TJRN - 0816607-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816607-89.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: REU: JUVANILDO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0816607-89.2022.8.20.5001 Partes: BANCO PAN S.A. x JUVANILDO SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S.A., devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Busca e Apreensão contra JUVANILDO SILVA DO NASCIMENTO, também qualificado(a)(s).
Através de ato ordinatório/despacho determinou-se ao autor manifestar-se sobre a negativa de citação da parte ré, o qual permaneceu inerte. É o relatório, decido: O art. 240 do Código de Processo Civil, em seu § 2o, impõe à parte o dever de promover a citação do réu em 10 (dez) dias, a partir do despacho que a ordenou.
Certo ainda que o termo jurídico "promover a citação" significa requerer tal ato convocatório, com a qualificação do réu, inclusive endereço, como também pagar as custas devidas, além de publicar o competente edital, conforme art. 257 do Código de Ritos Civis.
No feito em estudo, o(a) autor(a) não indicou o endereço onde a ré pudesse ser encontrada ou requereu sua citação editalícia, embora intimado(a) para tanto.
Devo pontificar a não obrigatoriedade de intimação pessoal da autora, na forma do § 1o, do art. 485, do Código de Ritos Adjetivos, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre abandono de causa.
Para este norte a jurisprudência do STJ, como também do TJ/ RN: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1129569/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/10/2009). (grifo nosso) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DESCUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 485, II E III DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831637-72.2019.8.20.5001, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data: 19/02/2020).(grifo nosso) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. (TJ/RN - AC n° 2018.010003-7- 2ª Câmara Cível - Rela: Desa.
Judite Nunes- J. 04/06/2019). (grifo nosso).
Nesse passo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, revogando a liminar de busca e apreensão.
Custas pelo(a) autor(a).
Promova-se o desbloqueio do bem.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 05:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 23:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0816607-89.2022.8.20.5001 Partes: BANCO PAN S.A. x JUVANILDO SILVA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Não conheço a petição de id. 139091073, posto que o requerente não é parte legítima no processo.
Intime-se o Banco Pan S/A, autor da ação, para indicar a localização do bem ou requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 10 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:23
Outras Decisões
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 16:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0816607-89.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130559529, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
07/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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03/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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25/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
25/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
25/09/2024 05:39
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:39
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0816607-89.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130559529, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 22:04
Juntada de diligência
-
15/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816607-89.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
NATAL, 04 de julho de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES CHEFE DE UNIDADE - SETOR 08 -
04/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:16
Juntada de diligência
-
13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:48
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:48
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:00
Outras Decisões
-
05/12/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 06:41
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 06:41
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 21:53
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 06:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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