TJRN - 0849287-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849287-64.2021.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: IANNE BALDUINO CHAVES LOPES CPF: *70.***.*23-17, Magno Moura Vidal CPF: *67.***.*44-20, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA CPF: *51.***.*27-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IANNE BALDUINO CHAVES LOPES, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Requerido: JOAO MARIA REGIS DA SILVA CPF: *08.***.*52-89 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:06
Juntada de despacho
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29/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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29/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/11/2024 23:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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27/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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27/11/2024 11:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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25/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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28/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0849287-64.2021.8.20.5001, REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Magno Moura Vidal RÉU: JOAO MARIA REGIS DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo como recorrido João Maria Regis da Silva, INTIMO o apelado, na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
01/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 19:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0849287-64.2021.8.20.5001 CLASSE: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MAGNO MOURA VIDAL REQUERIDO: JOÃO MARIA REGIS DA SILVA SENTENÇA MAGNO MOURA VIDAL, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação de Manutenção de Posse em desfavor de JOÃO MARIA REGIS DA SILVA, igualmente qualificado.
Em suas razões, afirma o seguinte: a) é proprietário e possuidor do imóvel sito no loteamento denominado “Dona Lourdes”, Ponta Negra, composto pelos lotes nº 11, 12, 13, 14, 15 e 16, com área total de 1.615,07m² situados entre as ruas Ondas do Mar e Pôr do Sol, atualmente parte dos lotes 349, 344 e 345, da quadra nº 40, da matrícula 2.077, no livro “2” de Registro Geral, sob o nº R.1, do 6º Ofício de Notas.
Processo de Usucapião nº: 0827586- 23.2016.8.20.5001 protocolado no dia 24/06/2016; b) o referido bem fora adquirido em 08 de junho de 2004, pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), consoante contrato de compra e venda e certidão de registro de imóvel acostada aos autos; c) é o legítimo proprietário, pois detém a posse do imóvel há mais de 17 anos, tendo realizado obras e benfeitorias de acesso (terraplanagem e desmatamento); d) há documentos que atestam a titularidade do bem comprado da Sra.
Salete Araújo, contrato anexado com autorização para escrituração da área, consistentes dos lotes 343, 344, 345, 346, 349 e 350, da Quadra 40 do Loteamento Ponta Negra, bem como comprova a certidão emitida pela serventia do Sexto Oficio de Notas; e) a vendedora, Sra.
Salete Araújo, não escriturou a área adquirida de Fernando Gomes Pedroza, pois subdividiu a propriedade e vendeu os lotes; f) os adquirentes destes lotes estão regularizando a situação, em ações que tramitam no presente Juízo, processo de usucapião de Magno Moura Vidal nº: 0827586-23.2016.8.20.5001; f) em setembro do corrente ano, comprou material composto por estacas para cercar o seu terreno e com isso evitar que o réu juntamente de outros posseiros se apropriem do seu imóvel, tendo sido tal obra destruída pelo réu, que tenta de forma violenta a posse do bem.
Requer que sejam julgados procedentes os pedidos, para que seja determinada a manutenção dos bens na posse do autor.
Juntou documentos.
Autos encaminhados ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, porém a audiência não se realizou devido a ausência da parte ré (ID 92438308).
Decisão deste Juízo indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 102360535).
Contestação apresentada (ID 102414594), afirmando o requerido o seguinte: a) os terrenos foram encontrados totalmente abandonados, os quais vêm sendo zelado e utilizado para o sustento de sua família; b) vem buscando a propriedade no processo nº 0856864-69.2016.8.20.5001 (Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel) que tramita na 21ª vara cível de Natal; c) as fotografias nos autos demonstram com clareza a ocupação do terreno pelos autores e sua família por anos a fio, também confirmando que nele a família praticou a agricultura e pecuária de subsistência, com o cultivo de hortaliças e a criação de gado; d) no dia 25 de novembro de 2020, a genitora do autor tomou a posse do terreno em questão e tem impedido o réu e seus filhos de continuarem a utilizar o bem, inclusive através de ameaças, o que foi registrado em Boletim de Ocorrência e e) o réu é possuidor da área ora reivindicada pela parte autora há mais de 15 anos, tendo sido esbulhado de sua posse, com isso, resta inequívoca a má-fé da parte autora em se dizer possuidora.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 107298010), na qual foi constatada a ausência da parte autora e seus advogados, tendo sido ouvido apenas o requerido.
Em petição de ID 107369051, o autor arguiu a nulidade da intimação para audiência.
Decisão do Juízo reconhecendo a validade da intimação via advogado (ID 109728024). É o que importa relatar.
Decido.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório de manutenção, é requisito essencial que exista a posse atual, a qual estaria sendo atentada pela parte adversa (prática de esbulho).
Feitos estes registros iniciais, vê-se que o requerido JOÃO MARIA REGIS DA SILVA ingressou, na data de 15/12/2016, com Ação de Usucapião nº 0856864-69.2016.8.20.5001, a qual encontra-se em regular trâmite na 21ª Vara Cível da Comarca de Natal até a presente data.
Por sua vez, o autor MAGNO MOURA VIDAL também interpôs ação de usucapião, com vistas a obter a propriedade dos imóveis, autuada sob o nº 0827586-23.2016.8.20.5001, na data de 23/06/2016.
Contudo, esta última ação foi extinta sem julgamento do mérito por abandono processual, pois o autor não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, decisão esta que se encontra em grau de recurso.
Por oportuno, cumpre registrar que não há que se falar em conexão entre as ações de usucapião e a presente manutenção de posse, tampouco relação de prejudicialidade, pois enquanto aquelas discutem a propriedade, esta (possessória) discute aspectos fáticos relativos à posse do bem.
Dito isto, pode-se afirmar, com segurança, que a propriedade e a posse dos bens imóveis são temas bastantes controvertidos, havendo duas ações de usucapião em trâmite, além da presente ação possessória de manutenção de posse interposta por MAGNO MOURA VIDAL.
Ocorre que, nos presentes autos, em que se discute tão somente aspectos fáticos relativos à posse, não está demonstrado que o autor possuía a posse anterior, a qual teria sido esbulhada pelo réu, tampouco a prática de esbulho.
As provas acostadas são frágeis neste sentido, se consubstanciando, basicamente, em prova documental.
Neste sentido, vê-se que o autor juntou as seguintes provas: a) contrato de compra e venda dos terrenos; b) certidão de inteiro teor e certidão fundiária; c) ficha do imóvel; d) memorial descritivo; e) notificação de lançamento de tributos sobre o imóvel; f) fotografia extraída do Google Maps; g) planta baixa; h) termo de declaração e denúncia em que o autor compareceu ao MP para que a URBANA faça a limpeza de um "lixão" existente na área e i) Boletim de Ocorrência contra suposta invasão da área.
Assim, verifica-se que não está provado que o autor detinha a posse anterior dos imóveis, atos exteriores que demonstrem que o autor exercia atos de domínio sobre o bem (zelo, vigilância, conservação etc).
Em casos como tais, em que se discute a realidade fática da posse, não se pode pretender a proteção possessória apenas com base em prova documental, como propugnado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COM PEDIDO LIMINAR.
PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1.
Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2.
A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019)\ Saliente-se, ainda, que a parte ré ainda comprovou a existência de ação de usucapião de nº 0856864-69.2016.8.20.5001, por si interposta, a qual ainda encontra-se em trâmite.
Por ser assim, sabe-se que é possível a arguição de exceção de usucapião como matéria de defesa em ação possessória, o que por si só é suficiente para fragilizar, ainda mais, o direito de posse alegado pelo requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROVA INDISPENSÁVEL - SENTENÇA CASSADA. - Se as partes requereram, a tempo e modo, a produção de prova testemunhal e se esta se faz imprescindível para o devido exame da causa, especialmente acerca da natureza e tempo da posse para o julgamento da tese referente à usucapião, suscitada como matéria de defesa, é nula a sentença proferida sem a realização da indispensável audiência de instrução. (TJ-MG - AC: 10223110125653003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) Vale dizer, por fim, que na ação de usucapião intentada pelo requerido, está se alegando que a posse do bem já dura cerca de 17 anos, o que reforça a ideia de que não há a prática de esbulho, a qual não foi também demonstrada nestes autos.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa, ficando, no entanto, tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
26/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0849287-64.2021.8.20.5001 CLASSE: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MAGNO MOURA VIDAL REQUERIDO: JOÃO MARIA REGIS DA SILVA DECISÃO Através da petição de ID 107369051, a parte autora alega que o requerente não foi intimado da audiência de instrução e julgamento, pois o AR enviado à parte retornou negativo e não foi feita a intimação pelo Oficial de Justiça, conforme determina a legislação.
Requer, assim, que seja declarada nula a audiência realizada no dia 19/09/23 às 09:00h, desde a data da suposta intimação da parte requerente, que não foi intimada da forma prevista em lei.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
A intimação do ato (audiência) pode ser feita em nome de advogado habilitado nos autos, não sendo um ato que necessariamente implique em intimação na forma pessoal.
O advogado, responsável pela defesa técnica do requerente, foi regularmente intimado do ato, possuindo poderes para recebimento de intimação em nome do seu cliente.
Neste ponto, na decisão que negou a antecipação de tutela e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, está expressamente consignado que as partes serão intimadas através de seus advogados, conforme se verifica no ID 102360535 - Pág. 5.
Portanto, INDEFIRO o pedido de nulidade da audiência realizada. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema. -
08/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:51
Decorrido prazo de réu em 29/06/2023.
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07/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:23
Outras Decisões
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29/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:34
Audiência conciliação realizada para 30/11/2022 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:36
Decorrido prazo de IANNE BALDUINO CHAVES LOPES em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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30/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849287-64.2021.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: IANNE BALDUINO CHAVES LOPES CPF: *70.***.*23-17, Magno Moura Vidal CPF: *67.***.*44-20, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA CPF: *51.***.*27-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IANNE BALDUINO CHAVES LOPES, ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Requerido: JOAO MARIA REGIS DA SILVA CPF: *08.***.*52-89 Advogado: DECISÃO MAGNO MOURA VIDAL, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência contra JOÃO MARIA RÉGIS DA SILVA, igualmente qualificado.
Alega, em síntese, que: a) é proprietário e possuidor do imóvel sito no loteamento denominado “Dona Lourdes”, Ponta Negra, composto pelos lotes nº 11, 12, 13, 14, 15 e 16, com área total de 1.615,07m² situados entre as ruas Ondas do Mar e Pôr do Sol, atualmente parte dos lotes 349, 344 e 345, da quadra nº 40, da matrícula 2.077, no livro “2” de Registro Geral, sob o nº R.1, do 6º Ofício de Notas.
Processo de Usucapião nº: 0827586- 23.2016.8.20.5001 protocolado no dia 24/06/2016.; b) O referido bem fora adquirido em 08 de junho de 2004.
Na ocasião, pagou, em moeda corrente nacional, a quantia de R$ 60.000,00 sessenta mil reais), consoante contrato de compra e venda e certidão de registro de imóvel acostada aos autos; C) é o legítimo proprietário, pois detêm a posse do imóvel há mais de 17 anos, tendo realizado obras e benfeitorias de acesso (terraplanagem e desmatamento); d) inserem-se documentos que atestam a titularidade do bem comprado da Sra.
Salete Araújo, - Contrato anexado com autorização para escrituração da área, consistentes dos lotes 343, 344, 345, 346, 349 e 350, da Quadra 40 do Loteamento Ponta Negra, bem como comprova a certidão emitida pela serventia do Sexto Oficio de Notas; e ) a vendedora, Sra.
Salete Araújo não escriturou a área adquirida de Fernando Gomes Pedroza, pois subdividiu a propriedade e vendeu os lotes.
Assim, os adquirentes destes lotes estão regularizando a situação, em ações que tramitam no presente Juízo, processo de usucapião de Magno Moura Vidal nº: 0827586-23.2016.8.20.5001; f ) Em Setembro do corrente ano, o Autor comprou material composto por estacas para cercar o seu terreno e com isso evitar que o réu juntamente de outros posseiros se apropriem do seu imóvel.
Todavia, a obra realizada pelo Autor foi destruída pelo Réu, que tenta de forma violenta a posse do bem.
Requer, então, a tutela de urgência para que o réu abstsenha-se de turbar a sua posse do imóvel descritos acima.
Juntou documentos.
Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, porém (id 92438308 ), não se realizou devido a ausência da parte ré.
Compulsando os autos, constato que a ré foi citada, conforme certidão exarada no id 100300831, todavia não ofertou contestação no prazo legal.
Dessa forma, decreto a revelia.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, uma vez que se trata de matéria fática.
Ao final, requer a improcedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
Ora, para o deferimento da liminar de manutenção, incumbe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civila, qual sejam: (…) I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, não vislumbro, em exame de cognição sumária própria da espécie, que houve turbação da posse da autora, capaz de alicerçar a manutenção de posse pleiteada.
Verifico que a autora juntou contrato de promessa de compra e venda dos imóveis descritos acima, id 74301927 .
Todavia, o que não se comprova nos autos, é a ameaça de esbulho Ainda, os documentos apresentados pela autor não evidencia que o réu estaria ameaçando a posse dela, de modo a autorizar a concessão da liminar pleiteada.
Não está evidente a turbação da posse sobre a área em comento.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pelo autor, no que se refere existência da posse e nem tampouco sobre a turbação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 19 de setembro de 2023, às 09:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Natal, 26 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:44
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:48
Decorrido prazo de João Maria Regis da Silva em 07/06/2023.
-
08/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO MARIA REGIS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
03/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:00
Juntada de custas
-
24/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 14:55
Juntada de Petição de ata da audiência
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de JOAO MARIA REGIS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:48
Decorrido prazo de JOAO MARIA REGIS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 15:38
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:22
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/10/2022 16:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 05:53
Decorrido prazo de IANNE BALDUINO CHAVES LOPES em 25/01/2022 23:59.
-
19/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 00:26
Decorrido prazo de IANNE BALDUINO CHAVES LOPES em 11/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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