TJRN - 0801045-11.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801045-11.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801045-11.2023.8.20.5161 APELANTE/APELADA: MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELANTE/APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, determinando sua cessação, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A consumidora busca a majoração da indenização, a alteração do índice de correção monetária e afastamento da sucumbência recíproca.
O banco requer a reforma da sentença ou a redução da indenização arbitrada a título de danos morais, sob o argumento de que houve contratação válida e regularidade na cobrança da anuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito que ensejou os descontos; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iv) determinar a correção do regime de sucumbência aplicado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a aplicação da Súmula 532 do STJ, que reconhece a abusividade de descontos não autorizados. 4.
A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável e por estar caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme precedentes do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5.
A indenização por danos morais é devida pela falha na prestação do serviço, mas o valor fixado na sentença excede a média praticada em casos similares, sendo adequada a sua redução, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Os critérios de atualização monetária e juros devem observar a jurisprudência do STJ (Súmulas 43, 54 e 362) e a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. 7.
A condenação em valor inferior ao pleiteado a título de dano moral não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima da consumidora, com a condenação integral da instituição financeira aos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação do cartão de crédito impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos referentes à cobrança de anuidade. 2.
A restituição em dobro é devida quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé. 3.
A redução do valor da indenização por danos morais é cabível quando o montante fixado ultrapassa a média usual para casos análogos, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A condenação em valor inferior ao postulado a título de dano moral não caracteriza sucumbência recíproca, sendo devida a imposição integral dos ônus sucumbenciais à parte vencida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, apenas para reduzir a indenização arbitrada a título de compensação pelos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dar parcial provimento ao apelo da consumidora para determinar que na restituição dos valores indevidamente descontados incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir da data de vigência da Lei n. 14.905/2024, e, na quantia arbitrada a título de danos morais, incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, bem como para afastar a sucumbência recíproca arbitrada, devendo a instituição financeira arcar integralmente com os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da consumidora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (Id 30455459), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito (proc. nº 0801045-11.2023.8.20.5161) ajuizada por MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida oriunda da cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados sob tal rubrica a partir de 30.03.2021, observada a prescrição quinquenal e corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também atualizada pela SELIC, a partir do arbitramento.
As custas processuais foram rateadas na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A instituição financeira alegou, em síntese, a existência de relação contratual válida com a parte apelada e a regularidade da cobrança de anuidade, com base em adesão a contrato de cartão de crédito.
Apontou a legalidade dos descontos, a improcedência da condenação por danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé.
Subsidiariamente, pleiteou a minoração da indenização por danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais).
A consumidora, por sua vez, recorreu objetivando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando a gravidade dos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar.
Pleiteou, ainda, que a repetição em dobro seja estendida a todos os valores indevidamente descontados, não apenas os posteriores a 30.03.2021, e que a atualização monetária dos valores seja realizada pelo INPC.
Por fim, requereu a exclusão da sucumbência que lhe foi imposta, com a consequente condenação exclusiva da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo banco, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Passo à análise conjunta das apelações.
Conforme relatado, pugna a consumidora pela reforma parcial da sentença a fim de ampliar o valor da indenização por danos morais e modificar o índice de correção monetária.
Requer, ainda, a exclusão da sucumbência que lhe foi atribuída.
Por sua vez, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e da cobrança da anuidade, buscando a reforma total da sentença ou a redução do valor da indenização.
No que se refere à existência de contratação válida, a sentença analisou corretamente o conjunto probatório e concluiu que o banco não logrou demonstrar a adesão da consumidora ao contrato de cartão de crédito que ensejaria os descontos.
Assim, é aplicável a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, bem como a Súmula 532 do STJ, que reconhece a abusividade de descontos não autorizados decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito.
Quanto à repetição do indébito, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível.
Inclusive, esse desfecho independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se pertinente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Logo, deve ser mantida a sentença por ter determinado a restituição do indébito em dobro, não assistindo razão à instituição financeira quanto a este ponto.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, entendo assistir razão parcial ao apelo do banco.
Da análise dos autos, verifica-se que a consumidora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da anuidade de cartão de crédito que alega não possuir, que variam entre 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) e 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), do período de 05.01.2018 a 05.10.2022.
Embora configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dano moral, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se acima da média usualmente aplicada por esta Corte em casos análogos, especialmente diante da ausência de inscrição em cadastros restritivos ou outros agravantes. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos similares, entendo adequada a redução do quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.
A repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir da data de vigência da Lei n. 14.905/2024.
Já na quantia arbitrada a título de danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024.
Sendo assim, assiste razão parcialmente à consumidora.
No que diz respeito ao afastamento da sucumbência recíproca, merece prosperar a tese suscitada pela consumidora recorrente.
De fato, embora o valor arbitrado a título de danos morais tenha sido inferior ao pleiteado na inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal circunstância não configura sucumbência recíproca, conforme o teor da Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
No caso, a autora, ora apelante, obteve decisão plenamente favorável quanto à procedência de todos os pedidos: foi reconhecida a ilegalidade dos descontos, determinada sua cessação, deferida a restituição em dobro e arbitrada indenização por dano moral.
Apenas houve o arbitramento do valor indenizatório em valor inferior ao pleiteado, o que não pode ser considerado como insucesso da parte, sobretudo porque tal modulação está sujeita ao prudente arbítrio judicial e à razoabilidade.
Nesse cenário, é correto reconhecer que houve sucumbência mínima da consumidora apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o que afasta a repartição da sucumbência e impõe à instituição financeira apelada o dever de arcar integralmente com os honorários advocatícios e custas processuais. À vista do exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao apelo da instituição financeira, apenas para reduzir a indenização arbitrada a título de compensação pelos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dou parcial provimento ao apelo da consumidora para determinar que na restituição dos valores indevidamente descontados incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir da data de vigência da Lei n. 14.905/2024, e, na quantia arbitrada a título de danos morais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, bem como para afastar a sucumbência recíproca arbitrada, devendo a instituição financeira arcar integralmente com os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da consumidora.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801045-11.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
17/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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