TJRN - 0801422-92.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801422-92.2024.8.20.5113 Polo ativo SEMIRA ALVES SOARES Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELA LEVE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por trabalhadora rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidentário, com fundamento na ausência de redução da capacidade laboral.
A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho no cultivo de árvores frutíferas em 2014, com diagnóstico de luxação, entorse e distensão das articulações e ligamentos do joelho (CID S83), o que teria gerado sequelas permanentes e diminuição de sua aptidão para o labor.
Requereu a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora, após acidente de trabalho e consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, condição indispensável à concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do auxílio-acidente exige a presença de sequela permanente que reduza, ainda que parcialmente, a capacidade laborativa do segurado, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999. 4.
O laudo pericial atesta que a autora exercia atividade agrícola e permaneceu afastada por quatro meses após o acidente, mas não apresenta sequelas significativas, deformidades ou restrições funcionais que comprometam sua capacidade para o trabalho. 5.
A perícia identificou apenas leve crepitação articular no joelho direito, sem limitação de movimentos ou prejuízo funcional relevante. 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o auxílio-acidente não é devido quando inexistem elementos técnicos que comprovem a redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual. 7.
O benefício também não pode ser concedido de forma cumulativa com o auxílio-doença quando ambos decorrem do mesmo fato gerador, conforme previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 2016.012045-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 13.08.2019; TJRN, Apelação Cível nº 2016.001788-4, Rel.
Des.
João Rebouças, DJe 22.04.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por SEMIRA ALVES SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos de ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento de ausência de redução significativa da capacidade laboral da autora.
Alega a parte recorrente que, sendo a sua atividade eminentemente física, as sequelas articulares mesmo leves impactam diretamente na sua capacidade de desempenho.
Requereu a reforma da sentença, com a concessão do benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 31492769.
Trata-se de apelação interposta com o objetivo de obter a concessão do auxílio-acidentário, sob o argumento de que a autora, trabalhadora rural no cultivo de árvores frutíferas, sofreu acidente de trabalho em 2014, tendo sido diagnosticada com luxação, entorse e distensão das articulações e ligamentos do joelho (CID S83), o que teria resultado em sequelas permanentes e redução da sua capacidade laboral.
Nos termos dos arts, 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios por incapacidade têm pressupostos distintos.
O auxílio-doença é concedido nos casos de incapacidade temporária para o trabalho; a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação; já o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução parcial da capacidade para o exercício da atividade habitual.
No presente caso, não há controvérsia quanto à natureza acidentária do evento e tampouco em relação à condição de segurada da autora.
A controvérsia reside, portanto, na existência ou não de redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões.
O laudo pericial constante do ID 31492757 atesta que a autora exercia atividade agrícola em projeto de plantação de melão à época do acidente, tendo ficado afastada por quatro meses para tratamento.
Todavia, a perícia concluiu que não há sequelas relevantes ou deformidades aparentes que comprometam de forma significativa sua capacidade para o trabalho agrícola.
Foi registrada apenas leve crepitação articular no joelho direito, sem limitação de amplitude de movimento ou restrições funcionais relevantes.
Dessa forma, à luz das conclusões técnicas do laudo, não se verifica a existência de redução permanente da capacidade laboral da autora apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.
Ressalte-se que, conforme o §2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e o §6º do artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio-acidente somente é devido quando há sequelas definitivas que, de fato, reduzam a aptidão do segurado para o exercício da atividade habitual.
Além disso, é pacífico o entendimento de que o benefício não pode ser concedido de forma cumulativa com o auxílio-doença quando ambos decorrerem do mesmo fato gerador, como ocorre no caso.
Assim, inexistindo prova de que a autora sofreu efetiva redução de sua capacidade laborativa, é indevida a concessão do auxílio-acidente pleiteado, conforme julgado recente desta Corte em caso semelhante: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA CADASTRADO NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
A sentença considerou válido o laudo pericial realizado por médico com especialidade em psiquiatria e concluiu pela ausência de incapacidade laboral ou sequela.
A parte autora requereu: (i) nulidade do laudo pericial por ausência de especialização e insuficiência técnica; (ii) realização de nova perícia por médico psiquiatra cadastrado; (iii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (iv) concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos retroativos a 01/07/2015; e (v) condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o laudo pericial deve ser anulado por ausência de especialização em psiquiatria e insuficiência técnica; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial é válido, pois foi elaborado por médico regularmente nomeado, cadastrado no NUPEJ com especialidade em psiquiatria e perícia médica, conforme determinado pelo juízo de origem, tendo sido apresentado com clareza, fundamentação técnica e complementações.
A sentença impugnada contém fundamentação suficiente, com análise explícita das provas dos autos e razões claras para a improcedência do pedido, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1º, do CPC.
A prova técnica conclui, de forma inequívoca, pela ausência de incapacidade laborativa ou sequela permanente, condição essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
Não há cerceamento de defesa, pois o juiz analisou o conjunto probatório e concluiu, com base no princípio do livre convencimento motivado, pela desnecessidade de nova perícia e improcedência do pleito autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Prejudiciais rejeitadas.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por médico com especialização em psiquiatria e perícia médica, devidamente cadastrado, é válido e suficiente para a formação do convencimento judicial.
A ausência de incapacidade laborativa ou sequela definitiva impede a concessão de auxílio-acidente.
A sentença fundamentada, ainda que de forma sucinta, não pode ser anulada por alegada ausência de motivação, quando preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 156, §4º, 473 e 489, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 2016.012045-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 13.08.2019; TJRN, Apelação Cível nº 2016.001788-4, Rel.
Des.
João Rebouças, DJe 22.04.2016. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861523-14.2022.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025).
Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, mantendo-se o dispositivo sentencial que determinou o ressarcimento, pelo Estado, dos valores antecipados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais, nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801422-92.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
30/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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