morais, estes, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade.
No caso em estudo, verifico que o valor diminuto dos descontos nos proventos da parte autora, decorrente da redução dos descontos referente às taxas de juros remuneratórios e exclusão do anatocismo, não gera desconto significativo que importe em abalo em seu direito alimentar, não restando assim, configurado o dano moral.
Quanto a impossibilidade de aplicação do Método Gauss no recálculo dos contratos litigados, o ônus da prova foi atribuído à ré, conforme decisão saneadora por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Todavia, a ré não anexou aos autos qualquer prova de tal alegação, padecendo de amparo jurídico a inaplicabilidade do método no caso concreto.
Por fim, assevero que o ingresso de ação visando a revisão de contratos não caracteriza utilização do processo para consecução de objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC, para fins de configuração de litigância de má-fé.
Nesse tópico, devo pontificar a inexistência de norma federal a regulamentar e impor punição a atuação de tal natureza, mas, pelo contrário, o art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil dita ser da OAB a apuração da conduta do advogado privado.
Destaco ainda que normas administrativas do CNJ ou Tribunais não possuem força de lei federal para impor qualquer restrição procedimental ou disciplinar a membros da advocacia.
Ressalto não ser possível a punição da parte por imputação de conduta ilícita de seu advogado.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, rejeito as prefaciais de prescrição e decadência e julgo procedente em parte o pedido autoral, para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios aplicados nos pactos de números 100574, 161042, 433904 e 938817, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) ao mês para o contrato de nº 100574; 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para o contrato de n° 161042; 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento) ao mês para o contrato de nº 433904; e 1,45% (um inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento) ao mês para o contrato de n° 938817, salvo, se a taxa cobrada for mais vantajosa para a autora (Súmula nº 530 do STJ).
Condeno a parte ré na repetição, em dobro, dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente e simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum em relação a todas as avenças citadas neste dispositivo, acrescidos de juros de mora de 1% simples ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé.
Indefiro o pedido autoral de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, condenando em 80% (oitenta por cento) a parte ré e 20% (vinte por cento) a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820391-74.2022.8.20.5001 AUTOR: MÁRCIA GUEDES DE ARAÚJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade do imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, destaco a impossibilidade de suspensão do feito nos termos pedidos pela empresa ré no bojo da contestação, por ausência de previsão expressa no art. 313 do CPC ou em outra lei ordinária federal.
No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece acolhimento, uma vez que o pedido de revisão contratual decorre logicamente da alegação de inexistência da expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s), não havendo exigência legal de prova do alegado com a inicial.
Da mesma forma, não se justifica o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta ausência de apresentação do montante incontroverso do débito, uma vez que, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sua jurisprudência majoritária afasta essa preliminar, conforme decisões postas nos autos de nº 0835238-81.2022.8.20.5001 e 0800501-18.2023.8.20.5001.
Quanto a prescrição e decadência dos contratos litigados arguido pela parte ré, com exceção do contrato de número 938817, será necessário aferir a renovação do contrato de número 161042, para análise se os mencionados contratos fazem parte de uma cadeia de renovação, razão pela qual, deixo para analisar somente na sentença.
Quanto ao contrato firmado em novembro de 2009, os documentos postos no id. 99967727, demonstram que este é oriundo de contrato de cartão de crédito, portanto, possui natureza diversa dos demais contratos litigados, razão pela qual, não são objeto da presente demanda.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controversos da lide (1) renovação do contrato de número 161042 (2) taxa de juros remuneratórios do(s) referido(s) pacto(s); (3) a expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s) e (4) se a aplicação do Método Gauss não remunera a empresa ré com juros remuneratórios simples de forma a liquidar o empréstimo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probante, o art. 6º, VIII, do Código Protetivo do Consumidor autoriza tal inversão quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência.
No caso em apreço, resta clara a hipossuficiência técnica do(a) autor(a) em face da instituição financeira, razão pela qual inverto o ônus da prova sobre os pontos controversos (1), (2) e (3), impondo o ônus a parte ré, nos termos do dispositivo legal consumerista.
Outrossim, com relação ao ponto controverso (4) cabe a parte ré o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da legalidade da capitalização dos juros remuneratórios aplicada ao(s) contrato(s) litigado(s), especialmente com base no acórdão proferido no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), na Súmula 541 do STJ e nos arts. 39, V e 51, IV, do CDC.
Por fim, a autora requereu na exordial a exibição do(s) contrato(s) de empréstimo consignado firmado(s) entre as partes.
Na hipótese dos autos, cumprindo a parte autora os pressupostos previstos pelo art. 397 do CPC, ao delinear a(s) avença(s) a ser(em) exibida(s), a finalidade probatória de atestar a ilicitude defendida em sua proemial e a clara detenção pelo(a) ré(u), mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito o pedido para a suspensão do feito e a preliminar de inépcia da inicial, relegando a apreciação da prescrição e decadência para sentença, de outra via, defiro a inversão do ônus probatório e a instauração do incidente processual de exibição documental.
Intime-se a parte ré para exibir o(s) contrato(s) de empréstimo consignado firmados com a(o) autor(a), ou apresentar resposta, na forma prevista pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do CPC.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC.
P.
I.
NATAL /RN, 26 de abril de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 14:24
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:21
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/04/2023 10:17
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/04/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:01
Outras Decisões
-
14/06/2022 10:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2022 03:04
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 08:11
Juntada de custas
-
19/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:23
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829604-36.2024.8.20.5001
Francisco Paulino Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 11:28
Processo nº 0101821-10.2017.8.20.0102
Dismese - Distribuidora de Medicamentos ...
Goldemberg Ismiller Freire
Advogado: William Silva Canuto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2017 00:00
Processo nº 0810879-48.2014.8.20.5001
Waldick Vasconcelos de Oliveira
0I - Tnl Pcs S/A
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2014 09:10
Processo nº 0839166-11.2020.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Issao Kamada Junior
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2020 10:04
Processo nº 0820391-74.2022.8.20.5001
Marcia Guedes de Araujo
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 10:05