TJRN - 0802420-81.2024.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0802420-81.2024.8.20.5300 AUTOR: GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE, por seu(s) advogado(s), para, manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento do réu de id retro, podendo, caso queira, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, conforme previsto no art. 526, § 1° do CPC.
Natal, 7 de julho de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:40
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0802420-81.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO o(a) embargado(a) HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
sPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802420-81.2024.8.20.5300 Partes: GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Gabriella de Castro Andrade Tavares aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, devidamente qualificada nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser beneficiária do plano de saúde operado pela demandada, apresentando sintomas de arbovirose, necessitando de atendimento de emergência.
Relata que a médica indicou a necessidade de internação, todavia, o plano de saúde réu negou a internação alegando que o contrato está em prazo de carência.
Almeja a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré o fornecimento do tratamento médico de urgência de internação para o tratamento completo, bem como sua condenação no pagamento de indenização moral, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão de id. 119912488 concedeu a tutela antecipada, determinando à ré a autorização da internação e do tratamento requerido pela autora.
A ré apresentou contestação sob id. 121208591, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, defendendo, no mérito, a ausência de conduta ilícita, uma vez que a internação é sujeita à carência em curso em razão da previsão contratual com respaldo na Lei 9.656/98 e nas orientações da Agência Nacional de Saúde.
Pontua a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica no id. 121968408.
Termo de audiência de conciliação no id. 129243303. É o breve relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, conforme prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas.
Inicialmente, deve ser rejeitada a falta de interesse de agir, posto que alegada a necessidade de internação da autora, estão configuradas a necessidade e a utilidade da tutela judicial, destacando-se ainda que, a questão de atendimento em regime de urgência e emergência, bem como, o prazo para autorização de procedimentos requeridos neste regime, diz respeito ao mérito da questão, não afastando o interesse de agir autoral.
Debate-se nos autos a possibilidade de a operadora de plano de saúde negar à parte autora a cobertura de internação hospitalar, dentro do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, contratualmente estabelecido.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme instrumento de id. 119910830.
A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo em seu art. 12, V, acerca dos prazos máximos de carência contratual, nos seguintes termos: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; […] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifo nosso) Sobre a caracterização das situações de urgência e emergência, estabelece: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" No caso trazido à baila, a operadora do plano de saúde negou cobertura a internação solicitada pela parte autora, com fundamento em carência contratual.
Contudo, mister destacar que a documentação médica de id. 119910831 denota a emergência da situação e o agravamento do quadro clínico da autora, sobretudo pela necessidade de internação.
Caracterizada a emergência do caso, resta evidente a impossibilidade de arguir a existência de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o lapso máximo possível de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do já citado art. 12, V, “c”, bem como art. 35-C, da Lei 9.656/98.
Para esse norte decide a jurisprudência: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (Súmula n. 597, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) "EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE EM CARÊNCIA - TRATANDO-SE DE DOENÇA CUJA GRAVIDADE REQUERIA A EMERGÊNCIA DE CIRURGIA, COM RISCO DE MORTE SE NÃO REALIZADA, ESTÁ EXPRESSO O PERIGO DE LESÃO IRREVERSÍVEL - A CARÊNCIA É DE APENAS 24 HORAS - INTELIGÊNCIA DA LEI 9656/98, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 21277-44/01.
PACIENTE QUE ESTAVA ADIMPLENTE NO TEMPO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO REALIZADO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO DENTRO DE CRITÉRIOS RAZOÁVEIS E DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES FÁTICAS DOS AUTOS.
IMPORTÂNCIA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de doença que possa produzir lesões graves e irreversíveis ao segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência dos demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano. Assim é o entendimento do que dispõe a Lei 9656/98, com a redação dada pela Medida Provisória número 2.177/44/01." (Apelação Cível nº 2011.001715-7. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Aderson Silvino.
Julgado em 31.05.2011) (Grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (Grifei) Noutro quadrante quanto à limitação da internação às doze primeiras horas, mister esclarecer que, configurada a situação de urgência ou emergência, sendo o plano contratado da segmentação hospitalar, a obrigação de cobertura da assistência médico-hospitalar abrange a internação do paciente, posto que o prazo de carência para as situações de urgência e emergência já fora cumprido, sendo vedado à operadora do plano de saúde limitar a internação, nos termos do já citado art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (Súmula n. 302, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Ação de obrigação de fazer. 2. Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.458.340/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.865.595/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
CLÁUSULA LIMITADORA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - UTI.
RECONHECIDA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
CARÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (AgRg no Ag n. 1.321.321/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.) Ressalto, ainda, não ser possível às operadores de plano de saúde se eximir de cobrir determinado tratamento por não tê-lo incluído na sua base cálculo atuarial, prevalecendo os ditames da Lei de Plano de Saúde e legislação correlata.
Portanto, a negativa de cobertura da internação da autora mostra-se indevida, sendo mister a confirmação da tutela antecipada quanto à obrigação de fazer.
Cumpre-nos ainda examinar o pedido indenizatório moral contra o plano de saúde réu, o qual encontra fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para o seu deferimento a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa da ré, por se tratar de responsabilidade objetiva.
O documento de id. 119910831 atesta o quadro clínico que acomete a demandante, necessitando de internação hospitalar, tendo a operadora de plano de saúde requerida negado cobertura da internação, situação que transborda os limites do mero descumprimento contratual e gera fortes abalos psicológicos ao postulante, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA.
CABIMENTO. 1.
Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica.
A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada . 3.
Recurso especial provido."(STJ.
REsp 1190880/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011) (Grifei) "Civil e processo civil.
Recurso especial.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Recusa do plano de saúde em arcar com custos de cirurgia e implante de 'Stent Cypher', ao argumento de que tal aparelho seria, ainda, experimental.
Alegação negada pelas provas dos autos e pela própria conduta posterior da seguradora, que nenhuma objeção impôs a idêntico pedido, em data posterior.
Danos morais configurados, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ.
Perdas e danos.
Possibilidade de pedido específico já na inicial, não realizado pelo autor.
Impossibilidade de delegação da questão à liquidação da sentença em tal circunstância. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele.(...)." (STJ.
REsp 993.876/ DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279) (grifei) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso sub judice, levando em conta a gravidade da enfermidade do demandante, bem como o porte financeiro dos envolvidos, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos ônus sucumbenciais no presente feito, observo que a demandante pediu reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil.
Levando em conta in casu o pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o acolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, o acolhimento total do tratamento requerido, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo a demandante arcar com 25% (vinte e cinco por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo procedente em parte o pedido autoral, determinando ao réu a autorização da internação da autora e seu tratamento, confirmando a tutela antecipada.
Condeno o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da citação e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, §1º do Código Civil.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, compreendido pela soma dos valores da indenização moral com a obrigação de fazer, consoante art. 85, do CPC, imputando 25% (vinte e cinco por cento) à parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) à ré, consoante o art. 86, caput, do CPC.
Tendo em vista a justiça gratuita concedida à demandante, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à esta, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
30/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/12/2024 23:23
Publicado Intimação em 04/07/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
27/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/08/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
23/08/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802420-81.2024.8.20.5300 Autor(es): GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE Réu(s): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
NATAL, 2 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/07/2024 12:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
02/07/2024 12:35
Recebidos os autos.
 - 
                                            
02/07/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
02/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE.
 - 
                                            
25/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2024 10:20
Juntada de diligência
 - 
                                            
25/04/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
24/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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