TJRN - 0801184-85.2021.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801184-85.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as parte supra, todos qualificados, no bojo da qual a parte exequente pretendeu a penhora de valores eventualmente mantidos nas contas bancárias da executada.
Realizado o bloqueio, houve cumprimento parcial da requisição, conforme relatório do sistema SisbaJud, seguido de apresentação de petição da executada, impugnando a constrição dos valores.
Postula o executado, com isso, o desbloqueio da quantia vergastada, em razão da verba supostamente cingir-se de natureza impenhorável, oriunda de salário. É o relatório.
Fundamento e decido, considerando a urgência que o caso requer.
Como é cediço, o sistema normativo pátrio assegura, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a impenhorabilidade dos salários, compreendida no vocábulo toda e qualquer quantia a que o empregado tenha direito proveniente do contrato de trabalho.
Nesta linha, prevê o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Assim, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo quando se tratar de dívida de origem alimentar, ou, independentemente do tipo do débito, quando os rendimentos do devedor excederem à importância correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Em que pese a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos/proventos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a sua relativização quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2o.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2o do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso dos autos, alega a devedora a impenhorabilidade da quantia, uma vez que esta teria natureza salarial, de modo que os montantes lá existentes decorreriam de sua remuneração mensal líquida, que, após efetuados os descontos legais, fora bloqueada em sua totalidade, merecendo a liberação em seu favor.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a impenhorabilidade ou não do valor bloqueado.
Pois bem.
Infere-se, de plano, que os proventos da executada são bem inferiores ao valor da dívida objeto de execução, consoante a tutela do patrimônio mínimo em torno da qual gravitam as regras jurídicas acerca da impenhorabilidade.
Ademais, conforme histórico de crédito anexado ao id. 125540159, verifica-se a natureza salarial do valor total bloqueado, comprometendo, desta forma, a subsistência da devedora.
Assim sendo, incide a regra geral acerca da impenhorabilidade do salário, garantia do mínimo existencial da executada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado, devendo ser liberado o montante constrito na conta bancária de titularidade da executada mantida no Banco Bradesco, remanescendo o bloqueio em relação às demais, se houver.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801184-85.2021.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE APUROU A AUTENTICIDADE DA DIGITAL LANÇADA NO INSTRUMENTO IMPUGNADO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Conceição, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801184-85.2021.8.20.5143, proposta em desfavor de Banco Panamericano S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a autora/apelante, em suma: a) a ausência de relação jurídica estabelecida entre as partes; b) que foi vítima de fraude praticada por terceiro; c) que a despeito de evidenciada em laudo pericial a autenticidade da digital lançada no contrato impugnado, não teria sido observada a suposta exigência de instrumento público.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, a documentação colacionada pela parte ré e as conclusões da prova técnica, teriam comprovado a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes.
Compulsando os autos e analisando detidamente o acervo probatório acostado, entendo que a irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela instituição financeira, aliado às conclusões do Laudo Papiloscópico de ID 20467617, tiveram o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Some-se ainda, que a despeito de defendido pela parte autora/apelante, a nulidade da avença, sob alegada inobservância da formalização mediante Instrumento Público, por se tratar de “pessoa não alfabetizada”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a exigência, senão vejamos: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)” Deste modo, tendo a demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral.
Com efeito, a documentação anexada corrobora a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a parte demandada em evidenciar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297/STJ.
DESCONTO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO CARREADOS PELO BANCO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR ASSINADOS PELA APELANTE.
VALOR CONTRATADO REVERTIDO PARA SALDAR DÍVIDA.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE A FORMAR A CONVICÇÃO ACERCA DA LISURA DOS DESCONTOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2012.004723-2 – 3ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – J. 25.06.2012).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DÉBITO LÍCITO QUE RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº. 2013.010543-4, da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 16.07.2015).
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
COMPROVAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS DEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO E DESCONSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (AC nº 2015.010556-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 15/09/2015) Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada que reconheceu a improcedência da demanda.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao que assenta o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança, ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801184-85.2021.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
02/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:00
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:48
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801184-85.2021.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 101984817 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,26 de junho de 2023.
FRANCISCO VIECIO DIAS Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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