TJRN - 0820194-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ROOSEVELT BARBOSA AMARAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ROOSEVELT BARBOSA AMARAL em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820194-85.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: ROOSEVELT BARBOSA AMARAL ADVOGADO(A): ANDRESSA LAYS LOPES OLIVEIRA, CLAUDIA RAYANNE MIRANDA BERNARDO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A., em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0820194-85.2023.8.20.5001, proposta por ROOSEVELT BARBOSA AMARAL, julgou procedente a pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifico que colacionaram as partes o Termo de Transação de ID 30840515 acerca do objeto discutido na lide, tendo ao final requerido a sua homologação, para produção dos efeitos legais e jurídicos. É o relatório.
Decido.
Antes de me reportar à homologação propriamente dita, saliento que a hipótese ora em análise, se encontra elencada dentre as previstas no artigo 12, §2º, I do CPC, motivo pelo qual está excluída da regra do caput do mesmo dispositivo, que preceitua o atendimento preferencial da ordem cronológica de conclusão para o proferimento de sentença ou acórdão.
Estabelecida tal premissa, passo à análise do caso em foco.
Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Sob outro prisma, dispõe o referido diploma: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III- Homologar: (omissis) b) a transação; De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou previnem) consensualmente o litígio, após concessões mútuas.
Sendo assim, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto que versa a demanda e não se vislumbrando qualquer vício aparente, não há óbice a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, consoante disposição do art. 487, III, "b" do CPC.
Por fim, tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, adotando-se as providências de estilo.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:59
Homologada a Transação
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROOSEVELT BARBOSA AMARAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROOSEVELT BARBOSA AMARAL em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820194-85.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ROOSEVELT BARBOSA AMARAL ADVOGADO: ANDRESSA LAYS LOPES OLIVEIRA, CLAUDIA RAYANNE MIRANDA BERNARDO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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