TJRN - 0800528-07.2021.8.20.5151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800528-07.2021.8.20.5151 Parte autora: MARCIO TINDOR DE SOUZA Parte requerida: AVON COSMETICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre os cálculos juntados pelo exequente no id. 151942678, informando conta bancária para transferência do valor excedente ou declarando se pretende fazer a compensação proposta.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
03/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800528-07.2021.8.20.5151 Parte autora: MARCIO TINDOR DE SOUZA Parte requerida: AVON COSMETICOS LTDA.
DESPACHO Suspenda-se o cumprimento da expedição de alvará quanto ao valor depositado pela requerida até ulterior decisão.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a requerida comprovou no id. 126609716 depósito no valor de R$5.892,48, referente, aparentemente, à cobrança de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Ocorre que, conforme se observa da sentença de id. 121666058, cada uma das partes foi condenada de forma recíproca a honorários sucumbenciais no percentual de 5% e não de 10%.
Assim, visando evitar o enriquecimento ilícito do advogado da parte autora, determino a intimação das partes para, em 15 dias, se manifestarem sobre a inconsistência acima, especialmente sobre o excesso do valor depositado pela requerida no id. 126609716, devendo, no ato, requererem o que entenderem devido.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 07/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo nº: 0800528-07.2021.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO TINDOR DE SOUZA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização e tutela de urgência alegando, em síntese, que teve seu nome ilegitimamente inserido nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que desconhece o débito que originou a inscrição, em razão de nunca ter mantido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, inexigibilidade de qualquer débito proveniente junto a AVON em relação aos contratos registrados em seu nome, exclusão do seu nome dos órgãos de restrição de crédito e reparação por danos morais.
Decisão Id 76815467 de indeferimento para retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, contudo houve cumprimento voluntário pela empresa demandada comprovado na tela Id 76348332 / 76348333, na qual apresentou telas do serasa limpa nome.
Contestação apresentada no Id 76422444, arguindo existência de registro no serasa limpa nome, sem cunho restritivo, razão pela qual requer a improcedência do pedido indenizatório.
Designada a perícia no Id 106372405, com laudo apresentado sob Id 118263422 atestando a falsificação de assinatura e manifestação reiterativa das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art.355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Importa ressaltar que no caso em exame é aplicável a Legislação Consumerista, por se tratar de nítida relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida quanto ao ato apontado como ilícito é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Quanto ao mérito, observo que a controvérsia da lide consiste no reconhecimento da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes com o consequente reconhecimento do dever da parte promovida em reparar o dano moral sofrido, decorrentes da existência de dívida nos valores de R$ 3.533,32 e de R$822,13, os quais o autor alega desconhecer e portanto indevidos.
Situada a questão, embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação.
Desta feita, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Da análise dos autos, observo que, embora a ré colacione aos autos instrumento contratual aparentemente subscrito pela parte autora, a assinatura constante no documento de identificação dele (Id 75239934) não condiz com aquela que figura no corpo do contrato de Id 76422452, tal como concluiu o Laudo Pericial acostado no Id 118263422.
Vejamos os exatos termos da conclusão realizada pelo especialista quanto à perícia grafotécnica realizada entre a assinatura disposta no contrato em questão e no do documento de identificação da parte autora: VIII- EOG,s- ELEMENTOS DA ORDEM GERAL EXAME OBJETIVO RESULTADO MOMENTO GRÁFICO DIVERGENTE INCLINAÇÃO CONVERGENTE COMPORTAMENTO DE PAUTA DIVERGENTE FORMAÇÃO GRÁFICA DIVERGENTE X.
CONCLUSÃO Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados no “Contrato", datado em 26 de fevereiro de 2015, em anexo no ID 76422452, que a assinatura atribuída ao Sr.
MARCIO TINDOR DE SOUZA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.
XI.
FUNDAMENTAÇÃO DA CONCLUSÃO De fato, o Perito Grafotécnico analisando o documento em questão integralmente e não apenas enfocando o registro questionado, chegou-se à conclusão que a assinatura lançada na “Peça Questionada” no campo emitente não proveio do punho do Sr.
MARCIO TINDOR DE SOUZA e, portanto, não é verdadeira.
Desta feita, uma vez comprovada por perícia técnica a fraude na assinatura da parte autora quanto à adesão ao contrato de Id 76422452, formalizado com o demandado, totalmente ilegais mostram-se os débitos existentes, sendo necessário que se declare inexistente o contrato litigioso, devendo a parte ré se abster de realizar descontos e/ou cobranças em razão dele.
Outrossim, é de se salientar que não há que se falar em eventual excludente de responsabilidade in casu, em razão do ato ilícito ser decorrente de fraude de terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores.
Assim, a parte autora faz jus à declaração de nulidade e de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como inexigibilidade de qualquer débito proveniente junto a AVON em relação aos contratos registrados em seu nome, objeto da lide, uma vez que formalizado em fraude.
Com relação aos danos morais verifica-se que não houve inscrição dos seus dados em cadastros de proteção ao crédito, mas, tão somente, a inserção do seu nome numa plataforma de negociação do Serasa (serasa limpa nome).
O cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Sendo assim, não restou comprovado que, em razão da dívida em questão, a parte autora teve o seu nome negativado, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçado ou constrangido moralmente em razão da dívida ora discutida, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade e a inexistência de relação jurídica entre as partes e desconstituir o débito objeto da presente demanda.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar em igual proporção com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que permanecerá suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC .
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
SÃO BENTO DO NORTE/RN, na data do sistema.
Juiz de Direito em substituição legal -
07/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:35
Decorrido prazo de MARCIO TINDOR DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:35
Decorrido prazo de MARCIO TINDOR DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:13
Juntada de intimação
-
06/03/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 08:02
Outras Decisões
-
28/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 01:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2022 06:34
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838121-30.2024.8.20.5001
Honorio Henrique de Farias Neto
Capuche Verano Empreendimentos LTDA
Advogado: Tulio Gomes Cascardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 01:15
Processo nº 0017453-76.2000.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Mercantil Martins Imaos SA
Advogado: Milton Cezar Correia da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2021 11:52
Processo nº 0801119-70.2022.8.20.5106
Jhonnacy Guilherme Eguitani 09894597483
Banco Santander
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2022 15:15
Processo nº 0829667-61.2024.8.20.5001
Jackson Tindo de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 14:25
Processo nº 0845850-83.2019.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Joao Maria Lima da Silva
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2019 11:28