TJRN - 0802815-80.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802815-80.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU FLAGRANTEADO: JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos verifico que o réu já fora devidamente intimado acerca da decisão que homologou o ANPP firmado, por intermédio de sua advogada constituída.
Dito isto, suspenda-se os autos, conforme determinado na decisão proferida no ID 113139188.
Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A, §6º, do CPP).
Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:12
Decorrido prazo de JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR em 29/01/2024.
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10/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:33
Decorrido prazo de JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802815-80.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU FLAGRANTEADO: JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO A priori, evolua-se a classe processual para inquérito policial.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ocorrido no dia ocorrido em 27/06/2023, por volta das 19h23min, na Rua Pedro Soares de Macedo, bairro Bela Vista, na cidade de Assu/RN, cuja autoria se atribui a JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado o acordo de não persecução penal mediante o cumprimento de algumas condições (ID 112757426).
Por sua vez, o acusado, acompanhado de advogado constituído nos autos, aceitou os termos da proposta e prestou a confissão formal do crime, conforme ID 112757426.
Fundamento.
Decido.
Assim, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, passo à análise dos autos para fins de homologação do acordo.
O instituto do acordo de não persecução penal fora introduzido no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, a qual aduziu: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada." A novel legislação dispôs ainda nos parágrafos e incisos seguintes as hipóteses de não aplicação do instituto (§2º, incisos I a IV), explicitando como se dará a formalização do acordo e as partes aptas para o mesmo (§3º), apresentando, por fim, através do §4º e seguintes, os moldes para homologação do acordo em juízo e suas consequências.
No caso dos autos, o parquet apresentou a proposta de acordo de não persecução penal (ID 112757426), tendo a secretaria judiciária certificado o preenchimento dos requisitos pelo indiciado (ID 102516461).
Acompanhado de advogado constituído, o investigado confessou o cometimento do delito e aceitou os termos do acordo (ID 112757426).
Da análise do caso concreto, constatou-se: 1) A confissão formal e circunstancial; 2) Que a infração penal fora cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; e 3) que a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.
Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP).
Desde já, suspendo o presente inquérito.
Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A, §6º, do CPP).
Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/01/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2024 17:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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08/01/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2023 10:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:13
Decorrido prazo de SUSPENSÃO PROCESSUAL em 24/09/2023.
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28/09/2023 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2023 14:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 11:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Polo Mossoró Processo nº: 0802815-80.2023.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU FLAGRANTEADO: JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826, ocorrido em 27 de junho de 2023, em Assu/RN.
Compulsando os autos verifica-se os termos de declarações dos condutores, interrogatório do autuado, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e comunicação às autoridades competentes e interessados.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) em favor do flagranteado, o qual adimpliu e foi posto em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, pois está de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal.
Outrossim, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII, da Constituição da República, uma vez que a autoridade policial: colheu os depoimentos na ordem legal, expediu a nota de culpa, comunicou a prisão à pessoa indicada pelo preso e informou ao Juízo no prazo legal.
Além disso, ao menos em cognição sumária, observa-se que todos os direitos constitucionais foram assegurados ao flagranteado, inclusive o de manter-se silente durante o interrogatório.
Em razão do crime em questão ter cominação de pena não superior a 04 anos, foi arbitrada fiança pela autoridade policial ao valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), a qual foi adimplida, conforme documento do ID 102510748.
Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial cumpriu todas as exigências de natureza formal atinentes ao procedimento da prisão em questão, razão pela qual deve ser homologada a prisão em flagrante e ratificada a fiança arbitrada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR e RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Como o autuado efetuou o pagamento da fiança, concedida pela autoridade policial, na forma do art. 322 do CPP, ficará em liberdade provisória.
Dou força de mandado de intimação e ofício para comunicações de praxe à presente decisão.
Em seguida, determino que a Secretaria Judiciária remeta os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:19
Concedida a Liberdade provisória de JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR.
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28/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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