TJRN - 0800906-34.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800906-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar a respeito do Id. 162032585 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Touros/RN, 29 de agosto de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARIANA DA SILVA -
29/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800906-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: J.
H.
O.
D.
R.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por J.
H.
O.
D.
R., neste ato representado por sua genitora, ALCIANE OLIVEIRA DA ROCHA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/RN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Decisão de ID. 124099347 deferiu em parte a tutela antecipada para determinar que a parte requerida autorizasse o fornecimento do sistema de Home Care conforme prescrito no laudo médico de ID. 123987035 , com exceção de fraldas descartáveis e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, sob pena de bloqueio de valores.
Em razão do não cumprimento da obrigação, se determinou o bloqueio de valores em seu desfavor a teor da decisão de ID. 125518788 , no importe total de R$ 121.885,92 (cento e vinte um mil, oitocentos e oitenta e cinco mil e noventa e dois centavos), correspondente a 03 (três) meses de tratamento à parte autora, em atenção ao menor orçamento apresentado no petitório de ID. 125099604 .
Após o decurso dos três meses de tratamento, a parte autora requereu novo bloqueio judicial, tendo em vista a permanência da necessidade da internação domiciliar e a ausência de cumprimento da obrigação pela HAPVIDA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora juntou relatório médico atualizado, dando conta da necessidade de manutenção da internação domiciliar da criança, diante da alta complexidade do quadro do paciente e sua imunidade sensível (id 151706588).
Além disso, juntou orçamento atualizado, no valor de R$ 127.596,12 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos), referente a três meses de tratamento.
Ademais, verifico que a requerida está com o débito de sete meses de mensalidades do home care, conforme notas fiscais apresentadas pela parte autora.
Diante disso, determino que se PROCEDA com a busca e bloqueio de valores em nome da parte ré pelo sistema SISBAJUD, referente aos sete meses de mensalidades não pagas, e referente a cobertura de mais dois meses de tratamento, totalizando o valor de R$ 371.367,96 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos. ).
Feito o bloqueio, PROCEDA-SE à transferência dos valores para o SISCONDJ e INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se quanto aos valores bloqueados, bem como eventual cumprimento da obrigação; Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial; Não se manifestando a parte ré, EXPEÇA-SE alvará em favor da empresa Rio Grande Home Care, nos dados bancários indicados no ID 125099609 ; Com a transferência dos valores, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas, com a apresentação da respectiva nota fiscal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas.
Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455, do Código de Processo Civil.
Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução.
Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento.
Determino ainda a secretaria que, caso as partes não requeiram a produção de provas em audiência no prazo acima assinalado, abra-se vista ao MP para parecer final, no prazo máximo de 30 dias, e depois venham os autos conclusos para julgamento.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800906-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte demandada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se quanto aos valores bloqueados, bem como eventual cumprimento da obrigação.
Touros/RN, 10 de julho de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): IGOR MACEDO FACO ANDRE MENESCAL GUEDES -
10/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800906-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: J.
H.
O.
D.
R.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por J.
H.
O.
D.
R., neste ato representado por sua genitora, ALCIANE OLIVEIRA DA ROCHA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/RN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Decisão de ID. 124099347 deferiu em parte a tutela antecipada para determinar que a parte requerida autorizasse o fornecimento do sistema de Home Care conforme prescrito no laudo médico de ID. 123987035 , com exceção de fraldas descartáveis e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, sob pena de bloqueio de valores.
Em razão do não cumprimento da obrigação, se determinou o bloqueio de valores em seu desfavor a teor da decisão de ID. 125518788 , no importe total de R$ 121.885,92 (cento e vinte um mil, oitocentos e oitenta e cinco mil e noventa e dois centavos), correspondente a 03 (três) meses de tratamento à parte autora, em atenção ao menor orçamento apresentado no petitório de ID. 125099604 .
Após o decurso dos três meses de tratamento, a parte autora requereu novo bloqueio judicial, tendo em vista a permanência da necessidade da internação domiciliar e a ausência de cumprimento da obrigação pela HAPVIDA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora juntou relatório médico atualizado, dando conta da necessidade de manutenção da internação domiciliar da criança, diante da alta complexidade do quadro do paciente e sua imunidade sensível (id 151706588).
Além disso, juntou orçamento atualizado, no valor de R$ 127.596,12 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos), referente a três meses de tratamento.
Ademais, verifico que a requerida está com o débito de sete meses de mensalidades do home care, conforme notas fiscais apresentadas pela parte autora.
Diante disso, determino que se PROCEDA com a busca e bloqueio de valores em nome da parte ré pelo sistema SISBAJUD, referente aos sete meses de mensalidades não pagas, e referente a cobertura de mais dois meses de tratamento, totalizando o valor de R$ 371.367,96 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos. ).
Feito o bloqueio, PROCEDA-SE à transferência dos valores para o SISCONDJ e INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se quanto aos valores bloqueados, bem como eventual cumprimento da obrigação; Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial; Não se manifestando a parte ré, EXPEÇA-SE alvará em favor da empresa Rio Grande Home Care, nos dados bancários indicados no ID 125099609 ; Com a transferência dos valores, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas, com a apresentação da respectiva nota fiscal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas.
Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455, do Código de Processo Civil.
Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução.
Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento.
Determino ainda a secretaria que, caso as partes não requeiram a produção de provas em audiência no prazo acima assinalado, abra-se vista ao MP para parecer final, no prazo máximo de 30 dias, e depois venham os autos conclusos para julgamento.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
03/05/2025 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Processo: 0800906-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN, 29 de abril de 2025 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARIANA DA SILVA -
29/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
06/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Fórum Des.
Paulo Soares.
Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, Touros/RN.
CEP 59.584-000, Tel: (84) 3263-2590 Processo: 0800906-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor MARIANA DA SILVA CPF: *68.***.*23-30, J.
H.
O.
D.
R.
CPF: *84.***.*35-70, ALCIANE OLIVEIRA DA ROCHA CPF: *47.***.*11-36 Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 25/02/2025, às 14h30min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Touros/RN, onde se encontrava a Conciliadora LORENA IZABELE LIMA DE ALMEIDA, foi realizado o pregão observadas as formalidades legais, estando presentes: a parte autora, por sua advogada Bel.
MARIANA DA SILVA (OAB/RN 16.732), e a parte requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/RN, por sua preposta LUANA CRISTINA MATOS DA SILVA (CPF *08.***.*45-26), acompanhada da advogada Bel.
FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES (OAB/CE 45.953).
Declarada aberta a audiência, não foi possível a conciliação.
Desta forma, ficam as partes cientificadas dos seguintes termos: 1) Deverá a parte ré apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização desta audiência de conciliação, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, ante a força do art. 335, I, do Código de Processo Civil, que dispõe que "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição".
Ressalte-se que a não apresentação de defesa implicará revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 2) Decorrido o prazo de oferecimento de contestação pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos, oportunidade na qual deverá apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir.
Eventuais requerimentos de produção de provas deverão ser fundamentados, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em sua produção, oportunizando o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, LORENA IZABELE LIMA DE ALMEIDA, conciliadora, o digitei, conferi e remeto para assinatura.
Conciliador(a) (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/02/2025 14:30 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Touros.
-
24/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:19
Juntada de diligência
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800906-34.2024.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
H.
O.
D.
R.
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 25/02/2025 14:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY1NzIzOTQtNzQ0ZC00MzkxLTllMjItZmYyZjU3NTA4MGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 28 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): MARIANA DA SILVA J.
H.
O.
D.
R. -
28/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/02/2025 14:30 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 08:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800906-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
H.
O.
D.
R.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por J.
H.
O.
D.
R., neste ato representado por sua genitora, ALCIANE OLIVEIRA DA ROCHA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/RN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de ID. 124099347 deferiu em parte a tutela antecipada para determinar que a parte requerida autorizasse o fornecimento do sistema de Home Care conforme prescrito no laudo médico de ID. 123987035, com exceção de fraldas descartáveis e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, sob pena de bloqueio de valores.
Devidamente intimada (ID. 124483610), a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se no feito, tampouco comprovar atendimento ao comando judicial determinado no ID. 124099347 pelo que este Juízo determinou bloqueio de valores em seu desfavor a teor da decisão de ID. 125518788, no importe total de R$ 121.885,92 (cento e vinte um mil, oitocentos e oitenta e cinco mil e noventa e dois centavos), correspondente a 03 (três) meses de tratamento à parte autora, em atenção ao menor orçamento apresentado no petitório de ID. 125099604.
Ordem de bloqueio realizada, conforme noticia ID. 126659547, tendo sido expedido Alvará no valor referente a um mês de tratamento, qual seja, R$ 40.628,64 (quarenta mil e seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), em favor da empresa Rio Grande Home Care, nos dados bancários indicados no ID. 125099609.
Ato contínuo, sobreveio ao feito prestação de contas pela parte autora (ID. 134646554) correspondente ao primeiro mês de tratamento, e, em seguida, petitório de ID. 134646574 com prestação de contas do segundo mês de tratamento, mesma oportunidade em pugnou pela expedição de alvarás em favor da empresa Rio Grande Home Care correspondentes ao segundo e terceiro mês de tratamentos.
Isto posto, já tendo sido prestado o tratamento correspondente ao segundo mês, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor da empresa Rio Grande Home Care correspondente ao segundo mês, bem como ao terceiro mês de tratamento, nos termos do quanto decidido no ID. 125518788, devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas, com a apresentação da respectiva nota fiscal quanto ao terceiro e último mês de tratamento.
Verifico, ainda, ter a parte requerida apresentado petitórios de IDs. 126323043 e 128847219 comunicando interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de deferiu parcialmente a tutela antecipada no feito, bem como em face da decisão que determinou o bloqueio de valores em seu desfavor ante descumprimento da tutela deferida por este Juízo, pugnando, ainda, pela reconsideração da decisão outrora proferida.
Ocorre, no entanto, que sobreveio ao feito notícias de que o e.
TJRN indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos pela parte requerida (ID. 129414739 e 129414739), por não entender presentes os requisitos necessários para sua suspensão, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela parte requerida.
Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, inclua-se a feito em pauta de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, nos termos do outrora determinado no ID. 124099347: "[...] 3) CITE-SE a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334,CPC; O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334, CPC. 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 5) Decorrido o prazo do item 3: 5.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 5.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão." À Secretaria: 1) INTIMEM-SE as partes da presente decisão; 2) EXPEÇA-SE alvará de valores em favor da empresa Rio Grande Home Care; 3) Expedido o alvará, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas, com a apresentação da respectiva nota fiscal quanto ao terceiro e último mês de tratamento; 4) APRAZE-SE audiência de conciliação intimando-se os patronos das partes para comparecerem à audiência a ser designada pela Secretaria Judiciária, no termos do art. 334 do CPC; 5) Não sendo possível a composição consensual, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6) Com decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 6.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 8) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:49
Indeferido o pedido de Hapvida Assistência Médica Ltda.
-
13/12/2024 13:49
Deferido o pedido de J. H. O. D. R.
-
05/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
05/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
29/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800906-34.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 517.447,68 AUTOR: J.
H.
O.
D.
R.
ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DA SILVA - RN16732, RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID125518788 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800906-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
H.
O.
D.
R.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Ante a notícia do descumprimento da medida liminar, impõe-se o bloqueio de verbas suficientes para o cumprimento da obrigação.
Assim, compulsando os três orçamentos acostados no ID 125099604, verifico que o de menor custo foi o apresentado pela empresa Rio Grande Home Care (ID 125099609), no valor de R$ 121.885,92 (cento e vinte um mil, oitocentos e oitenta e cinco mil e noventa e dois centavos). 1) Determino que se PROCEDA com a busca e bloqueio de valores em nome da parte ré pelo sistema SISBAJUD; 2) Feito o bloqueio, PROCEDA-SE à transferência dos valores para o SISCONDJ e INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se quanto aos valores bloqueados, bem como evetual cumprimento da obrigação; 3) Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial; 4) Não se manifestando a parte ré, EXPEÇA-SE alvará somente no valor referente a um mês, qual seja, R$ 40.628,64 (quarenta mil e seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), em favor da empresa Rio Grande Home Care, nos dados bancários indicados no ID 125099609; 5) Com a transferência dos valores, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas, com a apresentação da respectiva nota fiscal.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 16/07/2024 13:38:58 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 125518788 24071613385809100000117375702 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800906-34.2024.8.20.5158 -
25/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:32
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 03/07/2024.
-
04/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:42
Juntada de diligência
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800906-34.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
H.
O.
D.
R.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Nome: J.
H.
O.
D.
R.
Endereço: Rua do Cemitério, 84, Centro-ZUMBI, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 Nome: ALCIANE OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Rua do Cemitério, 84, Centro-ZUMBI, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Endereço: Avenida PRESIDENTE QUARESMA, 967, - até 1149/1150, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59031-150 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por J.
H.
O.
D.
R., neste ato representado por sua genitora, ALCIANE OLIVEIRA DA ROCHA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/RN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que o requerente possui atualmente 01 (um) ano e 2 (dois) meses de vida, sendo usuário de plano de saúde da parte requerida na condição de dependente.
Narra-se, ainda, que teria nascido prematura, de uma gestação de 27 (vinte e sete) semanas, permanecendo internado por 03 (três) meses devido a complicações no parto, sendo atestada a situação de hipóxia (privação de oxigênio) decorrente da demora em realização do parto, chegando a ficar em UTI neonatal por dois meses.
Durante o período de internação o Requerente recebeu diversas transfusões sanguíneas e foi realizado o diagnóstico de várias doenças, dentre elas a Hidrocefalia.
Sustenta-se, ainda, que teria o Requerente nascido com diagnóstico de Prematuridade extrema (CID: 765.1), Hipoxia Neonatal (CID:768.0), PCR (CID:R09,2), Sepse neonatal (CID:P36.9), Enterocolite necrotizante (ECN) (CID:P77), Doença Pulmonar da Membrana hialina (CID:P22.0), Insuficiência Respiratória Aguda (CID:P28.5), Anemia (CID:P61.2), Crise Convulsiva (CID:P90), Displasia Bronco pulmonar (CID:P37.1), Hidrocefalia (CID:G91.2), Síndrome de West (CID:G40.4), Epilepsia (CID:P90), Adenoide + Amigdalas (CID:J35.9), Disfagia (CID:R13), Apneia do Sono (CID:P28.3) e Fimose (CID:N47).
Isto posto, pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência, “inaudita altera pars”, determinando que a Requerida seja instada a fornecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o tratamento adequado ao paciente/requerente, preferencialmente, nos moldes do prescrito no laudo do médico assistente por quantos meses forem necessários.
No mérito, pugnou pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais), em favor do Requerente, acrescido de correção monetária e juros moratórios, bem como a procedência da ação em todos os seus termos, convertendo a tutela provisória em definitiva.
Juntou procuração e Relatório Médico. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita e confiro tramitação especial ao feito.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a parte requerente tem diagnóstico de uma série de enfermidades decorrente de um parto prematuro, bem como de complicações que teriam ocorrido no parto.
Dentre a documentação colacionada aos autos, apresenta, ainda, Relatório médico apontando seu quadro clínico, bem como tratamento que lhe é indicado para superação e/ou amenização da gravidade de seu quadro clínico.
Ademais, no que tange ao acompanhamento multiprofissional, denominado Home Care, cumpre ressaltar que, ao compulsar os autos, verifico que a parte autora colacionou ao feito relatório médico de ID. 123987035 em que há apontamento da necessidade de tratamento especial por meio de Home Care, apresentando tabelas de avaliação de complexidade e de planejamento de atenção domiciliar, de forma que, eventual cláusula que venha a restringir a cobertura do tratamento necessário ao paciente/requerente, conforme se verifica no caso em tela a partir da negativa da parte requerida nos termos do ID. 123987036, será considerada abusiva.
Nesse mesmo sentido, são os julgados deste e.
Tribunal (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017).
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO que a parte requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/RN, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorize o fornecimento do sistema de Home Care conforme prescrito no laudo médico de ID. 123987035, com exceção de fraldas descartáveis e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal.
Fica afastado o pedido de astreintes, posto que, em caso de descumprimento, será deferida a tutela equivalente através do bloqueio de valores necessários para cumprimento da obrigação. À Secretaria: 1) Intimem-se as partes da presente decisão. 2) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação; Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, CPC. 3) CITE-SE a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334,CPC; O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334, CPC. 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 5) Decorrido o prazo do item 3: 5.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 5.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825771-54.2017.8.20.5001
Estrelao Comercio e Repesentacoes LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2020 08:34
Processo nº 0825771-54.2017.8.20.5001
Estrelao Comercio e Repesentacoes LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2017 18:08
Processo nº 0816550-56.2023.8.20.5124
Mario da Cunha Neto
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 20:57
Processo nº 0800482-97.2019.8.20.5115
Lojas Riachuelo SA
Maria Ireide de Menezes Bezerra
Advogado: Bruna Daiany Pimenta Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 13:00
Processo nº 0852271-50.2023.8.20.5001
Maria Mary Lima de Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 08:33