TJRN - 0806439-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806439-25.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LAIRES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1.155 DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 27156449) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 19159154) desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26526152).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o entendimento fixado no Tema 1.155/STJ deve ser aplicado de maneira distinta no caso concreto, por se tratar de apenado que cumpriu parte da pena em regime inicial semiaberto, e que, portanto, as horas de recolhimento domiciliar noturno deveriam ser computadas como dias completos de cumprimento de pena.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27267967). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do precedente vinculante invocado na decisão agravada, sob argumento de que “O cômputo do período de recolhimento domiciliar noturno em horas, quando considerado como período a ser detraído da pena, somente de justifica desta maneira quando o apenado cumpre a pena em regime inicial fechado” (Id. 27156449).
Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que ela se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150/STJ (REsp 1977135/SC), no sentido de que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena, sendo essa contagem aplicada tanto para medidas cautelares diversas da prisão, quanto para o cumprimento de pena em regimes que restrinjam parcialmente a liberdade.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 25730487): 14.
Daí, malgrado o acerto no tocante ao acolhimento da detração, o seu cálculo deve ser efetuado em horas, como ressaltado pela douta PJ, limitando-se a benesse na forma do item 3 do Tema 1.155 do STJ.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 1.155/STJ 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
DETRAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA.
POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXTENSIVA E BONAM PARTEM.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM.
IN DUBIO PRO REO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO.
MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS.
PRECARIEDADE.
ALTO CUSTO.
DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE.
PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA.
DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO ISONÔMICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTAGEM.
HORAS CONVERTIDAS EM DIAS.
REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DAS TESES . 1.
A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1.
Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2.
A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos.
Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3.
Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal.
Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4.
A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5.
Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. 2.
Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida.
Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade.
Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1.
Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.
Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2 .
Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados. 3.
No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018.
Não consta ter havido monitoramento eletrônico.
Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019.
O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão.
Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum.
Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4.
Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 : 4.1.
O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2.
O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3.
As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5.
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Assim, embora argumente o agravante que a regra firmada no Tema 1.155/STJ deveria ser interpretada de forma diversa em seu caso, já que ele cumpriu pena em regime semiaberto e, por isso, o tempo de recolhimento domiciliar noturno deveria ser computado em dias, e não em horas, não há distinção aplicável ao regime semiaberto que justifique a alteração da metodologia de cálculo estabelecida pelo STJ.
A regra é clara ao determinar a conversão de horas em dias para fins de detração, independentemente do regime prisional em que a pena seja cumprida.
Portanto, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, b, do CPC/2015 para negar seguimento ao recurso especial.
Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806439-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de outubro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0806439-25.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LAIRES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: JOSÉ POLICARPO DANTAS NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26221462) interposto por LAIRES DE OLIVEIRA NETO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 25730487) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
DETRAÇÃO.
PLEITO DIRECIONADO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FINAIS DE SEMANA.
INCREMENTO DE MEDIDAS EFETIVAMENTE RESTRITIVAS DO STATUS LIBERTATIS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
TEMA 1.155 DO STJ.
PRECEDENTE DA CÂMARA CRIMINAL.
DECISUM REFORMADO PARCIALMENTE PARA SE ADEQUAR AO ITEM 3 DO RECURSO REPETITIVO SUSO AVENTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 33, § 2.º, b, e 42 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26501215).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento REsp 1977135/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.155), no sentido de que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 25730487): 14.
Daí, malgrado o acerto no tocante ao acolhimento da detração, o seu cálculo deve ser efetuado em horas, como ressaltado pela douta PJ, limitando-se a benesse na forma do item 3 do Tema 1.155 do STJ.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 1.155/STJ 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
DETRAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA.
POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXTENSIVA E BONAM PARTEM.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM.
IN DUBIO PRO REO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO.
MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS.
PRECARIEDADE.
ALTO CUSTO.
DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE.
PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA.
DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO ISONÔMICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTAGEM.
HORAS CONVERTIDAS EM DIAS.
REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DAS TESES . 1.
A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1.
Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2.
A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos.
Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3.
Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal.
Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4.
A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5.
Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. 2.
Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida.
Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade.
Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1.
Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.
Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2 .
Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados. 3.
No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018.
Não consta ter havido monitoramento eletrônico.
Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019.
O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão.
Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum.
Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4.
Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 : 4.1.
O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2.
O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3.
As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5.
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.155/STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.155/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0806439-25.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000292-35.2023.8.20.0106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806439-25.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo LAIRES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Agravo em Execução Penal 0806439-25.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Laires de Oliveira Neto Advogado: José Policarpo Dantas Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
DETRAÇÃO.
PLEITO DIRECIONADO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FINAIS DE SEMANA.
INCREMENTO DE MEDIDAS EFETIVAMENTE RESTRITIVAS DO STATUS LIBERTATIS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
TEMA 1.155 DO STJ.
PRECEDENTE DA CÂMARA CRIMINAL.
DECISUM REFORMADO PARCIALMENTE PARA SE ADEQUAR AO ITEM 3 DO RECURSO REPETITIVO SUSO AVENTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Ministério Público em face de Decisum do Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o qual, no PEP 5000292-35.2023.8.20.0106, deferiu o pedido de detração penal. (ID 24946534). 2.
Como razões sustenta: “...
Descabe, assim, considerar o tempo durante o qual o agravado permaneceu em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre as quais recolhimento domiciliar noturno, para fins de detração penal, por ser tal hipótese desprovida de amparo legal...”. 3.
Pugna, ao fim, pelo provimento do Agravo. (ID 24946524). 4.
Contrarrazões, pugnando pela manutenção do reconhecimento da detração do período de cumprimento da cautelar de recolhimento domiciliar noturno. (ID 24946538). 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 25242805). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, merece prosperar parcialmente. 9.
Com efeito, o período de liberdade sem o incremento de medidas aptas a restringirem efetivamente seu direito de ir e vir não deve ser computado para fins de detração. 10.
Contudo, ao impor o recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana evidentemente o requerido teve seu status libertatis afetado, porquanto só poderia se ausentar de sua residência com previa autorização judicial, estando impedido de participar de solenidades, festas familiares, viagens ou quaisquer outros eventos durante prefalado interstício. 11.
Sobre a matéria, o STJ em análise de recurso repetitivo, definiu a seguinte tese: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. (REsp 1.977.135-SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, j. em 23/11/2022, DJe 28/11/2022 (Tema 1155). 12.
Sobre o tema discorreu a douta PJ: “...
Diante do dissenso jurisprudencial verificado entre as Cortes Superiores, em prestígio às normas que regem o direito pátrio em matéria de competência, bem assim delimitam os arranjos institucionais, filia-se esta Procuradoria ao entendimento do Tribunal da Cidadania, entendendo que, quando se tratar de medida cautelar alternativa que enseja efetiva privação de liberdade ao réu/reeducando, cabível a realização da detração penal...”. 13.
Nessa linha esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE CUMPRINDO MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO CONSUBSTANCIADA NO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, DE 04/03/2016 A 27/09/2018, TOTALIZANDO 02 ANOS, 06 MESES E 23 DIAS E, POR CONSEQUÊNCIA, ATINGINDO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL POR REPRESENTAR LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. (AgEx 0805106-09.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 14/07/2022, PUBLICADO em 14/07/2022). 14.
Daí, malgrado o acerto no tocante ao acolhimento da detração, o seu cálculo deve ser efetuado em horas, como ressaltado pela douta PJ, limitando-se a benesse na forma do item 3 do Tema 1.155 do STJ. 15.
Ante o exposto, em consonância com a 3ª PJ, provejo parcialmente o recurso, na forma do ponto 14 suso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
12/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 19:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:25
Juntada de termo
-
07/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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