TJRN - 0840202-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 04:00
Publicado Citação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840202-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cite-se a parte requerida, por meio de seu advogado, na forma do artigo 690, e parágrafo único, do CPC, para se pronunciar sobre a habilitação dos sucessores do autor falecido, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0840202-49.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi devidamente informado o falecimento do autor pela parte demandada, o que resta registrado nos autos (id.149701531).
Os herdeiros do autor, por sua vez, apresentaram-se voluntariamente nos autos para dar continuidade ao feito.
Contudo, observa-se que não consta procuração conferindo poderes de representação à Dra.
Vanessa Thayranne, também herdeira do falecido.
Ademais, é necessário que seja esclarecido se foi aberto inventário e, caso positivo, que se informe quem é o inventariante, com a devida comprovação de sua nomeação.
Deste modo, intimem-se os herdeiros para, suprir as questões levantadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, no mesmo prazo, deverão informar se ainda possuem interesse no feito, visto que, consta na exordial pedido indenizatório, bem como se manifestar sobre a petição id. 139507943.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:47
Outras Decisões
-
17/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
06/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
05/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
05/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
05/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
05/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
29/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
29/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
27/11/2024 23:43
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
27/11/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
26/11/2024 10:48
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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26/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
25/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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25/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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23/11/2024 03:54
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 07:07.
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22/10/2024 13:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 07:07.
-
21/10/2024 09:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
20/10/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 07:07
Juntada de diligência
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18/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840202-49.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Zenilton Oliveira dos Santos, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos, no bojo da qual foi deferida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a medida de urgência pretendida na exordial.
Através da petição de ID nº 12706044, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão de ID nº 126157863, motivo pelo qual requereu o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da requerida, dos valores dos sensores ACUMEN e FORESIGH.
Intimada, a parte demandada apresentou manifestação, sustentando que o médico assistente do autor, Dr.
Hernani de Paiva Gadelha Júnior, CRM nº 3840, estaria se negando a realizar o procedimento sob o fundamento de que só trabalha com a marca dos kits de sensores fornecidos pela Vital Care, empresa em que é sócio, não aceitando o fornecimento pela Endocenter ID nº 128364910.
Informou ainda, que os materiais estão autorizados ID nº 127338836.
Com a peça vieram os documentos de IDs nº 128364911 e 128364913.
A demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 130676173, alegando que o médico assistente solicitou os referidos materiais especificando o fornecedor da empresa VITAL CARE, uma vez que a equipe médica precisaria saber ler os resultados, e que o Hospital São Lucas não teria a plataforma HEMO SPHERE necessária para ler os dados fornecidos pelos materiais solicitados, logo, não adiantaria o fornecimento de sensores sem que fosse possível a leitura dos seus dados.
Foi proferido despacho ao ID nº 130985170 determinando que a parte demandada informasse acerca da existência de aparelhos similares para a realização do procedimento, objeto dos autos.
A parte demandada, por sua vez, atravessou petitório, ao ID nº 132727131, limitando-se a informar que "os sensores requeridos podem ser substituídos facilmente por outros dispositivos de monitorização disponíveis nos hospitais da rede prestadora.
Assim, os materiais requeridos não são indispensáveis para o procedimento requerido pelo demandante", todavia, não especificou quais seriam os dispositivos aptos à substituição.
Em resposta ao novo despacho de ID nº 133153094, a demandada manifestou-se no ID nº 133534747 . É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
Da deambulação dos autos, verificou-se que o demandado aportou parecer médico emitido pelo Médico Auditor Otorrinolaringologista, Dr.
Henrique Bedaque, CRM nº 9807 (ID nº 133534750), noticiando a qualificação dos sensores requeridos pela autora, bem como, esclarecendo uma outra opção de dispositivo, qual seja, transdutor descartável para sistema de monitoração de pressão km, dispositivo convencional de monitoramento de pressão arterial.
No entanto, conforme se extrai dos autos, a ré não especificou com clareza se o referido dispositivo teria a mesma eficácia e nível de precisão dos equipamentos solicitados, para o caso específico do autor.
Repise-se a simples menção a dispositivos genéricos não atende à necessidade técnica apresentada pelo autor e seu médico assistente.
Reforce-se que, embora tenha observado que o médico prescritor é sócio da empresa fornecedora dos sensores, foi oportunizado duas vezes a demanda apresentar outros equipamentos com a mesma precisão e qualificação do requerido, para o caso concreto de saúde do autor, não tendo logrado êxito.
Assim, neste momento, a prioridade deve ser a saúde e a vida do paciente, dado grave perigo de dano.
ADVIRTA-SE À PARTE AUTORA, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, ELA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão ID nº 126157863, que deferiu os sensores ACUMEN IQ e FORESIGH da Vitalcare Solutions Ltda.
Quanto ao pleito autoral referente à plataforma Hemosphere, INDEFIRO-O, uma vez que, esta não foi requerida no ato da propositura da ação, conforme se verifica pela guia constante ao ID nº 123916493 e na extensão da decisão interlocutória requerida na segunda guia acostada ao ID nº 126140962.
Intime-se a parte demandada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 24 horas, autorizar os sensores ACUMEN IQ e FORESIGH da Vitalcare Solutions Ltda.
Em caso de descumprimento, com arrimo no art. 297 do CPC, DETERMINO de imediato o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada CNPJ de nº: 08.***.***/0001-05, na importância de R$ 44.840,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais) referente aos sensores, conforme orçamento informado no petição de ID nº 126140967.
Realizado o bloqueio, AUTORIZO, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor do autor para o levantamento da quantia, devendo o valor ser transferido diretamente para a conta bancária de titularidade da parte autora, sem a necessidade de nova conclusão.
Por oportuno, esclareça-se que a parte autora deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com os dispositivos, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência e restituição dos valores.
Por fim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (QIUINZE) dias, informar se tEm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, nos moldes do art. 355, I, CPC, visto que, a parte demandada já se manifestou pelo julgamento antecipado da lide em ID nº 129305534.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:09
Outras Decisões
-
16/10/2024 18:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 08:10.
-
16/10/2024 13:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 08:10.
-
15/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:10
Juntada de diligência
-
11/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840202-49.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sob a petição de id. 130676173, oportunidade que deverá esclarecer se existe outro aparelho similar para a realização do procedimento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:51
Outras Decisões
-
13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:01
Juntada de diligência
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:14
Outras Decisões
-
29/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840202-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:32
Juntada de diligência
-
17/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:17
Outras Decisões
-
17/07/2024 12:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 15:07
Juntada de diligência
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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04/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:52
Juntada de diligência
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0840202-49.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Zenilton Oliveira dos Santos, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiário da operadora de saúde Ré, na modalidade Unicol II, carteira nº 00620030012197850, estando em dia com o pagamento.
Relatou que apresentou sintomas severos de um pico de pressão, incluindo dores no peito sendo hipertenso.
Diante do seu quadro de saúde, realizou um Ecocardiograma Bidimensional, que indicou inconformidades iniciais, submetendo-se a uma Angiotomografia Computadorizada da Aorta Torácica e Abdominal, que diagnosticou aneurisma da aorta subclávia torácica associada a má formação congênita, exigindo intervenção cirúrgica urgente.
Disse que, no dia 05/06/2024, o médico responsável requereu imediatamente a guia de solicitação de procedimento cirúrgico, internação (doc. 06) e materiais necessários, em caráter de urgência, para que fosse submetido ao procedimento cirúrgico, indicado de correção endovascular de aneurisma da aorta, considerando o imprevisível rompimento do aneurisma, o que culminaria em risco iminente de morte.
Foi requerido a demandada o procedimento cirúrgico urgente para correção endovascular do aneurisma da aorta, todavia, a demandada inseriu o procedimento em auditoria e até o presente momento ainda não o autorizou.
Ressaltou que, encontra-se em repouso absoluto devido ao risco de rompimento do aneurisma, com dores no peito agravando-se.
Baseado nos fatos narrados, requereu o deferimento da tutela antecipada, visando seja a demandada compelida a autorizar e custear de forma imediata a realização dos procedimentos de cirurgia cardíaca para correção endovascular de aneurisma da aorta, com todos os materiais necessários, nos termos requeridos por seu médico assistente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, por isso, ser aplicada a lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora se configura como destinatária final dos serviços ofertados pela ré e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Visa a parte autora compelir a demandada a proceder com a autorização de procedimento cirúrgico para correção endovascular de aneurisma da aorta.
Pois bem, tateando cuidadosamente os presentes autos, verifica-se a probabilidade do direito perseguido, estando estampada no lastro probatório acostado à inicial, uma vez que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a parte demandada (ID nº 123916495), ainda a necessidade do procedimento cirúrgico (id. 123916493), bem como a comprovação que o procedimento ainda está em auditoria perpetrada pela demandada (ID nº123915908).
Logo, enfatiza-se que o indeferimento administrativo do procedimento prescrito se deu diante da demora em responder pelo deferimento ou indeferimento do pedido, constando até o presente momento em auditoria, mesmo diante da urgência que o caso demanda, logo, tem-se por uma negativa tácita, em violação ao direito à saúde do autor, protegido pela Constituição Federal e pela legislação consumerista.
A Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS, no art. 9º, § 3º, estabelece que as solicitações de procedimentos e serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor, vejamos: "Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. § 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor." Somado a isso, quanto ao caso em apreço, demonstrada a urgência do procedimento e a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica mesmo que posteriormente seja sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade, notadamente à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Outrossim, o perigo de dano é evidente, face ao quadro clínico de saúde do requerente e conforme laudos médicos apresentados, que indicam a possibilidade de rompimento do aneurisma a qualquer momento, o que poderia levar a óbito.
A demora na autorização do procedimento cirúrgico pode resultar em danos irreparáveis ao autor.
A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art.10, VII, da Lei dos Planos de Saúde, de acordo com o REsp. 1850800, cuja relatora é a Ministra Nancy Andrighi, estabelece que: "É legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito". É certo que, impedir o acesso ao procedimento cirúrgico referenciado implica violar o direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal, além de constituir afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Com essas considerações, entendo demonstrada os requisitos autorizadores da tutela de urgência pela parte autora, por trata-se de tentativa de restabelecimento da sua saúde da melhor forma, evitando ampliação da doença acometida pela mesma, motivos que são suficientes à concessão da tutela de urgência requerida.
Ressalta-se que, caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a prescrição médica não se coadunava com o quadro clínico do paciente ou que os procedimentos prescritos se mostraram excessivos ou indevidos, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento, medida menos gravosa que simplesmente negar a cobertura, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize a realização do procedimento médico prescrito para o autor , incluindo materiais, nos exatos termos da solicitação de ID nº 123916493, sob pena de multa no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a princípio a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a demandada por Oficial de Justiça.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Defiro, a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Zenilton Oliveira dos Santos.
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21/06/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 02:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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