TJRN - 0822641-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 18:33
Desentranhado o documento
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03/09/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0822641-12.2024.8.20.5001 Partes: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA x JOSEMILSON DE ARAUJO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente para vaia postal para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
08/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0822641-12.2024.8.20.5001 Partes: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA x JOSEMILSON DE ARAUJO SILVA Vistos, etc.
Reza o § 2º, do art. 701, do Código de Ritos Civis a constituição automática da ordem inicial de pagamento em título executivo judicial, caso não ocorra o pagamento ou apresentação de embargos monitórios.
No feito em exame, o(a)(s) acionado(a)(s) permaneceu(ram) inerte(s), o que gera a concretização do título executivo judicial no que tange à prova escrita apresentada com a exordial.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.530,60 (três mil, quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), na forma dos §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC, como também imputo as custas processuais à parte acionada.
Nesse passo, intime-se a parte autora para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 23:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEMILSON DE ARAUJO SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSEMILSON DE ARAUJO SILVA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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12/11/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:19
Juntada de diligência
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822641-12.2024.8.20.5001 AUTOR: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA REU: JOSEMILSON DE ARAUJO SILVA Vistos, etc.
O art. 700, I, do Código de Processo Civil permite o ingresso de ação monitória pelo detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em exame, o contrato trazido à baila pelo promovente possui a característica de prova escrita, sem eficácia de título executivo, autorizando, assim, o processamento do pleito monitório.
Nesse passo, defiro a expedição do mandado de pagamento, devendo o(a)(s) ré(u)(s) ser(em) citado(a)(s) para quitação do valor visado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os honorários advocatícios serão restritos a 5% do valor atribuído à causa, restando isento(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, CPC) ou opor embargos monitórios (art. 702, CPC).
Esgotado o lapso temporal sem pagamento ou oferta de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial derivado da prova escrita em tela, independentemente de qualquer pronunciamento judicial (art. 701,§ 2º, CPC).
Apresentados os embargos monitórios, intime(m)-se o(a)(s) promovente(s) para responder, no prazo de 15(quinze) dias.
Cientifique(m)-se o(a)(s) acionado(a)(s) da possibilidade de requerer o parcelamento, na forma prevista pelo art. 916, do Código de Processo Civil (art. 701,§ 5º, CPC).
Efetivado o viso de parcelamento, intime(m)-se o(a)(s) para manifestação, em 05 (cinco) dias.
NATAL /RN, 1 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:37
Outras Decisões
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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