TJRN - 0800470-38.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:43
Juntada de Ofício
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16/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 03:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800470-38.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800470-38.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por JOSÉ JUSTINO DE MEDEIROS, por meio de seu advogado, objetivando a retificação da RPV de id. 160728973, a fim de que nela conste a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme avençado no instrumento particular de prestação de serviços advocatícios já acostado aos autos (id. 156168421) e previsto nos cálculos de id. 160728957.
Verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos, com cláusula expressa de autorização para retenção direta do percentual pactuado sobre o valor da RPV expedida, inexistindo nos autos qualquer impugnação quanto à validade do referido instrumento ou à sua execução.
Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a retenção de honorários contratuais diretamente sobre o valor requisitado, desde que haja expressa anuência do beneficiário, como no caso dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação da RPV de id. 160728973, para que nela conste a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme o contrato de honorários juntado aos autos e os cálculos apresentados.
Providências necessárias a cargo da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 27 de agosto de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:30
Deferido o pedido de JOSE JUSTINO DE MEDEIROS
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27/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:21
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Processo n. 0800470-38.2024.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMAM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 15 de agosto de 2025 HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 20:21
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 14:20
Juntada de planilha de cálculos
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14/08/2025 09:38
Decorrido prazo de . em 13/08/2025.
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29/07/2025 09:41
Juntada de Alvará recebido
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24/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DE MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800470-38.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800470-38.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Autarquia Federal manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme petição de ID 155742279. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a Autarquia não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, houve concordância pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 17.977,38 (dezessete mil, novecentos e setenta e sete Reais e trinta e oito centavos), na forma da planilha constante em ID 147597227.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando com a importância apurada. - Dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença O Superior Tribunal de Justiça – STJ compreendia que, em Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, seriam devidos honorários em execuções referentes às quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não houvesse impugnação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN possuía mesmo entendimento.
No entanto, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin.
O Ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV, em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
Logo, como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. "Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus", ponderou.
Nessa perspectiva, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 17.977,38 (dezessete mil, novecentos e setenta e sete Reais e trinta e oito centavos), nos moldes supra, atualizado até março de 2025.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do Tema 1190 do STJ.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
Defiro, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Extraído o(s) instrumento(s) RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800470-38.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do INSS, envolvendo as partes em epígrafe.
Intime-se a Autarquia Federal, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cruzeta/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800470-38.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800470-38.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou o autor que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento o INSS executado não cumpriu com as obrigações lá definidas. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Assim, intime-se o INSS, por meio de seu Procurador Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, com o pagamento correspondente, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800470-38.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à sentença de ID 143104320, tendo em vista que ocorreu o trânsito em julgado desta, INTIMO as partes para fins de iniciar o cumprimento de sentença, com prazo de 15 (quinze) dias.
CRUZETA/RN, 18 de março de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800470-38.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em correição.
O autor em epígrafe ajuizou a presente contra o INSS, visando obter a implantação de aposentadoria por invalidez/auxílio por incapacidade temporária, ou subsidiariamente, auxílio-acidente.
Alega que sua pretensão encontra amparo nas previsões da Lei 8.213/91 e respectiva regulamentação.
No mérito, pede também a condenação aos efeitos financeiros retroativos do benefício.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e suscitou preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 129-a da Lei 8.213/91.
No mérito, em síntese, defendeu a correção do proceder da autarquia na análise e apreciação do benefício requerido.
Réplica apresentada pelo autor (ID 127568829).
Realizada a perícia judicial (ID 140342587) e dada a oportunidade às partes para apresentarem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Da Preliminar de Não Atendimento ao Disposto no Artigo 129-A da Lei 8.213/91 Em contestação, o réu INSS sustentou a preliminar de falta de interesse processual da parte autora, pelo não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91.
Especificamente, pugnou pela extinção do processo, aduzindo que a parte autora não apresentou comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação na via administrativa (art. 129-A, II, a, Lei nº 8.213 /91).
A preliminar aventada não merece acolhimento.
Isso porque as Cortes Superiores entendem que é desnecessário requerimento administrativo prévio quando a matéria de fato já for de conhecimento da autarquia-ré, como é o caso sub judice.
Inclusive, os Tribunais de Justiça possuem entendimento já sedimentado no sentido de que a cessão do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, bem como o interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, mesmo que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação.
Dessa forma, em obediência ao entendimento consolidado em sede de Repercussão Geral - RE 631.240, REJEITO a preliminar aventada e passo à análise do mérito.
Da qualidade de beneficiário do RGPS Os beneficiários do RGPS comportam duas classes: segurados e dependentes.
A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei 8.213/91, que estabelece o rol legal.
Já os dependentes são regidos pelo artigo 16 da 8.213.
Cumpre ressaltar que, em matéria de benefícios acidentários, estão excluídos os segurados elencados no rol do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213.
O que não impede seus dependentes pleitearem pensão por morte, mas esta haverá de ser processada perante a Justiça Federal posto que estes segurados estão excluídos do conceito legal de acidente de trabalho.
Do direito quanto ao mérito próprio dos benefícios acidentários O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ...
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PLEITO DE RETROAÇÃO DE DIB E COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA AUTARQUIA DE IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DA DIB FACE AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTASSE INCAPACIDADE ANTERIOR.
TRÍPLICE FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DO INSS EM CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO QUE RETROAGIU À DATA DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
PERÍCIA QUE FORA REMARCADA EM VIRTUDE DE DESÍDIA DA PRÓPRIA AUTARQUIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014575320238205124, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Do caso concreto em discussão No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado do autor.
Em relação ao benefício buscado, a perícia conclui que o autor é portador de DOR CRÔNICA NO JOELHO, CLAUDICAÇÃO E LIMITAÇÃO DA FLEXÃO TOTAL DO JOELHO DIREITO POR SEQUELAS DE FRATURA DO PLANALTO TIBIAL, havendo limitação para o trabalho de forma permanente, a contar do acidente.
No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE pretensão para determinar a imediata implantação em favor do autor do benefício de: 1) auxílio-acidente no valor de 50% do respectivo salário-de-benefício; 2) para condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos a partir da cessação do auxílio-doença NB 642938107-6 (observada a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação) - valores estes a serem corrigidos pela SELIC - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título em período coberto na presente condenação.
Reconhecendo a sucumbência integral da parte demandada, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento: a) das Custas (Súmula 178 do STJ), sendo desnecessário o preparo recursal (Súmula 483 do STJ); b) de honorários da sucumbência em favor da parte vencedora (Súmula 110 do STJ), estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo, em conformidade com o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Transitada em julgado esta decisão, intimem-se as partes para fins de iniciar o cumprimento de sentença, com prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data registrado no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800470-38.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Considerando a proposta de acordo juntada ao ID 140707808, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia ou ausência de aceite, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 29 de janeiro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 – CJ/TJRN, intima-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial acostado aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 18/01/2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
18/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo:0800470-38.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, INTIMAM-SE as partes, acerca da designação da perícia médica, agendada para o dia 14 de janeiro de 2025, a partir das 10h30, no Edifício West Clinical, Terceiro Andar, Sala 305, situado na Rua Duodécimo Rosado, nº 337, bairro Doze Anos, Mossoró/RN, pelo Dr.
Fabiano Dantas de Carvalho (CRM 6672).
As partes deverão comparecer munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e demais informações médicas pertinentes ao exame.
Cruzeta/RN, 12 de dezembro de 2024 ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária -
12/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:38
Juntada de diligência
-
11/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:56
Nomeado defensor dativo
-
11/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:16
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 28/11/2024.
-
10/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:41
Juntada de diligência
-
19/11/2024 10:46
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:15
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800470-38.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800470-38.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta pela parte em epígrafe em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.
O médico ortopedista nomeado informou que não é possível atuar como perito, haja vista sua agenda cheia e vários compromissos de trabalho.
Desta feita, nomeio a Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre – CPF *26.***.*05-92 – CRM 4.705, devidamente credenciada junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, para realizar a perícia no caso.
Cumpra-se conforme já determinado.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 21:57
Nomeado perito
-
08/11/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:35
Juntada de diligência
-
08/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:59
Juntada de petição
-
07/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:54
Nomeado perito
-
27/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800470-38.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta/RN, 15 de julho de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:32
Publicado Citação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800470-38.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800470-38.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta pela parte em epígrafe em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Deixo para apreciar a antecipação de tutela em momento processual posterior, após a realização de perícia médica.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
CITE-SE o réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, pelo que determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, para que o órgão, no prazo de 10 (dez) dias, indique perito (médico ortopedista), aprazando a data, o horário e o local para realização de perícia que determine se a parte autora experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá o expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? f) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? g) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Com fulcro no art. 3º, §1º, da Resolução nº 063/2009 – TJRN c/c a Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada pela Portaria nº 504/2024, fixo a importância de R$ 509,66 (quinhentos e nove Reais e sessenta e seis centavos), como honorários periciais.
Antes da expedição do ofício mencionado, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso desejem – podendo, inclusive, apenas ratificar os constantes dos autos, se for o caso.
Na oportunidade, o requerido deverá ultimar o depósito dos honorários periciais.
A Secretaria deste juízo deverá publicar as informações fornecidas pelo órgão oficiado, ficando os advogados na incumbência de comunicarem os referidos dados à parte e aos assistentes técnicos, munindo-os dos documentos pessoais e médicos que disponham.
Havendo eventual suspeição do profissional nomeado, caberá às partes suscitá-la, de imediato.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para que se pronunciem acerca do mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JUSTINO DE MEDEIROS.
-
08/07/2024 15:17
Nomeado perito
-
07/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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