TJRN - 0842831-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:52
Juntada de carta precatória devolvida
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26/08/2025 13:41
Juntada de guia
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26/08/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 17:22
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2025 10:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842831-98.2021.8.20.5001 DESPACHO Em análise dos autos, observo que o advogado representante dos sucessores André, Nayara e Ana Manuella informou ter renunciado ao mandado que lhe foi constituído nos autos (Id nº 72947788), requerendo intimação pessoal dos herdeiros para constituírem novo patrono, apresentando, no ensejo, a comprovação da renúncia e o envio e recebimento dos ARs respectivos, nos termos do art. 112 do CPC.
Assim, RECONHEÇO a renúncia anunciada e DETERMINO a subtração do patrono ÂNGELO ROGÉRIO MORAIS DE OLIVEIRA da representação dos herdeiros supramencionados no sistema PJE/RN, conforme requerido.
Efetuem-se as devidas atualização no sistema.
Ato contínuo, intime-se pessoalmente os herdeiros André, Nayara e Ana Manuella, por oficial de justiça, para constituírem novo advogado para atuar na causa, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o teor do §1º do art. 112, do CPC.
Em idêntico intervalo, cumpra a inventariante Ana Manuella o pronunciamento judicial de Id nº 141662684, sob pena de remoção.
P.
I.
Cumpra-se, inclusive, por oficial de justiça.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE ALFAIA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA MANUELLA DUARTE SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE ALFAIA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA MANUELLA DUARTE SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/01/2025 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842831-98.2021.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Examinando o caderno processual, observo que fora deferido o pedido de alienação de veículo automotor do espólio (FIAT/ARGO DRIVE 1.0, anos 2018/2019, placas QPO 4722/MG), sob a condição de que o produto total alcançado com a venda, isto é, importe igual ou superior ao valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) fosse depositado integralmente em conta judicial atrelada a este feito, sob pena da arrolante incorrer nas penalidades legais cabíveis aos casos de apropriação indébita.
Todavia, ao prestar contas, a inventariante realiza o depósito de apenas R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), justificando que metade do valor obtido com o negócio jurídico é de sua propriedade, oriunda de meação.
Ordenada a inserção do demonstrativo do DETRAN/RN pertinente ao veículo, pretendendo a verificação do marco temporal do adentramento do bem na esfera patrimonial do de cujus, a administradora da massa insere a documentação exigida no Id nº 133956337.
Pois bem.
Em que pese o veículo automotor FIAT/ARGO DRIVE 1.0, anos 2018/2019, placas QPO 4722/MG tenha sido granjeado na constância do matrimônio dos senhores Manoel das Merces Santos Filho (pessoa falecida) e Ana Carla Machado de Andrade (inventariante), em 05 de março de 2020 (Id nº 133956337), sendo, portanto, comunicável, já que o casamento em questão era regido pelo modelo da comunhão universal de bens (Id nºs 74848997 e 130292288), conferindo à senhora Ana Carla a meação sobre o bem, tal fato, por si só, não pode respaldar a conduta da inventariante que, à revelia deste Juízo Sucessório e dos herdeiros, embolsou a sua suposta meação de maneira prévia e sem autorização judicial, embora houvesse determinação EXPRESSA vedando tal pratica, ordenando-se o depósito judicial completo do produto alcançado com a alienação como CONDIÇÃO à concretização do referenciado negócio jurídico.
O que se vê é o uso arbitrário dos poderes conferidos na inventariança pela interessada Ana Carla Machado de Andrade, em benefício próprio, desvirtuando-se, assim, a postura esperada na condição do referenciado encargo, dado que coloca em risco os interesses do espólio, credores e herdeiros.
Diante de tal conduta, evidencia-se o incontrastável descumprimento dos deveres inerentes à inventariança, considerando que a parte gestora se apropriou de valor afetado pelo espólio sem a devida autorização judicial para tanto, pois apenas há bens a partilhar após a devida liquidação de todo passivo adstrito ao espólio, estando a entrega da meação também condicionada ao referenciado aspecto, vez que a comunicação patrimonial entre os antigos consortes recai tanto em relação aos créditos quantos aos débitos, sendo, ambos, comunicáveis e partilháveis.
Assim, sabendo-se que o inventário é o processo judicial, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados aos herdeiros e a meação devida ao consorte sobrevivente, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares e a meação ao consorte supérstite, e inexistindo nos autos certeza a respeito de carência de débitos vinculados à massa inventariada e, consequentemente, à meação da senhora Ana Carla, jamais poderia a inventariante, ou qualquer herdeiro, ter se apropriado indevidamente de quantia afetada pelo acervo inventariado, antecipando o recebimento da meação, cujo momento processual ainda não chegou para tanto e sem a respectiva autorização judicial, infringindo, dessa forma, o regramento legal.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, REMOVO ex officio do exercício da inventariança a Sra.
Ana Carla Machado de Andrade e, em elastério, DETERMINO a intimação dos herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem outro inventariante para assumir o encargo.
Sem prejuízo às disposições anteriores, ORDENO a intimação da gestora da massa removida para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com depósito judicial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), atinente à alienação do veículo automotor FIAT/ARGO DRIVE 1.0, anos 2018/2019, placas QPO 4722/MG, porquanto este fora transacionado pelo importe de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), consoante se verifica no recibo de Id nº 122304960, e a verba depositada pela senhora Ana Carla Machado de Andrade (Id nº 123350346) não reflete o percentual de 50% (cinquenta por cento) pertinente ao produto adquirido com o negócio jurídico comentado, sob pena de penhora on line em seus ativos financeiros, visando o resguardo dos quinhões hereditários dos herdeiros.
Para mais, RECONHEÇO o recebimento indevido e antecipado da senhora Ana Carla Machado de Andrade quanto à meação a que faz jus relacionada ao veículo automotor FIAT/ARGO DRIVE 1.0, anos 2018/2019, placas QPO 4722/MG, fato que deverá ser considerado ao se elaborar o plano de partilha, em momento futuro.
Advindo descumprimento, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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01/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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01/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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04/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842831-98.2021.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da gestora do espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender completamente o ato judicial de Id nº 127987516 em seu item "a", como também se pronuncie acerca das alegações constantes na petição de Id nº 128172556, sob pena de remoção.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 13:43
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:22
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842831-98.2021.8.20.5001 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Observo que fora deferido o pedido de alienação de veículo automotor do espólio (FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano 2018/2019, placas QPO 4722/MG), sob a condição de que o produto total alcançado com a venda, isto é, o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) fosse depositado integralmente em conta judicial atrelada a este feito, sob pena da arrolante incorrer nas penalidade legais cabíveis à apropriação indébita.
Todavia, ao prestar contas, a inventariante realiza o depósito de apenas R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), justificando que metade do valor obtido com o negócio jurídico é de sua propriedade, oriunda de meação.
Examinando o caderno processual, verifico ser temerário o acolhimento ou rejeição das contas apresentadas neste instante processual, havendo a necessidade de inserção de documentação adicional, sendo essa composta por: a) demonstrativo do DETRAN/RN relativo ao veículo, apontando quando o bem adentrou na esfera patrimonial do falecido; b) cópia do pacto antenupcial celebrado entre o extinto e o cônjuge sobrevivente ao contraírem matrimônio em 19 de julho de 2008, sob o regime de comunhão universal de bens, uma vez que após o advento da Lei 6.515/77 tal documento passou a ser indispensável para eleição do mencionado regime.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:43
Expedição de Alvará.
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14/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842831-98.2021.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Volvendo ao caderno processual, observo que fora acolhido, por este Juízo, o pedido da inventariante formulado na Petição de Id nº 83618760 (Id nº 106734554), concernente à obtenção de autorização judicial com o fito de alienar o veículo automotor integrante do espólio, sendo este: veículo automotor marca/modelo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano 2018/2019, placas QPO 4722/MG (Id nº 74849027).
Todavia, o pronunciamento judicial autorizador condicionou a celebração do negócio jurídico ao atendimento de algumas exigências, quais sejam: valor não inferior ao registrado na tabela FIPE do ano de 2023, depósito judicial integral do produto conseguido com a venda em conta atrelada a essa demanda sucessória e prestação de contas, no intervalo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará permissor. É expedido o alvará judicial autorizador de Id nº 107200323, nos termos judiciais previamente fixados.
Imediatamente após, a gestora do espólio atravessa petitório no feito, suplicando a reconsideração do decisum de Id nº 106734554, quanto a restrição imposta pela alienação do veículo em monta não inferior ao importe indicado na tabela FIPE do ano de 2023 referente ao bem, justificando a pretensão na dificuldade de atendimento do mencionado quesito, uma vez que não encontra compradores dispostos a contrair o negócio em tela respeitando o valor imposto, razão pela qual pugna pela retificação no decisório neste sentido, visando a flexibilização da regra discutida.
Junta a documentação de Id nºs 109225835 a 109225838.
Instados a se pronunciarem, os demais herdeiros concordam com o pedido ora analisado (id nºs 111223228 e 113778934). É o breve relatório, acerca do ponto perquirido.
DECIDO.
Diante da situação fática apresentada, da documentação fornecida e levando-se em conta a concordância dos outros herdeiros com o pleito exposto, RECONSIDERO o Decisório de Id nº 106734554, tão somente, para permitir a venda do veículo automotor marca/modelo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano 2018/2019, placas QPO 4722/MG (Id nº 74849027) em importe igual ou superior à quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), visto que esta se encontra em consonância com a proposta de compra anexada pela administradora do espólio (Id nº 109225838).
Para mais, advirto que, as demais condições para realização do negócio frisado permanecem, fato que implicará na aplicação das penalidades legais cabíveis à apropriação indébito à gestora do espólio em caso de descumprimento.
Além disso, o valor que será atribuído à quitação do ITCMD não estará atrelado ao importe alcançado com a venda do veículo, pelas razões já explanadas no ato judicial de Id nº 110556541. À Secretaria expeça novo alvará permissor, nos moldes dispostos desta decisão.
Transcorrido o intervalo para prestação de contas fornecido à inventariante, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:05
Outras Decisões
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05/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:05
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842831-98.2021.8.20.5001 DESPACHO A arrolante anexe declaração de anuência assinada por todos os herdeiros manifestando concordância com a pretensão apresentada na petição de Id nº 109224225, pois o pagamento do ITCMD, como também das custas processuais, não estará atrelado ao valor alcançado com o negócio jurídico pretendido autorizado, mas sim com o valor de mercado correspondente a totalidade dos bens inventariados, sendo no caso de veículo automotor a quantia correspondente a tabela FIPE.
Atribuo a diligência o prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:46
Expedição de Alvará.
-
13/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:08
Outras Decisões
-
11/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842831-98.2021.8.20.5001 DESPACHO Diante do teor da certidão de Id nº 102063066, intimem-se os herdeiros e o(a) gestor(a) do espólio, para, no interregno de 15 (quinze) dias, cumprirem integralmente o despacho de Id nº 94650811, sob pena de incorrerem nas penalidades legais cabíveis à espécie.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:07
Decorrido prazo de ANGELO ROGERIO MORAIS DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:03
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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25/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:30
Juntada de Ofício
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05/05/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 22:54
Expedição de Ofício.
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03/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
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29/06/2022 07:12
Decorrido prazo de ANGELO ROGERIO MORAIS DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:52
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 12:11
Outras Decisões
-
23/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/05/2022 12:21
Outras Decisões
-
02/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 06/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 04:19
Decorrido prazo de ANA CARLA MACHADO DE ANDRADE em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 15:40
Outras Decisões
-
05/09/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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