TJRN - 0821020-92.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0821020-92.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: YURI FONSECA DA COSTA FREITAS Polo passivo: ABILIA YASMIN DE PAIVA CORDEIRO Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ABILIA YASMIN DE PAIVA CORDEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0821020-92.2020.8.20.5106 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca Mossoró APELANTE: ABILIA YASMIN DE PAIVA Advogado(s): Paula Rafaela Couto Duarte APELADO: YURI FONSECA DA COSTA FREITAS Advogado(s): AFRÂNIO DELGADO DE PAIVA FILHO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABILIA YASMIN DE PAIVA, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Mossoró que, nos autos da ação monitória ajuizada por YURI FONSECA DA COSTA FREITAS, julgou parcialmente procedente o pedido monitório, “para constituir o título executivo judicial em desfavor do demandado, na importância de R$ 4.216,47 acrescidos da taxa Selic a partir do vencimento dos alugueres vencidos e não pagos, bem como multa de 10% sobre o saldo devedor, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Nas razões recursais, a apelante afirma ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Constado que a apelante não litigava sob o pálio da gratuidade, esta foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal ou demonstrar que têm direito a benesse processual (Id 28480897), entretanto quedou-se inerte (certidão de Id 28989813). É o que importa relatar.
Inicialmente, esclareço que, ao contrário do que afirma a recorrente, não houve concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo e também não houve pleito neste sentido na peça recursal.
Desta feita, a inércia da parte apelante em atender à determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da impugnação, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil1.
Configurada a deserção, não conheço do recurso interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ABILIA YASMIN DE PAIVA
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25/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ABILIA YASMIN DE PAIVA CORDEIRO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0821020-92.2020.8.20.5106 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca Mossoró APELANTE: ABILIA YASMIN DE PAIVA Advogado(s): Paula Rafaela Couto Duarte APELADO: YURI FONSECA DA COSTA FREITAS Advogado(s): AFRÂNIO DELGADO DE PAIVA FILHO Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DESPACHO Ao compulsar os autos, constato que a apelante deixou de comprovar o preparo recursal.
De acordo com o art. 1.007, § 4º do CPC/2015, a recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, chamo o feito a ordem para determinar a intimação da parte apelante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal OU demonstrar que têm direito à gratuidade judiciária, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3 -
16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 10:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821020-92.2020.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: YURI FONSECA DA COSTA FREITAS Polo passivo: ABILIA YASMIN DE PAIVA CORDEIRO Sentença YURI FONSECA DA COSTA FREITAS ajuizou ação monitória contra ABILIA YASMIN DE PAIVA CORDEIRO, pelos fatos e fundamentos a seguir: O demandante é credor da demandada na importância nominal de R$ 4.216,47 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), como demonstra o acordo de pagamento de dívida realizado em 14/10/2020 em anexo.
Na cláusula 5 do acordo é prevista a forma de pagamento da dívida.
O valor total foi acordado em ser pago com uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais), mais o pagamento de R$ 328,58 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) no cartão de crédito.
O restante do valor seria dividido em 6 (seis) parcelas de R$ 481,315 exigíveis no dia 30 de cada mês, com a primeira parcela vencida em 30/10/2020 e a última em 30/03/2021.
Dessa forma, venceram sem pagamento os valores de R$ 1000.00, R$ 328,58 e duas parcelas no valor de R$ 481,315, totalizando a dívida vencida em R$ 2.291,21 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e um centavos).
Incidiram multa, juros e correção monetária sobre os valores vencidos, conforme planilhas abaixo...
Portanto, a dívida vencida atualizada é no valor de R$ 2.571,38 ...
A dívida é oriunda de contrato de aluguel em anexo....
Diante do exposto, a parte autora requer: a) A citação da requerida para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia atualizada de R$ 2.571,38 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), devendo para esse fim ser expedido o competente mandado, nos termos do artigo 701 do Código Processual Civil....
O autor apresentou memória descriminada – id 90171310.
A demandada foi citada e apresentou embargos monitórios, nos quais alegou: carência de ação por falta de liquidez e certeza da dívida, uma vez que os cálculos estão errados e o contrato não pode ser objeto de execução, pois falta assinatura de testemunha.
Quanto ao mérito, apresentou memória de cálculos onde consta os pagamentos efetuados e não considerados pelo autor.
Existe excesso de “execução” por capitalização indevida de juros.
O processo foi saneado (id 101917307). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende pagamento da quantia bruta de R$ 7.158,02, atualizada monetariamente, incidente multa moratória e juros, derivada do inadimplemento parcial de contrato de locação.
Por sua vez, a ré reconhece a dívida decorrente do inadimplemento, porém alegou pagamento parcial e aplicação de juros capitalizados.
O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação monitória, dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É condição essencial para o processamento da monitória, portanto, documento hábil a revelar a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
Por sua vez, o contrato de confissão de dívida assinado pela devedora é suficiente para embasar o procedimento injuntivo.
Aqui não se trata de execução de título extrajudicial.
Daí que a preliminar deve ser rejeitada.
Quanto ao mérito, a ré não apresentou comprovantes dos pagamentos parciais realizados.
Assim sendo, rejeito a alegação do adimplemento parcial da dívida exigida.
Por sua vez, quanto a incidência de juros compostos previstos no contrato, observa-se sua abusividade em face da duplicidade da multa moratória, a qual também é abusiva, porquanto prevista como taxa de juros também compostos.
Assim sendo, nos termos do artigo 413 do Código Civil, limito a multa moratória a 10% sobre o saldo devedor e os juros de mora ao limite legal, devendo ser aplicado a taxa Selic, quanto em relação ao contrato originário, bem com a confissão de dívida.
Posto isso, com esteio nos artigos 700, 701 e 702, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial em desfavor do demandado, na importância de R$ 2.728,58 acrescidos da taxa Selic a partir do vencimento dos alugueres vencidos e não pagos, bem como multa de 10% sobre o saldo devedor, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, fixo-a na proporção de 65% para a ré e 35% para o autor Condeno o autor e a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (observando-se a proporção acima), que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida a fim de ser expedida ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de dezembro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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