TJRN - 0840139-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 14:27 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            06/12/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            06/12/2024 12:30 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            06/12/2024 12:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            13/11/2024 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2024 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 12:42 Transitado em Julgado em 30/08/2024 
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                                            31/08/2024 00:42 Decorrido prazo de SORAYA TRIGUEIRO CAVALCANTI em 30/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:58 Decorrido prazo de Emmanuel Augustus de Souza Rocha em 02/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0840139-24.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: IRAIZE DE MEDEIROS TRIGUEIRO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN8660, EMMANUEL AUGUSTUS DE SOUZA ROCHA - RN6526 Parte Ré/Requerida: Hiram de Medeiros Trigueiro SENTENÇA - MANDADO Inicialmente, a Secretaria retifique a autuação para constar no polo ativo da demanda Irazine de Medeiros Trigueiro, conforme procuração de Id. 125852021.
 
 IRANIZE DE MEDEIROS TRIGUEIRO, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu irmão, HIRAN DE MEDEIROS TRIGUEIRO.
 
 Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 18/04/2024, às 21h30m, no Hospital Antônio Prudente, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 35991636-8, firmada pelo Dr.
 
 Alexandre Duram - CRM/RN 11781, que atesta como causas da morte: a) choque séptico; b) pneumonia bacteriana; c) insuficiência renal aguda; d) doença hepática crônica, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 123901164 - Pág. 4.
 
 Afirma também que o sepultamento foi realizado no Sempre Cemitério Natal, localizado nesta cidade.
 
 Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 62 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Natal/RN, nascido na data de 01 de outubro de 1961, filho de Genival Gomes Trigueiro e Lugmar de Medeiros Bezerra.
 
 Era domiciliado na Rua Professor Bilac de Farias, nº 1817, bairro Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.078-379.
 
 Obteve inscrição no CPF sob o nº *61.***.*06-00, Cédula de Identidade nº 313787 e Título de Eleitor nº 035703721651 Zona 003 Seção 0278.
 
 Era divorciado e comerciante.
 
 Deixou 2 filhos maiores.
 
 Não deixou bens.
 
 Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
 
 Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu/sua (parentesco), mesmo que fora do prazo legal.
 
 Acostou à inicial os documentos de ID. 123901164 e 123901165, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
 
 Houve manifestação ministerial no ID. 126608914, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
 
 E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
 
 Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
 
 Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
 
 Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
 
 Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
 
 De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Ofício que proceda à lavratura do assento de óbito de HIRAN DE MEDEIROS TRIGUEIRO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro B, matrícula 019992 01 55 2002 2 00053 297 003143 83, do Cartório Norões Milfont da Comarca de Fortaleza/CE.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
 
 Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA
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                                            30/07/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 10:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/07/2024 13:50 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/07/2024 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0840139-24.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: SORAYA TRIGUEIRO CAVALCANTI Advogados da AUTORA: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN8660, EMMANUEL AUGUSTUS DE SOUZA ROCHA - RN6526 D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Verifico que a autora alegou ser companheira do de cujus, mas não juntou documentação comprobatória do alegado.
 
 Intime-se a Requerente, por intermédio de seu Advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos da documentação comprobatória da união estável e de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado.
 
 Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
 
 Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
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                                            02/07/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 10:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Autora. 
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                                            01/07/2024 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 15:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/06/2024 14:38 Declarada incompetência 
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                                            18/06/2024 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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