TJRN - 0800337-15.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800337-15.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SOARES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DENOMINADA "SDO.DEV.”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Marcelino Vieira, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS”, conforme transcrição adiante: (…) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "SDO.DEV" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (...) [Id. 20836370] Inconformada com a sentença, a autora recorre, aduzindo, em síntese, a necessidade de reparação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Id. 20836373.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar procedente a indenização a título de dano moral em favor da recorrente, bem como a condenação do banco recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo cível (Id. 20836376).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 20939128). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência de débito a título de tarifa bancária denominada “SDO.DEV”, e condenou o Banco recorrido a restituir em dobro os descontos indevidos relativos à contratação refutada, contudo, indeferiu o pedido de reparação por danos morais.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Estabelecidas tais premissas, na espécie, depreende-se do acervo probatório dos autos que a autora demonstrou a existência de débito indevido em sua conta bancária — destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário —, oriundo de uma suposta avença a título de tarifa bancária.
Lado outro, o Banco réu absteve-se de demonstrar o regular ajuste do serviço, não se desincumbindo de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Nesse passo, verifica-se a presença dos pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada, os danos morais restaram comprovados, tendo a autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos de igual jaez, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
PESSOA IDOSA, NÃO ALFABETIZADA, APOSENTADA E POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU DE OFERECIMENTO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL TAMBÉM JÁ IDENTIFICADO COMO ILEGAL POR SENTENÇA PASSADA EM JULGADO.
DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONDUTA DESARRAZOADA QUE OFENDEU A DIGNIDADE DA PARTE HIPOSSUFICIENTE, SUPERANDO O MERO DISSABOR.
QUANTUM ESTABELECIDO SOPESADOS O GRAU DA OFENSA E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E VÍTIMA, VISANDO O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
COBRANÇA SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL INDICADORA DA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804073-71.2022.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, ressalta-se que o julgador deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a reparação possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes.
A indenização por danos morais não deve ser vultosa a ponto de resultar em enriquecimento indevido, quão menos irrisória ao ponto de perder seu caráter preventivo e de justa composição.
Destarte, em vista da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto, devendo ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual se mostra em consonância com o precedente desta Corte Julgadora acima transcrito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) – Súmula 54/STJ, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Tendo em vista o provimento do recurso que resultou na reforma da sentença em relação aos danos morais, condeno apenas o Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800337-15.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
17/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:06
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:15
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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