TJRN - 0809843-24.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809843-24.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA MARCIONILA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29109889) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28698430) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a existência de pactuação expressa quanto à capitalização dos juros e a ausência de abusividade das taxas praticadas, julgou improcedente a pretensão de revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão controversa nos autos consiste em aferir: (i) a legalidade da capitalização dos juros; (ii) a abusividade das taxas praticadas nos contratos questionados; e (iii) a possibilidade de revisão contratual, com a limitação das taxas pactuadas à média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que a abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano. 4.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, a Corte Superior firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados. 5.
Não sendo especificadas, no ato da contratação, as informações acerca das taxas de juros (mensal e anual) incidentes na operação, nem mesmo o Custo Efetivo Total (mensal e anual) da transação, inviável reconhecer a validade da capitalização. 6.
Nos termos da Súmula 530, do STJ, não sendo possível a aferição da taxa efetivamente contratada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações da mesma espécie, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância. 7.
Comprovada a cobrança ilícita de juros capitalizados na hipótese, cabível a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira. 8.
A questão do método de cálculo dos juros simples deve ser resolvida na fase de liquidação do julgado, com o auxílio de prova técnica pericial. 9.
O valor da “diferença no troco” faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, com o recálculo do valor das parcelas, o contrato também é recalculado, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o montante do troco recebido pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A capitalização de juros é permitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 2.
Na ausência de pactuação expressa, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ------ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 6º, III e V; art. 42, parágrafo único; e art. 51, IV; Lei nº 4.595/1964, art. 17; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 530, 539, 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8/8/2012; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 3/12/2014; TJRN, Súmulas 27 e 28; TJRN, ApCiv 0833035-20.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 16/10/2021; TJRN, ApCiv 0857400-70.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2024; TJRN, ApCiv 0822972-62.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08/06/2024; TJRN, ApCiv 0905515-25.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJRN, ApCiv 0867148-92.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, ApCiv 0912301-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/03/2024.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP n.º 21.771A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809843-24.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29109890) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809843-24.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA MARCIONILA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a existência de pactuação expressa quanto à capitalização dos juros e a ausência de abusividade das taxas praticadas, julgou improcedente a pretensão de revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão controversa nos autos consiste em aferir: (i) a legalidade da capitalização dos juros; (ii) a abusividade das taxas praticadas nos contratos questionados; e (iii) a possibilidade de revisão contratual, com a limitação das taxas pactuadas à média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que a abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano. 4.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, a Corte Superior firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados. 5.
Não sendo especificadas, no ato da contratação, as informações acerca das taxas de juros (mensal e anual) incidentes na operação, nem mesmo o Custo Efetivo Total (mensal e anual) da transação, inviável reconhecer a validade da capitalização. 6.
Nos termos da Súmula 530, do STJ, não sendo possível a aferição da taxa efetivamente contratada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações da mesma espécie, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância. 7.
Comprovada a cobrança ilícita de juros capitalizados na hipótese, cabível a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira. 8.
A questão do método de cálculo dos juros simples deve ser resolvida na fase de liquidação do julgado, com o auxílio de prova técnica pericial. 9.
O valor da “diferença no troco” faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, com o recálculo do valor das parcelas, o contrato também é recalculado, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o montante do troco recebido pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A capitalização de juros é permitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 2.
Na ausência de pactuação expressa, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ------ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 6º, III e V; art. 42, parágrafo único; e art. 51, IV; Lei nº 4.595/1964, art. 17; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 530, 539, 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8/8/2012; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 3/12/2014; TJRN, Súmulas 27 e 28; TJRN, ApCiv 0833035-20.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 16/10/2021; TJRN, ApCiv 0857400-70.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2024; TJRN, ApCiv 0822972-62.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08/06/2024; TJRN, ApCiv 0905515-25.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJRN, ApCiv 0867148-92.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, ApCiv 0912301-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/03/2024.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Marcionila Oliveira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos” nº 0809843-24.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Up Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 26847414): “(...) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, rejeitando o pleito autoral em sua integralidade e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça deferida em prol do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em seu arrazoado (ID 26847416), a apelante alega, em síntese, que: a) A sentença não guarda coerência com o pedido realizado, vez que fundamentada na limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, quando, na verdade, o item “f” dos pedidos visa a aplicação da taxa média de mercado em razão da ausência de pactuação expressa acerca da capitalização dos juros; b) O juízo de primeiro grau desconsiderou o princípio da hipossuficiência do consumidor, aplicando a inversão do ônus da prova apenas formalmente, sem considerar de fato as provas necessárias, sobretudo em razão da ausência de contratos com taxa nominal de juros; c) A informação acerca dos custos efetivos mensal e anual, contida nos fonogramas de contratação, não supre a exigência de pactuação expressa para capitalização dos juros; d) Não houve o cumprimento do dever de informação por parte da instituição apelada, não tendo o juízo a quo observado a existência de múltiplas contratações, sendo certo que a parte adversa confessa a quitação de algumas operações por novação; e) A apelada, como instituição de pagamento e não uma instituição financeira, não poderia operar contratos de crédito consignado, que são privativos das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), de modo que os juros devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano; f) Ademais, as taxas aplicadas pela apelada são abusivas, devendo ser determinada “a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”; g) Os métodos de amortização utilizados (Tabela Price e SAC) embutem capitalização composta de juros, o que seria ilegal na ausência de pacto expresso para tal prática; e h) Com relação à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a devolução em dobro prescinde da comprovação da má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões oferecidas (ID 26847430).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto do Juízo de primeiro grau que, reconhecendo a validade da capitalização dos juros e a ausência de abusividade das taxas praticadas nas operações firmadas pela apelante, julgou improcedente a pretensão revisional.
Registre-se, de pronto, ser aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo cláusulas contratuais abusivas nas relações negociais submetidas à regência do diploma consumerista, nada obsta a respectiva revisão pelo Poder Judiciário.
Assim, em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento à revisão ou até mesmo à declaração de nulidade – total ou parcial – do que avençado, quando constatada a existência de cláusulas leoninas que coloquem o(a) consumidor(a) em posição de excessiva desvantagem (art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90).
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que tal preceito cede ao disposto no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Adentrando ao tema em debate nos autos, convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 596/STF, firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que eventual abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o patamar de 12% ao ano.
Tal posicionamento foi ratificado pela Segunda Seção da Corte Superior no julgamento do REsp 1.061.530/RS, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos (Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), com destaque para as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto; e) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; f) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Relativamente à capitalização de juros, pondere-se o entendimento assentado pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS (Temas 246 e 247) e nº 1.251.331/RS (Temas 618, 619, 620 e 621).
Em suma, afigura-se possível a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a informação acerca das taxas anuais e mensais incidentes na operação.
Consolidando tal entendimento, a Corte Superior editou os enunciados das Súmulas 539 e 541, abaixo transcritos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Perfilhando a mesma compreensão, esta Eg.
Corte Estadual aprovou as Súmulas 27 e 28.
Confira-se: Súmula 27, TJRN.
Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28, TJRN.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Tecidas estas considerações, discute-se nos autos a validade da capitalização dos juros nos contratos firmados, via ligação telefônica, pela parte autora.
Compulsando o caderno processual, sobretudo os áudios das contratações (ID 26847378; ID 26847383 e ID 26847390), verifica-se que todas as operações foram realizadas sem que tenham sido prestadas à apelante informações claras acerca da capitalização dos juros, já que somente houve esclarecimentos sobre as quantias financiadas (saques/troco), os valores das parcelas e a quantidade de prestações, não havendo sequer a especificação do Custo Efetivo Total (mensal e anual).
Ou seja, a instituição apelada não repassou qualquer informação que permitisse à consumidora tomar ciência das taxas de juros (mensal e anual) e da respectiva capitalização.
Sob tal perspectiva, não se compreende possível prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, ante a ausência de esclarecimentos acerca de elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios.
Nessa esteira, é indene de dúvidas a violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), porquanto não informadas as taxas de juros anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste viés, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios.
Por outro lado, quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano ou à taxa média de mercado, importa anotar os enunciados das Súmulas 382 e 530, do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) In casu, a atividade de intermediação financeira está bem definida na própria circunstância da operacionalização de empréstimos consignados pela empresa apelada, situação que a coloca como uma instituição financeira por equiparação, nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595/1964: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” Portanto, no caso em exame, aplica-se à instituição ré o permissivo legal que autoriza a prática de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Noutro vértice, nos termos da Súmula 530, do STJ, não sendo possível a aferição da taxa efetivamente contratada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações semelhantes, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância.
Relativamente à repetição do indébito, sobreleva pontuar que a Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento dos EREsp n. 1.413.542/RS, uniformizou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que a devolução em dobro é cabível “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...).
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (...). 31.
Embargos de Divergência providos.” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, se afigura cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, tal como ocorre no caso dos autos, já que a instituição apelada realizou a cobrança de juros capitalizados sem qualquer previsão contratual e, ainda, sem a anuência da consumidora.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021) “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CUMPRIU O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO, SALVO SE A CONTRATADA FOR MAIS BENÉFICA À PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0857400-70.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
SÚMULA 530 DO STJ.
C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822972-62.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Logo, cabível a repetição do indébito, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao método de cálculo dos juros simples, trata-se de questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser melhor elucidada na fase de liquidação da sentença.
Isso porque, se não houve, durante o trâmite do feito no primeiro grau, o aprofundamento suficiente da discussão acerca do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, não se mostra adequada a resolução da questão sem o auxílio do exame pericial.
Com efeito, a realização da prova técnica definirá, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e amortização de cada parcela, por ocasião da liquidação do julgado.
A propósito, mutatis mutandis, já decidiu o STJ, também em sede de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015), pela necessidade de realização de perícia para aferição da existência de capitalização de juros, já que se trata de matéria eminentemente técnica e não exclusivamente de direito, o que, a meu ver, se amolda à hipótese dos autos, sendo o exame técnico igualmente útil para o recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, de modo a solucionar a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de incidência de juros simples em substituição aos juros compostos.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme já vem decidindo este Eg.
Tribunal de Justiça (grifos acrescentados): “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, INCISO III, CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E GRAVAÇÕES.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0905515-25.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 320 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0867148-92.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Por fim, resta o enfrentamento das questões relativas ao valor do “troco” e ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte requerente.
No que se refere à “diferença no troco”, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, ao recalcular o valor das parcelas, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o montante do troco recebido pelo consumidor.
Inviável, portanto, determinar a restituição de tal diferença.
Já no tocante à distribuição dos ônus da sucumbência, verifica-se que a maior parte dos pleitos autorais foram atendidos, circunstância que atrai a incidência do parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015.
A respeito de tais matérias, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
A) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
C) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
E) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0912301-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Com essas considerações, merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para declarar a abusividade da capitalização de juros nos contratos questionados na lide, limitando os juros à média de mercado nas operações da mesma espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o(a) consumidor(a), bem ainda condenar a instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.
Sobre tal condenação, incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ambos até a data de 28/08/2024 (art. 5º, da Lei 14.905/2024), quando, a partir de então, os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficarão a cargo da parte ré, haja vista a sucumbência mínima da parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809843-24.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
09/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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