TJRN - 0800560-03.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800560-03.2024.8.20.9000 Polo ativo EDITORA VERA CRUZ LTDA Advogado(s): CATHARINA FIORI ANOALDO SANTOS Polo passivo D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS e outros Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, JEFFERSON MASSUD ALVES Agravo de Instrumento nº 0800560-03.2024.8.20.9000 Agravante: Editora Vera Cruz Ltda.
 
 Advogada: Catharina Fiori Anoaldo Santos.
 
 Agravados: D.
 
 T. dos Santos Pedra Distribuidora de Livros.
 
 Advogado: Fábio Cunha Alves de Sena.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
 
 ART. 833, X, DO CPC.
 
 LIMITAÇÃO A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de flexibilização da regra em razão de alegada má-fé, abuso ou fraude.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; e (ii) verificar a existência de má-fé, abuso ou fraude que permita excepcionar a impenhorabilidade dos valores poupados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A regra de impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se a qualquer tipo de conta ou aplicação financeira, inclusive conta-corrente, fundo de investimento ou papel-moeda.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que a relativização da impenhorabilidade exige demonstração concreta de má-fé, abuso ou fraude, o que não se verifica nos autos.
 
 A ausência de comprovação de que os valores poupados são indispensáveis ao sustento das partes ou que houve abuso de direito, má-fé ou fraude impede a flexibilização da regra de impenhorabilidade.
 
 Não restaram presentes os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a saber, a fumaça do bom direito e o periculum in mora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se a valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, salvo demonstração concreta de má-fé, abuso ou fraude.
 
 A relativização da impenhorabilidade exige prova inequívoca de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da regra legal.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020.
 
 STJ, AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.03.2021, DJe 06.04.2021.
 
 STJ, AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.04.2021, DJe 15.04.2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por interposto por Editora Vera Cruz LTDA. contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em execução de título extrajudicial, alegando que tais valores não são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
 
 Em suas razões, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) a decisão deferiu o desbloqueio dos valores após a impugnação do Agravado, que alegou tratar-se de montante destinado à reserva de emergência (R$33.984,10) e à subsistência (R$1.809,63); II) o Tesouro Direto não pode ser considerado impenhorável, pois não constitui reserva de emergência, mas sim investimento tributado como "bens e direitos", equiparando-se a bens materiais; III) não houve comprovação de que o montante seria destinado à subsistência ou teria caráter alimentar, e que ao contrário, os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira, com entradas de valores superiores a R$ 25.000,00 em um único mês, além de saques e transferências incompatíveis com a alegação de impenhorabilidade; IV) por ser um título público negociado em bolsa, deve ser considerado um investimento, não cabendo sua proteção com base na impenhorabilidade; V) o entendimento adotado pelo juízo original abriria precedentes que inviabilizariam penhoras em valores inferiores a 40 salários-mínimos, incentivando o inadimplemento.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida.
 
 Juntou os documentos de fls. 12-28.
 
 Devidamente intimados, apresentaram os Agravados contrarrazões às fls. 35-43, alegando que o valor bloqueado refere-se a investimentos no Tesouro Direto, utilizados como reserva de emergência, e o montante de R$ 1.809,63 corresponde a numerário em conta bancária destinada a despesas cotidianas, como alimentação, energia, água e plano de saúde.
 
 Afirma que o art. 833, inciso X, do CPC, protege valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas correntes, poupanças ou investimentos, argumentando que o bloqueio atinge o mínimo necessário para garantir uma existência digna, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
 
 Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
 
 A controvérsia cinge-se à possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
 
 Da análise pormenorizada dos autos, em especial dos documentos juntados por ambas as partes, entendo que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, que asseguram a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, salvo prova de má-fé, abuso ou fraude, o que não se verifica nos autos.
 
 Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do STJ, verbia gratia: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 ALCANCE. 1.
 
 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
 
 Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) Ademais, não se evidenciam elementos que infirmem a alegação da Agravante de que os valores não são indispensáveis para o sustento dos Agravados.
 
 Outrossim, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, por parte dos Agravados, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores penhorados.
 
 Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
 
 Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
 
 A controvérsia cinge-se à possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
 
 Da análise pormenorizada dos autos, em especial dos documentos juntados por ambas as partes, entendo que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, que asseguram a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, salvo prova de má-fé, abuso ou fraude, o que não se verifica nos autos.
 
 Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do STJ, verbia gratia: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 ALCANCE. 1.
 
 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
 
 Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) Ademais, não se evidenciam elementos que infirmem a alegação da Agravante de que os valores não são indispensáveis para o sustento dos Agravados.
 
 Outrossim, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, por parte dos Agravados, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores penhorados.
 
 Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
 
 Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
- 
                                            27/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800560-03.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
- 
                                            03/12/2024 09:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/12/2024 09:10 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            03/12/2024 09:07 Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/12/2024 08:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
- 
                                            03/12/2024 09:07 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
- 
                                            28/11/2024 01:33 Decorrido prazo de JEFFERSON MASSUD ALVES em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 01:28 Decorrido prazo de D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 01:27 Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 15:29 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            12/11/2024 14:02 Decorrido prazo de EDITORA VERA CRUZ LTDA em 11/11/2024 23:59. 
- 
                                            12/11/2024 02:00 Decorrido prazo de EDITORA VERA CRUZ LTDA em 11/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 09:42 Juntada de informação 
- 
                                            06/11/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
- 
                                            06/11/2024 01:30 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
- 
                                            06/11/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
- 
                                            06/11/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
- 
                                            06/11/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
- 
                                            06/11/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
- 
                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800560-03.2024.8.20.9000 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: EDITORA VERA CRUZ LTDA Advogado(s): CATHARINA FIORI ANOALDO SANTOS AGRAVADO: D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS, DAVI TAVARES DOS SANTOS PEDRA Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, JEFFERSON MASSUD ALVES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27766779 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/12/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            04/11/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 16:36 Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível. 
- 
                                            31/10/2024 18:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/10/2024 09:17 Recebidos os autos. 
- 
                                            31/10/2024 09:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 
- 
                                            30/10/2024 07:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/08/2024 00:42 Decorrido prazo de EDITORA VERA CRUZ LTDA em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            10/08/2024 00:17 Decorrido prazo de EDITORA VERA CRUZ LTDA em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            31/07/2024 09:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/07/2024 09:06 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            29/07/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 18:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            11/07/2024 02:52 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
- 
                                            11/07/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            11/07/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            11/07/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800560-03.2024.8.20.9000 Agravante: Editora Vera Cruz Ltda.
 
 Advogada: Catharina Fiori Anoaldo Santos.
 
 Agravados: D.
 
 T. dos Santos Pedra Distribuidora de Livros.
 
 Advogado: Fábio Cunha Alves de Sena.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DESPACHO Considerando que o Juízo a quo, determinou que a liberação do alvará se dê apenas com o trânsito em julgado da decisão, INTIMO os Agravados para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
 
 Com a chegada das contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para parecer de estilo.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
- 
                                            09/07/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2024 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2024 08:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/06/2024 08:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/06/2024 08:18 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            16/06/2024 11:56 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            24/05/2024 13:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/05/2024 13:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            24/05/2024 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/05/2024 16:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/05/2024 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873037-27.2023.8.20.5001
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Sanzia Fernandes Aladim de Araujo
Advogado: Jorge Romulo de Brito Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 13:52
Processo nº 0834092-34.2024.8.20.5001
Delmacio Olimpio Costa
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 10:28
Processo nº 0834092-34.2024.8.20.5001
Delmacio Olimpio Costa
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 21:48
Processo nº 0805536-41.2024.8.20.5124
Maria Conceicao da Silva Santiago
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 17:22
Processo nº 0823988-85.2021.8.20.5001
Bonifacio Fonseca de Gouveia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2021 16:03