TJRN - 0838102-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838102-24.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE EIDER VENANCIO RODRIGUES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 15 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838102-24.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE EIDER VENANCIO RODRIGUES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838102-24.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ EIDER VENÂNCIO RODRIGUES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 21 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 11:15
Decorrido prazo de ré em 20/05/2025.
-
21/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GERENTEC SERVICOS DE PRODUCOES DE FILAMGENS PUBLICITARIAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 09:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 03:29
Publicado Citação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0838102-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EIDER VENANCIO RODRIGUES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FIDUCIA PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, GERENTEC SERVICOS DE PRODUCOES DE FILAMGENS PUBLICITARIAS LTDA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0838102-24.2024.8.20.5001, proposta por JOSE EIDER VENANCIO RODRIGUES contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2), que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): GERENTEC SERVICOS DE PRODUCOES DE FILAMGENS PUBLICITARIAS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-39 com último endereço à RUA CRISTOVAO COLOMBO, 2955, SALA 401, FLORESTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90560-005, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 12ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25031917325344800000135868366 - PETIÇÃO INICIAL: 24061021422648600000115308652.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
02/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
22/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0838102-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: JOSE EIDER VENANCIO RODRIGUES Parte Executada: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da diligência negativa em citar a ré GERENTEC SERVICOS DE PRODUCOES DE FILAMGENS PUBLICITARIAS LTDA - CNPJ 47.***.***/0001-39, conforme se pode observar no ID nº 131188740 (Aviso de recebimento).
Vale salientar que já foram apresentadas as contestações de ID's nº 131363901 (CRONOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS e FIDUCIA), e n° 125763902 (FACTA FINANCEIRA S.A.), bem como a devida RÉPLICA (ID nº 132927725).
Natal/RN, 15 de outubro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
05/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838102-24.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE EIDER VENANCIO RODRIGUES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de setembro de 2024.
MILTON GARCIA DE LIMA Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838102-24.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE EIDER VENANCIO RODRIGUES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FIDUCIA PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, GERENTEC SERVICOS DE PRODUCOES DE FILAMGENS PUBLICITARIAS LTDA DECISÃO José Eider Venâncio Rodrigues ingressou perante este Juízo com ação ordinária, em desfavor de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e outros, todos qualificados, alegando, em síntese, que: a) é pensionista do INSS (benefício previdenciário de nº 136.238.891-0), percebendo o valor mensal de R$ 2.634,62 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos); b) no dia 15/04/2024, recebeu uma ligação da Facta Financeira, empresa está com a qual o autor já possuía contrato de empréstimo, oferecendo uma “Renovação do Empréstimo Consignado”; c) fora informado de que teria sido creditado em sua conta bancária o valor de R$ 9.790,59 (nove mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais); d) percebeu o ônus que o referido empréstimo traria para sua vida, solicitando portanto a desistência do empréstimo consignado, ocasião em que fora informado pelo agente de crédito que para formalizar a desistência bastava apenas realizar a devolução do valor creditado em sua conta bancária, momento em que o banco gerou um boleto no valor R$ 4.790,00 (quatro mil, setecentos e noventa reais) e uma chave Pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o valor creditado em sua conta bancária; e) os referidos pagamentos foram devidamente realizados pelo Requerente no mesmo dia (15/04/2024), conforme faz prova cópias anexas dos comprovantes de pagamentos.
Acostou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita.
Baseado nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado a Facta Financeira, sob pena de pagamento de multa diária, a imediata cessação do desconto mensal das prestações de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) do contrato de empréstimo no benefício previdenciário percebido pelo demandante, vez que o requerente se arrependeu e devolveu todo o valor creditado em sua conta bancária, não havendo assim contrato existente; para garantia do cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência, que seja oficiado ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, para ciência da decisão e suspensão dos descontos em folha de pagamento; a imediata devolução dos valores descontados até a data de concessão da referida tutela. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que as referidas devoluções de valores foram realizadas para instituições financeiras diversas a instituição financeira que firmou contrato de empréstimo com a parte autora.
Ademais, não foi demonstrado a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Necessária, pois, a instauração do contraditório, com a audição da parte contrária, para melhor compreensão da controvérsia, a fim de esclarecer em qual circunstância se deu a contratação do referido empréstimo e sua possível devolução de valores, objetivando a prolação de decisão com mais solidez.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Defiro benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a demandada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:37
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/06/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EIDER VENANCIO RODRIGUES.
-
27/06/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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