TJRN - 0860485-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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23/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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04/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2024.
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 01/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860485-64.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTO NASCIMENTO DA SILVA, GILDENE MIRANDA DA SILVA REU: INNOVE INVESTIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARIOSTO NASCIMENTO DA SILVA e GILDENE MIRANDA DA SILVA em face de INOVE INVESTIMENTOS EIRELI, partes qualificadas.
Os autores relataram que no dia 04/12/2019 firmaram o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação com a Caixa Econômica.
Narraram que mesmo fazendo manutenções preventivas na casa, no final do mês de maio de 2022, com o início do inverno e longos períodos chuvosos na região do estado, começaram a aparecer os problemas na estrutura da residência (vícios ocultos).
Aduziram que diversas vezes tentaram solucionar o problema junto à construtora-ré, afirmando-se que os pedidos foram negados sob a justificativa de que “os danos na residência se deram por falta de manutenção preventiva por parte do proprietário da casa e que não cabia à construtora resolver o problema”.
Ajuizaram a presente ação pedindo a condenação da ré ao reparo da residência e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários de sucumbência.
A gratuidade da justiça foi deferida no Id. 89868672.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 113822139).
Contestação apresentada no Id. 115124983, na qual foi suscitada a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu-se que os autores não realizaram manutenção preventiva no bem.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id. 117259077.
Instadas sobre o interesse na produção de provas (Id. 115232291), as partes nada requereram. É o relatório.
DECISÃO: O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes elementos de convicção suficientes à formação do convencimento do julgador, além de que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Preliminarmente, verifica-se que o réu suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No caso em disceptação, pretende a parte autora a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação à obrigação de fazer consistente em reparos no imóvel.
Observa-se que a parte demandante atribuiu à presente ação o valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), importância que não corresponde à soma do conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelos autores, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Assim, nos termos do § 3º , art. 292, CPC, corrijo, por arbitramento, o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, fica claro que a relação entre as partes é de consumo e que a pretensão autoral deve ser examinada sob a égide da Lei nº 8.078/1990, porquanto caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da citada lei.
In casu, trata-se de ação de obrigação de fazer consistente nos reparos por supostos vícios construtivos e de indenização por danos morais.
A parte autora alega que seu imóvel, após 3 anos de uso, começou a apresentar vícios construtivos como rachaduras nas paredes, infiltrações, incidência de mofo e de água nas tubulações elétricas.
Em regra, compete ao demandante a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Excepcionalmente, operando-se a inversão do ônus da prova, caberia ao réu o ônus de produzir as provas da demanda.
Registra-se que, mesmo se operada a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, não se exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
No caso em vertente, o ônus da prova não foi invertido, logo, permanece com a autora a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, sendo indispensável sua participação para fins de colaboração com os documentos capazes de comprovar as teses levantadas em inaugural.
Nesse sentido, veja-se a decisão exemplificativa do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018).
Assim, analisando-se a documentação colacionada, observa-se que a parte requerente não trouxe nem requereu a produção de qualquer prova técnica que pudesse embasar as suas alegações, mormente aquelas relativas aos supostos vícios de construção.
Destaca-se que as fotos apresentadas nos Ids. 86977617, 86977622 e 87583303, p. 2, não são capazes, por si sós, de comprovar os alegados danos no imóvel, bem como se referidos danos são em decorrência de suposto vício construtivo de responsabilidade da construtora.
Com efeito, caberia à parte demandante a comprovação mínima de suas alegações, notadamente, a produção de prova pericial, esta cabal em casos como o presente, para se aferirem os vícios construtivos.
No entanto, declinou-se do aludido encargo quando, instada a informar se pretendia produzir novas provas (Id. 115232291), quedou-se inerte (Id. 117259077 e 117632927), de sorte que não há como se admitir a tese autoral, especialmente porque não lastreada com acervo probatório mínimo.
A esse respeito, vejam-se excertos jurisprudenciais elucidativos: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ARTIGO 373, I, DO CPC.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO EVIDENCIADOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0810417-08.2017.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2021, PUBLICADO em 14/12/2021) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DANOS MORAIS – ENTREGA DE UNIDADE EM CONFORMAÇÃO DIVERSA DO APTO.
DECORADO APRESENTADO AO COMPRADOR.
Sentença de improcedência, ante a não comprovação de alterações no imóvel que ensejem dano imaterial.
Insurgência.
Descabimento.
Aplicação das normas e princípios consumeristas que, no entanto, não descarta a necessária plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que não exclui o ônus probatório do consumidor.
Necessidade de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Parte autora que se manifestou pela não produção de provas, inclusive a pericial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito do autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível nº 1007228-97.2022.8.26.0079. 8ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em: 28/02/2024, publicado em : 29/02/2024).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato de promessa de compra e venda de imóvel – Propaganda enganosa – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Alegação de entrega de imóvel com alterações que inviabilizaram o projeto mobiliário idealizado – Desacolhimento – Para a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, era preciso a existência de início de prova apontando verossimilhanças das alegações da petição inicial – Autora deixou de exibir fotos do apartamento que adquiriu, para demonstrar as diferenças descritas – Ré exibiu memorial descritivo e demonstrou que a autora fez vistoria na unidade adquirida, assinalou check list e recebeu as chaves, sem qualquer ressalva quanto aos apontados vícios – Falha na prestação de serviços não verificada – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível nº 1021674-52.2022.8.26.0032. 7ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em: 21/02/2024.
Publicado em: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ARTIGO 373, I, DO CPC - DISPENSA PELO AUTOR DE PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECER A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. - Sendo ônus do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e não havendo prova suficiente nos autos, para demonstrar a ocorrência de vício de construção nos muros que circundam o imóvel adquirido, além de ter havido a dispensa de provas pelo próprio autora, cumpre chancelar o resultado de improcedência do pedido reconhecimento pela sentença. (TJ-MG - AC: 10000200776581001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).
Nessa perspectiva, percebe-se que a parte autora não produziu as provas necessárias a fim de demonstrar a existência de vícios construtivos, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessarte, diante da fragilidade da produção probatória da parte demandante e da ausência de conjunto probatório harmonioso e suficiente a revelar o ato ilícito, sobretudo do nexo causal entre a conduta que está sendo apontada à parte ré e o dano eventualmente suportado pela autora, entende-se pela improcedência dos requerimentos autorais.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante a gratuidade de justiça concedida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:18
Decorrido prazo de INNOVE INVESTIMENTOS EIRELI - ME em 18/03/2024.
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19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 22/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de INNOVE INVESTIMENTOS EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:31
Juntada de diligência
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10/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 22/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIOSTO NASCIMENTO DA SILVA e GILDENE MIRANDA DA SILVA.
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07/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
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21/10/2022 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:37
Decorrido prazo de Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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