TJRN - 0807823-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 14:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 14:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/05/2025 14:05 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:57 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:20 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 17:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/04/2025 01:27 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO 0807823-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: CLEYTON AMARAL NOGUEIRA E SILVA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária de nº 0838630-58.2024.8.20.5001 promovida por CLEYTON AMARAL NOGUEIRA E SILVA, a qual defere parcialmente a tutela antecipada para determinar “a inclusão da parte requerente em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré.” A recorrente discorre sobre o princípio da autonomia e da auto organização garantidos às sociedades cooperativas, pontuando que o preenchimento dos requisitos estatutários é uma condição para ingresso, condição esta preceituada no art. 29 da Lei 5.764/71 e que se encontra preceituado no estatuto a necessidade de aguardar, participar e se classificar-se em seleção dentro do número de vagas abertas para cada especialidade, o que não ocorreu neste caso.
 
 Defende que pode ser negado o pedido de ingresso da parte agravada nos quadros de médicos da cooperativa, especialmente porque desatentar a capacidade técnica do recorrente é se desvencilhar totalmente dos propósitos sociais e das condições do estatuto, a exemplo da preservação técnica da prestação equilibrada dos serviços.
 
 Refuta o fundamento de suposta reserva de mercado e discorre sobre o regime jurídico híbrido das cooperativas médicas.
 
 Pontua que não à violação ao princípio das portas abertas.
 
 Afirma a legitimidade do aumento da quota-parte exigida, inferindo como devido o valor atual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
 
 Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
 
 Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 Nos termos da decisão de Id 25559434, a suspensividade foi indeferida.
 
 Nas contrarrazões de Id 26093224, a parte agravada refuta as alegações da parte recorrente, requerendo, por fim, o desprovimento do agravo de instrumento.
 
 O Ministério Público deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público (Id 28746079). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, faz-se mister perquirir acerca da presença dos requisitos de admissibilidade recursal do recurso interposto.
 
 Como se é por demais consabido, para a existência e processamento do recurso é necessário que este se submeta a pressupostos intrínsecos e extrínsecos de modo a ser possível o exame de mérito.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, tendo em vista que foi proferida sentença no processo originário (Id 144419394 dos autos da ação principal).
 
 Desse modo, resta configurada a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, com a consequente ausência de interesse recursal superveniente.
 
 Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
 
 RT, São Paulo, 1996).
 
 Nestes casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: ................................................................................................
 
 III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, constatada a falta de utilidade do recurso, deixo de conhecer do agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator
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                                            07/04/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2025 10:23 Prejudicado o recurso UNIMED 
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                                            09/01/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 11:02 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/12/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 18:33 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 16:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/11/2024 01:06 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807823-23.2024.8.20.0000.
 
 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: CLEYTON AMARAL NOGUEIRA E SILVA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ RELATOR: DES.
 
 EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator
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                                            25/11/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2024 15:16 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            06/11/2024 19:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/10/2024 00:49 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807823-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: CLEYTON AMARAL NOGUEIRA E SILVA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida por esta relatoria, a qual indeferiu o pedido de suspensividade.
 
 O embargante afirma que há omissão em referida decisão por “não apreciar a questão da impossibilidade demonstrada pela Unimed Natal, em conformidade com a primeira tese fixada no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, através do estudo técnico de dimensionamento de rede apresentado nos autos do presente processo”.
 
 Reitera os argumentos lançados nas razões do agravo de instrumento sobre as teses firmadas em mencionado IRDR.
 
 Requer, por fim, o provimento dos declaratórios, para que seja sanada a omissão a respeito do estudo técnico apresentado demonstrando a impossibilidade de ingressar novos associados de modo a desobrigar a Unimed Natal realizar o ingresso do médico embargado.
 
 Intimado, o embargado oferece resposta aos embargos, onde refuta a ocorrência do vício apontado pela parte embargante.
 
 Pondera que “a eventual suficiência de médicos cooperados não corresponde ao critério legal que consubstancia a exceção prevista na legislação e referendada no IRDR”.
 
 Sustenta que a realização de processo seletivo prévio e ressalvado como exceção no referido IRDR.
 
 Pleiteia, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Conforme relatado, a embargante defende a necessidade de integração da decisão que indeferiu o pedido de suspensividade, ao argumento de que esta seria omissa sobre o “estudo técnico apresentado demonstrando a impossibilidade de ingressar novos associados, de modo a desobrigar a Unimed Natal realizar o ingresso do médico embargado”.
 
 Em suma, pretende reformar o juízo liminar lançado nestes autos ao argumento de que a negativa de ingresso do agravado em seu quadro de cooperado se justifica diante da conclusão de estudo técnico pela impossibilidade de ingressar novos associados.
 
 Ocorre que, além dessa questão constituir o próprio mérito do agravo de instrumento, também não foi expressamente ponderada por este relator, nos limites admitidos para o exame da suspensividade, conforme se verifica do seguinte trechos extraído da decisão embargada: Importa consignar que o tema ora tratado já foi objeto de outras demandas submetidas a apreciação desta Corte de Justiça, através das Câmaras Cíveis, as quais vem decidindo de forma uníssona no sentido de que o artigo 4º, inciso I da Lei nº 5.764/71 somente permite a limitação do número de seus associados quando evidenciada a impossibilidade técnica de prestação dos serviços dos futuros associados, o que não se confunde com a mera alegação de inconveniência que o ingresso possa resultar aos que já integram o quadro de cooperados ou que a decisão concessiva da tutela afetará a própria subsistência da cooperativa.
 
 Essa compreensão é firmada sobre a premissa de que o princípio das “portas abertas” permite inferir que é ônus da cooperativa provar a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” pelo profissional requerente, exceção capaz de obstar o ingresso de novos profissionais nos seus quadros, o que, em juízo preliminar, não resta demonstrado nos autos.
 
 Ou seja, percebe-se pontuado que o estudo técnico apresentado pela agravante que infere sobre a impossibilidade de adesão de novos cooperados, é insuficiente para conferir probabilidade à pretensão recursal, ao menos para efeito liminar.
 
 Com isso, verifica-se que não há omissão a ser sanada na presente via.
 
 Importa consignar, de outro modo, que não se prestam os embargos de declaração para reexaminar questões já decidida, sobretudo quando não evidencia quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
 
 Decorrido prazo para eventual recursal, dê-se vista dos atos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            21/10/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 15:36 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            06/08/2024 09:31 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:43 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 20:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/07/2024 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 15:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2024 12:35 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 12:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807823-23.2024.8.20.0000.
 
 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: CLEYTON AMARAL NOGUEIRA E SILVA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator
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                                            19/07/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 19:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/07/2024 14:20 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807823-23.2024.8.20.0000.
 
 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
 
 ADVOGADO: DR.
 
 MURILO MARIZ DE FARIA NETO.
 
 AGRAVADO: CLEYTON AMARAL NOGUEIRA E SILVA.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0835666-92.2024.8.20.5001, a qual defere em o pedido de tutela antecipada para determinar “a admissão imediata da parte autora nos quadros da ré na especialidade de anestesiologista, e sua imediata inscrição em eventuais cursos ofertados aos novos Cooperados.” A recorrente discorre sobre o princípio da autonomia e da auto organização garantidos às sociedades cooperativas, pontuando que o preenchimento dos requisitos estatutários é uma condição para ingresso, condição esta preceituada no art. 29 da Lei 5.764/71 e que se encontra preceituado no estatuto a necessidade de aguardar, participar e se classificar-se em seleção dentro do número de vagas abertas para cada especialidade, o que não ocorreu neste caso.
 
 Defende que pode ser negado o pedido de ingresso da agravada nos quadros de médicos da cooperativa, especialmente porque desatentar a capacidade técnica da recorrente é se desvencilhar totalmente dos propósitos sociais e das condições do estatuto, a exemplo da preservação técnica da prestação equilibrada dos serviços.
 
 Refuta o fundamento de suposta reserva de mercado e discorre sobre o regime jurídico híbrido das cooperativas médicas.
 
 Pontua que não à violação ao princípio das portas abertas.
 
 Afirma a legitimidade do aumento da quota-parte exigida, inferindo como devido o valor atual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
 
 Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
 
 Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
 
 Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
 
 Importa consignar que o tema ora tratado já foi objeto de outras demandas submetidas a apreciação desta Corte de Justiça, através das Câmaras Cíveis, as quais vem decidindo de forma uníssona no sentido de que o artigo 4º, inciso I da Lei nº 5.764/71 somente permite a limitação do número de seus associados quando evidenciada a impossibilidade técnica de prestação dos serviços dos futuros associados, o que não se confunde com a mera alegação de inconveniência que o ingresso possa resultar aos que já integram o quadro de cooperados ou que a decisão concessiva da tutela afetará a própria subsistência da cooperativa.
 
 Essa compreensão é firmada sobre a premissa de que o princípio das “portas abertas” permite inferir que é ônus da cooperativa provar a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” pelo profissional requerente, exceção capaz de obstar o ingresso de novos profissionais nos seus quadros, o que, em juízo preliminar, não resta demonstrado nos autos.
 
 Exemplificativamente, registrem-se os seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 RESTRIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) AO INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 MERA INCONVENIÊNCIA PARA OS COOPERADOS.
 
 PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO).
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n 2016.017715-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 01/02/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
 
 INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
 
 RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
 
 RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
 
 MERA ALEGAÇÃO DE QUE A COOPERATIVA JÁ ATINGIU SUA CAPACIDADE TÉCNICA PARA INGRESSO DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO POSSÍVEL.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento com suspensividade n 2017.011581-5, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 14/11/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
 
 LEI FEDERAL Nº 5.764/71 – ART. 4, INCISO I E ART. 29.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO).
 
 IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECUSA INJUSTIFICADA DA COOPERATIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento de nº 0800330-39.2017.8.20.0000, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, j. 04.09.2018) Assim, estando a pretensão recursal em dissonância com referido entendimento, entendo que, ao menos para efeito de liminar, não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora na medida em que se tratam de requisitos concorrentes.
 
 Ou seja, não vislumbro periculum in mora que demande o aumento do de referido valor ao patamar vindicado no presente agravo liminarmente, sem prejuízo do devido exame a ser realizado quando do julgamento do mérito recursal, quando caberá, se devido, a complementação pela agravada.
 
 Tem-se, pois, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar ora reclamada.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
 
 Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            28/06/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2024 10:50 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            18/06/2024 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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