TJRN - 0800103-63.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MARLINDA HENRIQUE CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARLINDA HENRIQUE CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
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04/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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04/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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23/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:29
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:23
Decorrido prazo de OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MARLINDA HENRIQUE CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800103-63.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLINDA HENRIQUE CAVALCANTE REU: OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, importa ressaltar que a presente lide coaduna-se com o julgamento antecipado, uma vez que a única prova requerida não é passível de ser realizada em sede de juizado cível, circunstância que conduz este juízo a apreciar antecipadamente a causa nos termos estabelecidos no art. 355, inciso I, do CPC.
Ainda em aferição a questões de ordem preliminar, este julgador conclui que o cerne do litígio versa sobre relação eminentemente de consumo, uma vez que a demandante qualifica-se como consumidora e a empresa demandada reveste-se das características de prestadora de serviços odontolôgicos, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Passando a aferição da preliminar arguida em sede contestatória, tem-se que o demandado sustenta que este juízo é incompetente para apreciar a demanda sob o argumento de que a resolução da lide requer a produção de prova pericial e afirma que a produção desta não é compatível com a resolução de demandas sob o rito do juizado especial cível.
Pois bem, analisando o contexto que envolve o presente litígio, conclui-se que assiste razão o contestante quando afirma que a resolução da lide envolve a produção de prova pericial, porquanto não há como este juízo aferir os possíveis danos sem auxílio de um perito com conhecimentos técnicos sobre o assunto pois trata-se de matéria afeta a saúde bucal da demandante.
A Lei do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95) estabelece em seu art. 3° o rol de competências a serem processadas e julgados sob o rito especial e ressalta que as matérias sob apreciação devem ser de menor complexidade, o que, evidentemente, não comporta a produção de prova pericial dotada por sua própria natureza de complexidade.
Precisa-se ainda ressaltar que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: ''A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material''.
Sobre o tema, seguem os julgados: Ementa JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4° Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL ATACADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPE TÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recur-sal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial estrito sensu. 3.
Afastada a necessidade de perícia e a complexidade da causa com base no contexto fático-probatório dos autos, não há falar em incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda. 4.
Agravo interno desprovido.
A Lei do Juizado estabelece que em situações desta natureza as demandas devem ser extintas, senaõ vejamos a redação disposta no art. 51: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...).
A esse respeito, nos ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI: (...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intricada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. (In Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 7ª ed. atual. e rev.
São Paulo: Saraiva, 2004, p.61).
Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juízo, devendo o presente feito ser julgado extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que estabelece os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/06/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:27
Decorrido prazo de MARLINDA HENRIQUE CAVALCANTE em 22/02/2024.
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23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARLINDA HENRIQUE CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:33
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará.
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23/10/2023 11:33
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 08:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará.
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18/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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03/09/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:24
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará.
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14/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:18
Audiência conciliação cancelada para 07/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará.
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08/03/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:40
Audiência conciliação designada para 07/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará.
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08/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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