TJRN - 0807232-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807232-95.2023.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO R G NORTE LTD Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN Polo passivo MARSEG VIGILANCIA LTDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
CIÊNCIA DO DESPACHO QUE APRAZOU A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1º DA LEI Nº 11.419/2006.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por ITORN – INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA EPP, nos autos da ação de cobrança proposta por MARSEG VIGILÂNCIA LTDA (processo nº 0833446-29.2021.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de nulidade por ausência de intimação.
Alegou que: “Em 23 de janeiro de 2023, o MM.
Juízo a quo, através do r. despacho de Id. 94020639 designou audiência de instrução a ser realizada por meio de videoconferência, a qual ocorrerá em 26 de abril de 2023.
Entretanto, desde referida data, este patrono NÃO VEM recebendo as publicações alusivas ao feito, o que teve por consequência o seu não comparecimento na audiência de instrução, por ausência de publicação do r. despacho”; “compulsando os expedientes disponibilizados pelo MM.
Juízo a quo há notícia de intimação deste patrono, entretanto, INEXISTE qualquer publicação junto ao Diário Oficial.
Além disso, é possível verificar dos expedientes abaixo que, tanto a ciência deste patrono, quanto do patrono da parte contrária, se dá de forma automática ao término do prazo para ciência, representando assim tão somente a PRESUNÇÃO da ciência, e não efetivamente a intimação em si.”; “TODAS AS PUBLICAÇÕES ALUSIVAS AO FEITO EM QUESTÃO NÃO VEM SENDO DISPONIBILIZADAS NO DIÁRIO OFICIAL, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL.
No caso em tela, é nítido que todos os atos processuais, incluindo-se a designação da audiência e a própria audiência realizada, SÃO NULAS de pleno direito, sendo certo que há evidente necessidade de devolução de todos os prazos para resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa da Agravante em sede de audiência instrutória”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para e, no mérito, pelo provimento do recurso para aprazar audiência de instrução por ausência de intimação do advogado.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Interposto agravo interno.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada requerendo o desprovimento do recurso.
O art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial, estabelece: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
O art. 231, V do CPC determina que a contagem do prazo tem início no dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; O advogado da parte agravante registrou ciência da decisão que aprazou a data da audiência de instrução no dia 02/02/2023, de modo que não há que falar em nulidade.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS QUE REGISTROU CIÊNCIA DO DECISUM ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL E, ADEMAIS, DA INTIMAÇAO DE TODOS OS ADVOGADOS LISTADOS EM PEDIDO DE COMUNICAÇÃO EXCLUSIVA.
DECURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811027-20.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2021, PUBLICADO em 20/10/2021).
Quanto à alegação de ser necessária a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio dispensa a publicação em órgão oficial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO.
ART. 220 DO CPC/2015.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, na forma do seu art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Nos termos do § 1º do referido art. 5º da Lei 11.419/2006, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Já o § 2º do aludido dispositivo estabelece que, na hipótese do seu § 1º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Por sua vez, o § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 prescreve que a consulta, referida nos §§ 1º e 2º desse artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3.
O entendimento do STJ é de que, "o prazo de dez dias da intimação ficta estabelecida pelo § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 é contado de forma contínua, sem possibilidade de suspensão ou interrupção, de tal sorte que, se seu termo final se der no período do feriado forense estabelecido pela Lei 5.010/1966, tem-se por caracterizada a intimação no primeiro dia útil seguinte: 7 de janeiro (art. 62, inciso I, da Lei 5.010/1966 combinado com o § 2º do art. 5º da Lei 11.419/2006)" (STJ, AgRg no AREsp 593.623/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/2/2015). (omissis) (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) (grifos acrescidos).
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807232-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807232-95.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO R G NORTE LTD Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN AGRAVADO: MARSEG VIGILANCIA LTDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 10 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807232-95.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO R G NORTE LTD Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN AGRAVADO: MARSEG VIGILÂNCIA LTDA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por ITORN – INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA EPP, nos autos da ação de cobrança proposta contra si por MARSEG VIGILÂNCIA LTDA. (processo nº 0833446-29.2021.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de nulidade por ausência de intimação.
Alegou que: “Em 23 de janeiro de 2023, o MM.
Juízo a quo, através do r. despacho de Id. 94020639 designou audiência de instrução a ser realizada por meio de videoconferência, a qual ocorrerá em 26 de abril de 2023.
Entretanto, desde referida data, este patrono NÃO VEM recebendo as publicações alusivas ao feito, o que teve por consequência o seu não comparecimento na audiência de instrução, por ausência de publicação do r. despacho”; “compulsando os expedientes disponibilizados pelo MM.
Juízo a quo há notícia de intimação deste patrono, entretanto, INEXISTE qualquer publicação junto ao Diário Oficial.
Além disso, é possível verificar dos expedientes abaixo que, tanto a ciência deste patrono, quanto do patrono da parte contrária, se dá de forma automática ao término do prazo para ciência, representando assim tão somente a PRESUNÇÃO da ciência, e não efetivamente a intimação em si.”; “TODAS AS PUBLICAÇÕES ALUSIVAS AO FEITO EM QUESTÃO NÃO VEM SENDO DISPONIBILIZADAS NO DIÁRIO OFICIAL, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL.
No caso em tela, é nítido que todos os atos processuais, incluindo-se a designação da audiência e a própria audiência realizada, SÃO NULAS de pleno direito, sendo certo que há evidente necessidade de devolução de todos os prazos para resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa da Agravante em sede de audiência instrutória”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para e, no mérito, pelo provimento do recurso para ser aprazada audiência de instrução por ausência de intimação do advogado.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
O art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial, estabelece: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
O art. 231, V do CPC determina que a contagem do prazo tem início no dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; O advogado da parte agravante registrou ciência da decisão que aprazou a data da audiência de instrução no dia 02/02/2023, de modo que não há que falar em nulidade.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS QUE REGISTROU CIÊNCIA DO DECISUM ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL E, ADEMAIS, DA INTIMAÇAO DE TODOS OS ADVOGADOS LISTADOS EM PEDIDO DE COMUNICAÇÃO EXCLUSIVA.
DECURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811027-20.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2021, PUBLICADO em 20/10/2021).
Quanto à alegação de ser necessária a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio dispensa a publicação em órgão oficial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO.
ART. 220 DO CPC/2015.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, na forma do seu art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Nos termos do § 1º do referido art. 5º da Lei 11.419/2006, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Já o § 2º do aludido dispositivo estabelece que, na hipótese do seu § 1º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Por sua vez, o § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 prescreve que a consulta, referida nos §§ 1º e 2º desse artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3.
O entendimento do STJ é de que, "o prazo de dez dias da intimação ficta estabelecida pelo § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 é contado de forma contínua, sem possibilidade de suspensão ou interrupção, de tal sorte que, se seu termo final se der no período do feriado forense estabelecido pela Lei 5.010/1966, tem-se por caracterizada a intimação no primeiro dia útil seguinte: 7 de janeiro (art. 62, inciso I, da Lei 5.010/1966 combinado com o § 2º do art. 5º da Lei 11.419/2006)" (STJ, AgRg no AREsp 593.623/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/2/2015). (omissis) (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) (grifos acrescidos).
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, a probabilidade do direito, desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimar a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 14 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807232-95.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO R G NORTE LTD Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN AGRAVADO: MARSEG VIGILÂNCIA LTDA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por ITORN – INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA EPP, nos autos da ação de cobrança proposta contra si por MARSEG VIGILÂNCIA LTDA. (processo nº 0833446-29.2021.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de nulidade por ausência de intimação.
Alegou que: “Em 23 de janeiro de 2023, o MM.
Juízo a quo, através do r. despacho de Id. 94020639 designou audiência de instrução a ser realizada por meio de videoconferência, a qual ocorrerá em 26 de abril de 2023.
Entretanto, desde referida data, este patrono NÃO VEM recebendo as publicações alusivas ao feito, o que teve por consequência o seu não comparecimento na audiência de instrução, por ausência de publicação do r. despacho”; “compulsando os expedientes disponibilizados pelo MM.
Juízo a quo há notícia de intimação deste patrono, entretanto, INEXISTE qualquer publicação junto ao Diário Oficial.
Além disso, é possível verificar dos expedientes abaixo que, tanto a ciência deste patrono, quanto do patrono da parte contrária, se dá de forma automática ao término do prazo para ciência, representando assim tão somente a PRESUNÇÃO da ciência, e não efetivamente a intimação em si.”; “TODAS AS PUBLICAÇÕES ALUSIVAS AO FEITO EM QUESTÃO NÃO VEM SENDO DISPONIBILIZADAS NO DIÁRIO OFICIAL, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL.
No caso em tela, é nítido que todos os atos processuais, incluindo-se a designação da audiência e a própria audiência realizada, SÃO NULAS de pleno direito, sendo certo que há evidente necessidade de devolução de todos os prazos para resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa da Agravante em sede de audiência instrutória”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para e, no mérito, pelo provimento do recurso para ser aprazada audiência de instrução por ausência de intimação do advogado.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
O art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial, estabelece: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
O art. 231, V do CPC determina que a contagem do prazo tem início no dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; O advogado da parte agravante registrou ciência da decisão que aprazou a data da audiência de instrução no dia 02/02/2023, de modo que não há que falar em nulidade.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS QUE REGISTROU CIÊNCIA DO DECISUM ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL E, ADEMAIS, DA INTIMAÇAO DE TODOS OS ADVOGADOS LISTADOS EM PEDIDO DE COMUNICAÇÃO EXCLUSIVA.
DECURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811027-20.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2021, PUBLICADO em 20/10/2021).
Quanto à alegação de ser necessária a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio dispensa a publicação em órgão oficial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO.
ART. 220 DO CPC/2015.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, na forma do seu art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Nos termos do § 1º do referido art. 5º da Lei 11.419/2006, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Já o § 2º do aludido dispositivo estabelece que, na hipótese do seu § 1º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Por sua vez, o § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 prescreve que a consulta, referida nos §§ 1º e 2º desse artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3.
O entendimento do STJ é de que, "o prazo de dez dias da intimação ficta estabelecida pelo § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 é contado de forma contínua, sem possibilidade de suspensão ou interrupção, de tal sorte que, se seu termo final se der no período do feriado forense estabelecido pela Lei 5.010/1966, tem-se por caracterizada a intimação no primeiro dia útil seguinte: 7 de janeiro (art. 62, inciso I, da Lei 5.010/1966 combinado com o § 2º do art. 5º da Lei 11.419/2006)" (STJ, AgRg no AREsp 593.623/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/2/2015). (omissis) (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) (grifos acrescidos).
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, a probabilidade do direito, desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimar a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 14 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828220-72.2023.8.20.5001
Plana Edificacoes LTDA - ME
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 13:40
Processo nº 0818301-74.2019.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 11:33
Processo nº 0818301-74.2019.8.20.5106
Raimundo de Melo Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2019 18:59
Processo nº 0840659-57.2019.8.20.5001
Bahiana Ditribuidora de Gas LTDA.
Residencial Dom Heitor de Araujo Sales
Advogado: Marcos Villa Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2019 18:20
Processo nº 0800293-84.2022.8.20.5125
Dalvanete Francisca Pinto
Municipio de Messias Targino
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 16:55