TJRN - 0854728-02.2016.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 07:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/01/2024 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2023 09:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em conexo
-
07/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Célia Pereira Barreto Varela de Souza em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 08:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 08:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 07:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0854728-02.2016.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: GERSON HIGINO DA SILVA e outros Advogada: CÉLIA PEREIRA BARRETO VARELA DE SOUZA - RN12406 Parte Ré/Requerida: Antônio Erivan Peixoto Advogados: GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA - 119, TIAGO ALVES DA SILVA - RN11971, FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES - RN5737 D E C I S Ã O 1.
ANTÔNIO ERIVAN PEIXOTO, já qualificado, por intermédio de Advogado regularmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o Despacho de Id. 97617365. 2.
Alegou o Embargante que a reconvenção, em regra, não é admitida em sede de interdito possessório, em decorrência de sua natureza dúplice.
A exceção consiste na hipótese em que o demandado formula pleito que transborda os requerimentos estampados no art. 556 do CPC. 3.
Requereu o conhecimento dos aclaratórios e seu acolhimento para sanar o apontado vício de erro material. 4.
Intimado, os Embargados manifestaram-se contrariamente ao acolhimento dos Embargos Declaratórios (Id. 100010597), sob as alegações de inadequação da via eleita e ausência de correção do vício pelo Embargante no prazo assinado pelo Juízo. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. 7. É cediço que os Embargos de Declaração veiculam pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade ou omissão que ela contenha, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, CPC).
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, assim, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. 8.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica. 9.
Contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. 10.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos. 11.
Logo, por sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado no bojo de tais Embargos deve se cingir a tais hipóteses. 12.
Pois bem.
Compulsados os autos, reputo ser o caso de conhecimento dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente. 13.
O Embargante opôs Embargos contra Despacho com o seguinte teor: Intime-se a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seu interesse processual, na medida em que a presente ação fora ajuizada já sob a égide do CPC/2015, o qual não versou sobre a “ação cautelar de atentado”, diversamente do CPC/1973.
Intime-se a parte RÉ a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a formulação de pedido reconvencional no bojo de processo cuja ação não foi abarcada pela legislação processual vigente à época da propositura da demanda principal.
Por seu turno, apraze-se audiência de saneamento junto com o feito conexo, momento em que serão examinados os pontos supracitados.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ). 14.
Como assentado na Decisão em sede de Embargos Declaratórios no feito conexo, este Juízo revisitou entendimento anteriormente esposado para consignar que, no bojo de interdito possessório, o réu que veicula pleitos de proteção possessória e/ou de indenização não formula reconvenção, mas, sim, pedidos contrapostos. 15.
No entanto, o caso em mesa não versa sobre ação possessória.
Trata-se, na verdade, de “ação cautelar de atentado”, prevista na legislação processual revogada, de 1973, a partir do seu art. 879. 16.
Desse modo, não há falar em vício a expungir no decisório embargado, pelo que seu não acolhimento é medida de rigor. 17.
Deixo de condenar o Embargante nas multas previstas nos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, ambos do CPC, por não vislumbrar prática de litigância de má-fé ou de oposição de Embargos manifestamente protelatórios, conforme requerido pelos Embargados. 18.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos aclaratórios, mas NÃO OS ACOLHO. 19.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
28/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:33
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:32
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 17:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 16:26
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
10/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:21
Audiência instrução designada para 19/07/2023 10:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:24
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 10:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 05:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 07:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 05:13
Decorrido prazo de União Federal em 10/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 06:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 23:54
Classe Processual alterada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
11/01/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/11/2017 14:49
Conclusos para despacho
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28/11/2017 14:49
Decorrido prazo de antonio erivan peixoto em 20/02/2017.
-
03/04/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 07:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2017 07:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2017 07:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2017 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2017 07:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2017 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2017 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2017 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVAN PEIXOTO em 20/02/2017 23:59:59.
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30/01/2017 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2017 18:15
Expedição de Mandado.
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25/01/2017 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2017 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2017 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2016 12:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 12:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2016 16:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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