TJRN - 0800204-02.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800204-02.2023.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias cumprir o que foi determinado em ID 161906346, sob pena arquivamento do feito.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800204-02.2023.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a existência de inventário em curso, em Vara diversa, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar se peticionará nos autos do inventário a respectiva habilitação de crédito e, por consequência, se há interesse no prosseguimento deste feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES e FRANCISCO GOMES SOBRINHO, por meio da qual busca a satisfação do crédito representado nos autos, conforme planilha juntada.
Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) tomou conhecimento do óbito do executado FRANCISCO GOMES SOBRINHO, conforme comprovado nos autos sob o id nº 145363075; ii) a certidão de óbito informa que o falecido deixou bens a inventariar e 5 (cinco) filhos; iii) foi realizada pesquisa perante o sistema CENSEC, a qual restou infrutífera quanto à existência de inventário em curso; iv) forneceu a qualificação e endereço atualizado de todos os herdeiros, com destaque para o filho FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS, o qual reside à Rua Olegário Vale, nº 1187, Caicó/RN, CEP 59300-000, telefone (84) 99406-2374; v) com fulcro na jurisprudência do STJ, pugna pela nomeação de FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS como administrador provisório do espólio de FRANCISCO GOMES SOBRINHO, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil; vi) requer, ainda, o bloqueio de ativos financeiros dos demais executados, FRANCINALDO e INES, pelo convênio SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil, “falecendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros”.
Por sua vez, o artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal, estabelece que “o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante”.
Todavia, na ausência de inventariante regularmente nomeado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a nomeação de administrador provisório, até que se instaure o inventário ou se comprometa inventariante, conforme se extrai do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA .
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
DECISÃO MANTIDA . 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987 .061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893077 DF 2020/0224078-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Na hipótese dos autos, sendo incontroverso o falecimento do executado FRANCISCO GOMES SOBRINHO, anteriormente ao ajuizamento da presente execução, e diante da ausência de inventário judicial ou inventariante compromissado, é de rigor o deferimento do pedido de regularização da relação processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 75, VII, do CPC c/c jurisprudência pacífica do STJ, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e NOMEIO o Sr.
FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS como ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SOBRINHO.
Determino, pois: A retificação do polo passivo da demanda, devendo constar como parte demandada o ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SOBRINHO, representado, neste momento, por seu administrador provisório; A intimação do Sr.
FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS, no endereço informado: Rua Olegário Vale, nº 1187, Caicó/RN, CEP 59300-000, telefone (84) 99406-2374, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se acerca da nomeação como administrador provisório do espólio; b) Informar se existe inventário judicial em trâmite e, em caso positivo, fornecer o número do processo e a Vara competente; c) Apresentar relação preliminar dos bens deixados pelo de cujus, conforme exigido para fins de eventual habilitação do credor no inventário.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD com a funcionalidade “teimosinha”, reservo análise após a regularização da representação processual do espólio, como medida de coerência processual e efetividade da tutela jurisdicional.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 4 de junho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:00
Outras Decisões
-
04/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:07
Decorrido prazo de executada em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INES DE MEDEIROS GOMES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INES DE MEDEIROS GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:12
Juntada de diligência
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13/03/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:08
Juntada de diligência
-
13/03/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:03
Juntada de diligência
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27/02/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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04/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 15:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DESPACHO Defiro a realização de pesquisas acerca dos endereços dos executados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, a saber: RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Providenciem-se as diligências necessárias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL movida por INÊS DE MEDEIROS GOMES na qual se alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, por se tratar de valores referente a sua aposentadoria. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ainda, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizado o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não basta ao devedor alegar que recebe remuneração na conta bancária na qual se deu o bloqueio, mas demonstrar efetivamente que a quantia bloqueada constitui verba remuneratória mensal, excluídos os valores remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VALORES EXCEDENTES.
CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA.
I.
De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal.
II.
Apenas a verba remuneratória mensal, excluídos remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos, é blindada pela impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF: AGI 20.***.***/1522-14, 4ª Turma Cível, Relator Des.
James Eduardo Oliveira, j. em 29/07/2015).
Ademais, a comprovação de que o bloqueio se deu na conta corrente na qual o devedor recebe os proventos de aposentadoria, é meio idôneo para afastar a indisponibilidade, desde que seja possível identificar a inexistência de outros valores não acobertados pela impenhorabilidade.
Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ON-LINE.
CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual o agravante recebe proventos de aposentadoria - Inadmissibilidade - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Inteligência do art. 649, IV, do CPC - Precedentes do TJSP e do STJ - Determinada a imediata devolução dos valores bloqueados na conta corrente nº 10545-2, agência 0398, junto ao Banco Itaú S/A, no valor de R$4.174,00, perante o Banco Itaú S/A - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP: AI 20141710620158260000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Salles Vieira, j. em 11/06/2015).
No tocante a quantia tornada indisponível no Banco Bradesco, verifica-se que se trata de conta na qual recebe proventos de aposentadoria, conforme extrato de Id. 116536130.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição e DETERMINO o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada na conta do executado, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente.
Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora, ou requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 21 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 13:33
Outras Decisões
-
21/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 21:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:26
Juntada de diligência
-
15/01/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:20
Juntada de diligência
-
15/01/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:03
Juntada de diligência
-
07/12/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:56
Decorrido prazo de Executados em 10/08/2023.
-
21/07/2023 13:30
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBRINHO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:42
Decorrido prazo de INES DE MEDEIROS GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:33
Juntada de custas
-
13/02/2023 12:32
Juntada de custas
-
06/02/2023 10:53
Juntada de custas
-
02/02/2023 12:06
Juntada de custas
-
18/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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