TJRN - 0800615-68.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 13:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/01/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 13:56
Outras Decisões
-
28/01/2025 13:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
03/12/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/01/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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19/09/2024 17:23
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 19/09/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
19/09/2024 17:23
Outras Decisões
-
19/09/2024 17:23
Audiência de julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 14:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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10/09/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 20:25
Juntada de diligência
-
02/09/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
08/08/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:37
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800615-68.2022.8.20.5137 Requerente: ANTONIO MARCOS DA COSTA FERNANDES PIMENTA, ANA TEREZA DA COSTA FERNANDES PIMENTA, ANA MARIA DA COSTA FERNANDES PIMENTA e PEDRO FERNANDES PIMENTA JUNIOR Requerido: ADELIA GONDIM DE OLIVEIRA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por ANA MARIA DA COSTA FERNANDES PIMENTA, ANA TEREZA DA COSTA FERNANDES PIMENTA; ANTÔNIO MARCOS DA COSTA FERNANDES PIMENTA e PEDRO FERNANDES PIMENTA JÚNIOR em face de ADELIA GONDIM DE OLIVEIRA.
Juntou documentos.
Aduz na exordial que, os autores são legítimos proprietários do imóvel urbano localizado na Rua Terceiro Jácome, 657, Bairro Alto de Santana, em Campo Grande/RN, o qual ficou firmado em ação de usucapião ajuizada pela ré, no proc. º 0100513-96.2015.8.20.0137, que foi julgado improcedente, onde foi confirmado a sentença após recurso de apelação.
Relata ainda que mesmo diante de notificações a parte ré não desocupa o imóvel, e por fim, requereu que fosse expedido mandado de imissão de posse, condenando o réu a restituir o imóvel e os frutos percebidos.
Houve contestação com reconvenção da parte ré (ID 91587793), a qual pugnou a gratuidade da justiça, alegou a ausência de prova da propriedade do imóvel reivindicando, e em reconvenção pleiteou o direito a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e a retenção.
Réplica à contestação e reconvenção (ID 99019706).
Intimadas para produzir provas, a parte autora quedou-se inerte e a ré pediu o saneamento do feito (ID 115709496) É o que importa relatar.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Ab initio, insta analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. 2.1.1.
Da impugnação a justiça gratuita A parte ré argumenta a falta de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em face da parte autora, uma vez que a profissão dos demandantes, e o patrimônio declarado a Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda comprovam que eles dispõem de condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, no compulsar dos documentos de imposto de renda, verifica-se que o rendimento das partes demandantes é inferior ao teto para a taxação do imposto de renda, ou seja, são isentas.
Vejamos, o rendimento do Sra.
Ana Maria é R$ 12.487,00, como pessoa jurídica, e fazendo a divisão mensal no ano, incluindo o 13°, observa-se que o valor mensal é na média de um salário-mínimo, assim como o Pedro Fernandes, Ana Tereza e Antônio Marcos, consoante IDs 83004148, 83004156, 83004153 e 83004148.
Destarte, pelos fundamentos acima, REJEITO a preliminar arguida.
Passado a preliminar, passo ao mérito da questão, e com delimitações das questões de fato e de direito, passo para o saneamento do feito, nos ternos do art. 357, do CPC/2015.
Por conseguinte: Questão de fato controvertida: a) Há posse injusta da parte requerida sob o imóvel em litígio? b) A parte requerida tem direito de retenção por benfeitorias? c) sem prejuízo de outras questões.
Quanto ao tipo de prova: a parte ré aduz que houve benfeitorias nos anos em que residiu no imóvel, a qual realizou várias obras de ampliação e melhoria, quais sejam: construção do banheiro, da cozinha e da calçada frontal, colocação do piso, colocação de portas nos quartos e substituição da porta e da janela frontais, substituição da madeira e das instalações elétricas.
Cabe à parte a prova de tais alegações.
Destarte, mostra-se imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e a produção de prova oral para verificar se, de fato, houve posse injusta e como essa se deu sob o imóvel e quais foram as benfeitorias realizadas pela requerida, para um possível ressarcimento.
Além disso é indispensável as partes indicarem rol de testemunhas para prestar depoimento em audiência. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU POR SANEADO o feito, e DETERMINO a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal das partes nos termos do §4º, art. 357, do NCPC, devendo as estas serem intimadas da data e horário.
Advirtam-se as partes que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação nos termos do art. 455 e ss do CPC/2015, fixo também, prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas.
Por fim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em face da requerida, uma vez que esta é representada pela Defensoria Pública Estadual.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:04
Outras Decisões
-
15/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:24
Decorrido prazo de HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:24
Decorrido prazo de HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:36
Audiência conciliação designada para 26/09/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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06/07/2022 10:45
Audiência conciliação cancelada para 29/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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14/06/2022 16:00
Audiência conciliação designada para 29/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
09/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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