TJRN - 0800048-71.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800048-71.2021.8.20.5137 Requerente: JOSIMAR ALVES FERNANDES, MARIA ANTONIA ALVES FERNANDES DE SOUZA, ANA ALVES DA COSTA, REGINA ALVES FERNANDES, ADRIANA ALVES FERNANDES, JERRY ADRIANI ALVES FERNANDES, JOSSUELDO ALVES FERNANDES e REGINALVA ALVES FERNANDES DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Verifico que, embora tenha informado que os dados bancários dos exequentes estariam anexos à petição de ID. 151114609, a parte autora não apresentou esses dados.
Observo ainda que os dados de ID. 136675570 não indicam o banco, mas apenas agência e conta corrente.
Por sua vez, assiste razão à seguradora, quando aponta que a garantia do juízo foi por ela feita, cabendo-lhe, portanto, o levantamento do saldo remanescente.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários, a fim de permitir a expedição de alvará judicial/transferência de valores depositados em juízo (ID 98191663).
Outrossim, INTIME-SE a seguradora ré para informar, no mesmo prazo, seus dados bancários, a fim de permitir a expedição de alvará judicial/transferência do saldo remanescente, conforme decisão de ID 136260879.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
Zacarias Gurgel Cunha" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 //// E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0800048-71.2021.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ALVES DA COSTA, REGINA ALVES FERNANDES, ADRIANA ALVES FERNANDES, JOSIMAR ALVES FERNANDES, JERRY ADRIANI ALVES FERNANDES, JOSSUELDO ALVES FERNANDES, REGINALVA ALVES FERNANDES DA SILVA, MARIA ANTONIA ALVES FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado para, em 5 dias, informar a identificação de dados bancários, para fins de expedição de alvará relativo ao saldo remanescente em conta judicial, nos termos do Ofício Circular nº 40/2020 - GP/TJRN.
Campo Grande/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
13/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:59
Desentranhado o documento
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11/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JANE CLEIA GONCALVES FREIRE, MOSES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800048-71.2021.8.20.5137 Partes: ANA ALVES DA COSTA x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por ANA ALVES DA COSTA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação social de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL).
A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente (ID 102114010), fixando o VALOR REMANESCENTE DEVIDO EM R$ 29.470,68 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), com condenação por sucumbência das rés/devedoras/executadas em multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais de 10% (cinco por cento) sobre esse montante.
A parte executada interpôs agravo de instrumento da referida decisão, insurgindo-se contra os honorários sucumbenciais de 15% fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.
O referido agravo foi julgado e o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que os honorários sucumbenciais seriam de 11,5%, conforme acórdão de ID 126913263.
Em seguida (ID 127557566), a parte autora alegou que a correção e os juros devem incidir até a data do efetivo pagamento e indicou saldo remanescente de R$33.910,61 (trinta e três mil novecentos e dez reais e sessenta e um centavos).
Requereu ainda a retenção de honorários contratuais, alegando que os valores foram pagos a menor.
Intimada a parte executada se opôs ao montante indicado pela parte autora, demonstrando que o juízo já estava garantido no ID 98191663 no valor de R$ 36.401,13, devendo ser liberado à parte autora o importe de R$ 19.386,87. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, impõe-se afastar o cálculo apresentado pela parte autora no ID 127557566, uma vez que o cálculo do valor remanescente da condenação já foi fixado na decisão de ID 102114010 no valor de R$24.558,43, acrescido de 10% de multa e 10% de honorários, que perfaz o montante de R$ 29.470,68 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
Esse valor, contudo, sofreu alteração posterior, provocada pelo julgamento do agravo de instrumento que considerou os honorários sucumbenciais no percentual de 11,5% sobre o valor da condenação.
Explique-se.
O montante da condenação foi de R$140.349,97 e os honorários sucumbenciais de R$16.140,24, elevando a quantia exequenda ao patamar de R$156.940,21 (correspondente a soma: R$140.349,97 + R$16.140,24).
A partir da operação matemática acima e do valor da condenação encontrado (R$ 156.940,21), segue a subtração do valor levantado de R$ 127.844,76 (ID 98021962 - somatório dos valores resgatados).
Tal montante atualizado a partir da data do resgate (29/03/2023) perfaz a quantia de R$ 131.931,78.
Assim, subtraindo do valor da condenação (R$156.940,21) a quantia resgatada (R$ 131.931,78), resta a diferença de R$24.558,43, a qual incide 10% de multa e 10% dos honorários sucumbenciais, chegando-se ao montante devido de R$29.470,11 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta reais e onze centavos).
Ressalto que esse valor se encontra adimplido pela parte ré no ID 98191663 por meio da garantia do juízo da quantia de R$36.401,13 (trinta e seis mil quatrocentos e um reais e treze centavos) de onde serão expedidos os alvarás em favor da parte autora e do causídico.
Para análise do pleito referente aos honorários, portanto, é preciso retomar o cálculo acima e retificar os honorários sucumbenciais.
Isto porque os honorários que antes foram calculados em 15% sobre R$140.349,97, alcançando a quantia de R$ 21.052,49, agora (após acórdão) passou a ser 11,5% sobre R$140.349,97, atingindo o valor de R$16.140,24.
Ou seja, após reforma do decisão pelo E.
TJRN, o montante correto dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento é, como já apontado, R$16.140,24.
Da fase de execução há ainda o percentual de 10% incidente sobre o valor remanescente (R$24.558,43), que perfazem R$2.455,84 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Agora, para melhor compreensão, mostra-se salutar analisar os montantes levantados nos alvarás de ID 98021956.
Verifico que a parte autora recebeu o total de R$92.928,76: - Valor de R$23.232,21 – Ana – Valor de R$9.956,65 - Regina – Valor de R$9.956,65 – Adriana – Valor de R$9.956,65 – Josimar – VAlor de R$9.956,65 – Jerry – Valor de R$9.956,65 – Jossueldo – Valor de R$9.956,65 – Reginalva – Valor de R$9.956,65 - Maria Antonia O patrono, por sua vez, recebeu a quantia de R$34.848,35. É preciso elucidar que os percentuais a serem pagos a título de honorários contratuais e sucumbenciais têm valores de referência distintos.
Enquanto os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, os honorários contratuais incidem o valor a ser auferido pela parte.
Ou seja, no caso, o crédito recebido pelos exequentes foi de R$ 92.928,76.
Os honorários contratuais de 20% incidiram sobre R$92.928,76 e alcançaram o montante de R$18.585,75.
Contudo, o valor até agora percebdio pelo patrono da parte exequente, a título de honorários, totalizou a quantia de R$34.848,35.
Assim, do total recebido pelo patrono (R$34.848,35) deve ser subtraído os honorários contratuais (R$18.585,75), chegando-se aos honorários sucumbenciais de R$16.262,60. À época, este juízo considerou que o percentual de 15%.
Entretanto, com a reforma imposta pelo E.
TJRN, a sucumbência foi reduzida para 11,5%, que corresponde a R$16.140,24.
Como se verifica, não houve percepção de valor a menor pelo patrono, já que recebeu a quantia de R$16.262,60, quando deveria ter recebido o valor de R$16.140,24, identificando-se um excedente de R$ 122,36.
O saldo remanescente da condenação por sua vez é composto de R$24.558,43 + multa de 10% e totaliza R$27.014,27.
Sobre esse valor, o patrono tem direito a 20% de honorários contratuais que perfaz o montante de R$5.402,85.
Assim sobre o valor remanescente o patrono faz jus à quantia de R$5.402,85 (honorários contratuais), acrescida de R$2.455,84 (honorários sucumbenciais da fase de execução), totalizando R$ 7.858,69.
Considerando que recebeu R$122,36 a mais, a verba honorária a que o causídico tem direito é R$ 7.736,33 (sete mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos).
Ante o exposto, AFASTO os argumentos apresentados por ambas as partes e FIXO como valor devido pela parte ré a quantia de R$29.470,11 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta reais e onze centavos).
Ressalto que esse valor se encontra adimplido pela parte ré no ID 98191663 por meio da garantia do juízo de onde serão expedidos os alvarás em favor da parte autora e do causídico.
O causídico faz jus a R$ 7.736,33 (sete mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), já englobando honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
A parte exequente tem direito a receber alvará no valor de R$ 21.611,42 e a parte ré/executada tem direito ao levantamento da quantia remanescente de R$ 6.930,45.
Preclusa a presente decisão: INTIME-SE a parte a parte autora para informar seus dados bancários e de seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, EXPEÇAM-SE os alvarás.
INTIME-SE a parte ré, para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco dias.
Após, EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente de R$ 6.930,45.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:34
Outras Decisões
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30/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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21/11/2023 05:21
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:05
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:44
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 06:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:26
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800048-71.2021.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ALVES DA COSTA, REGINA ALVES FERNANDES, ADRIANA ALVES FERNANDES, JOSIMAR ALVES FERNANDES, JERRY ADRIANI ALVES FERNANDES, JOSSUELDO ALVES FERNANDES, REGINALVA ALVES FERNANDES DA SILVA, MARIA ANTONIA ALVES FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800048-71.2021.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ALVES DA COSTA, REGINA ALVES FERNANDES, ADRIANA ALVES FERNANDES, JOSIMAR ALVES FERNANDES, JERRY ADRIANI ALVES FERNANDES, JOSSUELDO ALVES FERNANDES, REGINALVA ALVES FERNANDES DA SILVA, MARIA ANTONIA ALVES FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por ANA ALVES DA COSTA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação social de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL).
Com a petição, a parte exequente apresentou planilhas de cálculos (ids 95868774, 95871240 e 95871241), em que consta como devido o montante de R$ 35.839,85 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração, alegando erro material da decisão de ID 102114010 no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais pelo Superior Tribunal de Justiça e ao percentual dos honorários sucumbenciais.
Intimida para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte embargada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaque-se que contra a sentença prolatada pelo juiz de 1º grau, em regra, é possível a interposição dos seguintes recursos: embargos de declaração, apelação e agravo de instrumento.
Neste passo, ao sentenciar, o juiz esgota seu ofício de julgar, podendo rever a decisão quando interposto os embargos de declaração, caso em que houver obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso este que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os embargos apresentados, vejo que o embargante pede a retificação da sentença, para considerar que os honorários advocatícios foram majorados para 11,5% e não 15%.
Assiste razão à embargante em parte.
O STJ assim decidiu: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão de gratuidade da justiça.” (id 95820414 - págs. 08 e 09).
Embora a redação possa parecer confusa, os honorários sucumbenciais foram arbitrados, inicialmente, em 10% do valor da condenação e, na instância extraordinária, foram majorados para 15%.
Não fazendo sentido realizar maiores malabarismos matemáticos para e chegar ao percentual fixado.
Por sua vez, no que se refere ao percentual dos honorários sucumbenciais, verifica-se, de fato, um erro material no dispositivo que, ficou os honorários em 5% (cinco por cento), assim grafando por extenso, mas apontando, equivocadamente o percentual de 10% (dez por cento).
Corrijo, pois, a condenação aos honorários de sucumbência para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor remanescente Merecem acolhimento parcial os embargos de declaração opostos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte executada, apenas para retificar a decisão de ID 102114010 a seguinte forma: "Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo banco e ACOLHO, EM PARTE, a impugnação apresentada pela seguradora ré, FIXANDO O VALOR REMANESCENTE EM R$ 29.470,68 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
Diante da sucumbência das rés/devedoras/executadas, fixo multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor remanescente (art. 523, §2º, do CPC)." Mantenho a sentença nos seus demais termos.
P.R.I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800048-71.2021.8.20.5137 EXEQUENTE: ANA ALVES DA COSTA, REGINA ALVES FERNANDES, ADRIANA ALVES FERNANDES, JOSIMAR ALVES FERNANDES, JERRY ADRIANI ALVES FERNANDES, JOSSUELDO ALVES FERNANDES, REGINALVA ALVES FERNANDES DA SILVA, MARIA ANTONIA ALVES FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por ANA ALVES DA COSTA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação social de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL).
Com a petição, a parte exequente apresentou planilhas de cálculos (ids 95868774, 95871240 e 95871241), em que consta como devido o montante de R$ 35.839,85 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Na sequência, os executados foram intimados e apresentaram suas respectivas impugnações.
Enquanto o Banco do Brasil alegou inexequibilidade do título (id 98140239), a Brasilseg Companhia de Seguros, garantiu o juízo e alegou excesso na execução, uma vez que os honorários não obedeceram ao comando o STJ e não houve a atualização do valor já pago (id 99118792).
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre as impugnações, mas se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, impende apontar, cronologicamente, as decisões e valores que envolvem o pressente feito, a fim de permitir uma maior compreensão do caso. i) Sentença (ID 73839472) condena os réus ao pagamento do seguro contratado no percentual previsto na apólice (R$ 97.702,21), valor que deve ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, ambos desde a data em que o seguro deveria ser pago e determinar a compensação do seguro devido aos demandantes o valor referente prêmios em atraso até a morte do segurado, incidindo juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada parcela em atraso (R$1.617,89 – 25/07/2020; R$1.617,89 – 25/08/2020 e R$1.617,89 – 25/09/2020).
Condenou ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação. ii) Pagamento da condenação feito pela seguradora ré (IDs 75455003, 75455012, 75455018 e 75455020) no valor de R$115.046,48, realizado em 26/10/2021. iii) Acórdão (ID 95820383) reformou a sentença parcialmente, para constar como data do cancelamento do seguro o dia 22/10/2020 e para fixar a data do óbito do segurado (21/10/2020) como termo inicial da correção monetária e a data da citação para o início dos juros moratórios. iv) Decisão de agravo em recurso especial (ID 95820414), não conheceu o recurso interposto pelo banco réu e o determina a majoração dos honorários sucumbenciais no importe se 15% sobre o valor já arbitrado na instância ordinária. v) Cumprimento de sentença requerido pela parte autora (ID 95868774) em 28/02/2023, indicando restar pendente o pagamento de R$35.839,85. vi) Autorização para levantamento dos valores já depositados (ID 96918575). vii) Alvarás expedidos no montante de R$117.820,46 (ID 98021956) em 27/03/2023. viii) Impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo banco réu (ID 98140239). ix) Garantia do juízo feita pela seguradora ré (IDs 99191661, 99191662, 99191663 e 9991664) no valor de R$36.401,13, realizada em 29/03/2023. x) Impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela seguradora ré (ID 99118792).
Passo então a enfrentar a impugnação apresentada pelo banco executado.
Sob o argumento de que houve a compensação dos prêmios em atraso, seguida da atualização do valor devido e, por isso, o título seria inexequível.
O banco executado, contudo, não procedeu ao cálculo correto.
Veja-se que, na compensação, o valor dos prêmios foi atualizado e abatido do valor do seguro que não sofreu qualquer atualização.
Ambas as parcelas precisam ser atualizadas previamente à compensação e não apenas os prêmios.
Indefiro, portanto, a memória de cálculos apresentada pelo banco executado, posto que equivocada, uma vez que concedeu tratamento diferente às parcelas da compensação, atualizando apenas os prêmios e abatendo do valor devido a título de seguro sem que esse tenha sido também atualizado.
Ou seja, a data base de ambas as parcelas precisa ser idêntica para a realização da compensação.
No que se refere à impugnação apresentada pela seguradora, merecem ser parcialmente acolhidos os argumentos apresentados.
No que se refere à condenação de honorário sucumbenciais feita pelo STJ, não há dúvidas de que houve a majoração para 15% em relação ao valor já definido nas instâncias ordinárias: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão de gratuidade da justiça.” (id 95820414 - págs. 08 e 09).
Ou seja, os honorários sucumbenciais foram arbitrados, inicialmente, em 10% do valor da condenação e foram majorados para 15%, como indicou a parte exequente.
Já em relação à atualização do valor depositado, como já explicitado acima, é preciso que todos os valores sejam atualizados, no cálculo da diferença devida, colocando-os na mesma data base.
Veja-se que: a) o pagamento da condenação de R$115.046,48 foi realizado em 26/10/2021; b) houve expedição de alvarás e regaste do montante de R$127.844,76 em 29/03/2023.
Logo, para continuidade da execução não se pode cometer o mesmo equívoco quando se realizou o pagamento parcial (cálculo de id 75455012 – pág. 01), atualizando-se apenas uma das parcelas, utilizando, no mesmo cálculo datas base diferentes.
Ao requerer o cumprimento da sentença em fevereiro de 2023, o exequente não procedeu à atualização do valor já depositado.
Para chegar-se à quantia exequenda, o cálculo a ser feito é: a) atualizar o valor dos prêmios: R$1.617,89 – 25/07/2020 R$1.617,89 – 25/08/2020 e R$1.617,89 – 25/09/2020, incidindo juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada parcela em atraso, chegando-se ao valor de R$8.073,55; b) atualizar o valor do seguro: R$ 97.702,21, atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, tem como termo inicial da correção monetária o dia 21/10/2020 e a data da citação para o início dos juros moratórios, chegando-se a quantia de R$ 148.423,52; c) fazer a compensação entre os valores acima encontrados (R$ 148.423,52 - R$8.073,55), encontrando o montante de R$ 140.349,97; d) sobre esse montante fazer incidir 15% a título de honorários sucumbências, o que significa R$ 21.052,49. e) Soma-se o valor da indenização (R$ 140.349,97) aos honorários advocatícios ( R$ 21.052,49), chegando-se o total da condenação R$ 161.402,46.
A partir da operação matemática acima e do valor da condenação encontrado (R$ 161.402,46), segue a subtração do valor levantado de R$ 127.844,76 (id 98021962 - somatório dos valores resgatados), que atualizado a partir da data do resgate (29/03/2023), fica na quantia de R$ 131.931,78.
Sendo assim, subtraindo do valor da condenação (R$ 161.402,46) a quantia resgatada (R$ 131.931,78), resta a diferença de R$ 29.470,68 a ser quitada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo banco e ACOLHO, EM PARTE, a impugnação apresentada pela seguradora ré, FIXANDO O VALOR REMANESCENTE EM R$ 29.470,68 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
Diante da sucumbência das rés/devedoras/executadas, fixo multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais de 10% (cinco por cento) sobre o valor remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha atualizada do valor remanescente acrescido da multa e honorários fixados na fase de cumprimento de sentença.
Após a apresentação da planilha e do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE os alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:30
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2023 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:42
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2023 12:36
Juntada de Alvará recebido
-
27/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 06:00
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 03:59
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 03:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2021 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 03/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 03:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:58
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 01:26
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:46
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 02:52
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 06/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 00:59
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 21/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 04:37
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 04:13
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:18
Exclusão de Movimento
-
22/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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