TJRN - 0820194-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 08:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:30
Juntada de despacho
-
06/12/2024 17:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
06/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0820194-85.2023.8.20.5001 AUTOR: ROOSEVELT BARBOSA AMARAL REU: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 126321343), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:44
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0820194-85.2023.8.20.5001 AUTOR: ROOSEVELT BARBOSA AMARAL REU: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 126321343), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 28 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 12:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820194-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROOSEVELT BARBOSA AMARAL REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc… Roosevelt Barbosa Amara aforou AÇÃO COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS contra Banco Itaucard S.A, ambos qualificados na exordial.
Em suma, a demandante alega que constatou a contratação e cobrança indevida de valor referente ao serviço de acelerador de pontos não solicitado ao réu.
Narra que fez diversos contatos para cancelamento das cobranças, a qual já perdura por seus meses sem solução.
Almeja a desconstituição do débito com sua restituição dobrada, bem como na indenização por danos morais.
Negada a antecipação meritória ao id 101419970.
Contestação sob id 104462774 ventilando a regularização contratual com a devolução dos valores cobrados.
Suscita sua postura conciliatória, motivo pelo qual não deve ser condenada na repetição dobrada nem em danos morais.
Réplica ao id 105835678. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Urge-nos ainda destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, na forma do art. 2º do CDC "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, o autor embora cliente do réu através de contrato de cartão de crédito, fora cobrado por serviço de acelerador de pontos que não solicitou, fato confessado pela ré em sua contestação, configurando a falha na prestação do serviço.
Neste cenário, procede o pedido de desconstituição do débito cobrado no valor total de e R$ 467,31 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme documentos de id 98852239 e ss.
Visa ainda o suplicante a repetição em dobro da quantia paga a maior, na forma do art. 42, P.U., do Código de Defesa do Consumidor.
Mister esclarecer que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a conduta deste for contrária à boa-fé objetiva.
Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei) Colhe-se dos autos que o autor informou ao réu em várias ocasiões que não solicitou os serviços, permanecendo porém a cobrança por mais de seis meses, conforme apontam os extratos anexados na inicial, reconhecendo o réu em sua contestação que a contratação foi indevida, conduta que claramente é contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, tendo o réu já restituído o autor os valores descontados, fato alegado na defesa e reconhecido na réplica, deve ser abatido do montante total da restituição dobrada, cabendo a devolução do montante de R$ 467,31 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos).
Quanto ao pleito indenizatório moral, considerando que o contrato firmado entre as partes trata-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, de modo que comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta ilícita do banco réu, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Neste diapasão, cediço que os danos morais são aqueles que ultrapassam a esfera patrimonial da vítima, atingindo-a em seus direitos da personalidade, mormente a honra, a imagem e a saúde, dentre outros.
Simples aborrecimentos do cotidiano não configuram por si sós danos morais, exigindo-se o efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No caso em estudo, as reiteradas cobranças indevidas ao autor mesmo após sucessivas reclamações configuram transtornos indenizáveis.
No vertente à quantificação do dano moral, considerando que in casu não houve maiores repercussões da conduta ilícita, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido autoral para desconstituir o débito oriundo do serviço de acelerador de pontos, condenando a parte ré no ressarcimento do montante de R$ 467,31 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora 1% ao mês desde a citação.
Condeno o requerido a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1 % a partir do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, 29 de junho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:17
Juntada de custas
-
24/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 20:34
Juntada de custas
-
18/04/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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