TJRN - 0800013-94.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800013-94.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não foi feita a compensação de valores disponibilizados a parte autora/exequente.
Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se silente. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A sentença ID nº 108316711 anulou o contrato questionado nos autos (nº 0123402235916), além de fixar danos morais e materiais.
Diante disso, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, por consequência, sendo comprovada a disponibilização dos valores em favor do consumidor, deve ser feita a compensação de valores.
Nesse contexto, observo que em ID nº 151161369, pág. 5, foi juntado extrato bancário da parte autora/exequente em que é possível observar a disponibilização da quantia R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), referente ao empréstimo então questionado.
Em sendo assim, o executado comprova a disponibilização de valores.
Denota-se que a parte exequente apresentou em seus cálculos de dano material, equivocadamente, como se os descontos tivesse iniciado a partir de 21/04/2020, quando na verdade, os descontos iniciaram em 25/05/2020, desta forma, há um excesso de R$ 1.017,82 (mil e dezessete reais e oitenta e dois centavos) sobre os danos materiais.
Dito isso, a medida que se impõe é a compensação de valores, no entanto, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Não obstante isso, os cálculos dos danos morais e materiais apresentados pela autora estão parcialmente em conformidade com a sentença.
Em sendo assim, deve ser reconhecido o valor total da condenação no montante de R$ 48.485,20 (quarenta e oito mil, setecentos e sete reais e quarenta e seis centavos), no entanto, desse valor deve ser abatido a quantia de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), e de R$ 1.017,82 (mil e dezessete reais e oitenta e dois centavos) nos termos da fundamentação acima.
Assim, o montante devido é R$ 46.447,38 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Portanto, deve ser acolhida, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 46.447,38 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos)..
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (ID nº 151161369, pág. 2) em valores suficientes para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e de seu advogado.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800013-94.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800013-94.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 148375066).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se cumpriu com a obrigação de fazer de SUSPENDER os descontos a título de devendo, na oportunidade, juntar nos autos a respectiva comprovação; b) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800013-94.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 148375066).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se cumpriu com a obrigação de fazer de SUSPENDER os descontos a título de devendo, na oportunidade, juntar nos autos a respectiva comprovação; b) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 08:36
Processo Reativado
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10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:07
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:07
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800013-94.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA NEUZETE FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, em síntese, que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes de contratação empréstimo consignado de nº 0123402235916, no valor de R$ 12.745,67, com a data de inclusão de 21/04/2020 a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos), conforme histórico de consignações em anexo.
Por fim, requereu: a) a cessação dos descontos oriundo do empréstimo discutido nos autos, declarando nulos o contrato sob o nº º0123402235916; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A Decisão de ID nº 93497962, indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e distribuiu o ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada em 30 de maio de 2023 (ID nº 100984803).
Citado o banco demandado apresentou contestação (ID nº 100984803) nos autos, aduzindo, preliminar de carência da ação, ausência de documento indispensável para a propositura da demanda e retificação do polo passivo, e, no mérito, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Decisão de ID nº 102538201, rejeitando as preliminares e saneando o processo.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito propriamente dito.
Inexistentes questões processuais pendentes, passa-se ao mérito propriamente dito.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo com o banco demandado descrito na inicial.
Como consequência, caberia ao banco demandado provar que o contrato ora questionado era válido.
Em sua contestação o banco demandado apresenta alegações genéricas, no sentido da regularidade do pacto firmado entre as partes.
Afirma que o contrato discutido nos autos é fruto de um refinanciamento do contrato que foi refinanciado, gerando um contrato novo, mas não colaciona aos autos o contrato discutido na lide.
Com isso, ignorando totalmente o ônus da prova, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não procedeu a juntada do instrumento contratual, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado.
Sendo assim, não provada a celebração do contrato de empréstimo consignado, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO NCPC.
RECURSO.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0802258-67.2016.8.20.5106, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/06/2017).
Repise-se que, embora na oportunidade de sua contestação, o banco demandado mencione no corpo do texto a existência de suposto contrato, jamais o acostou efetivamente aos autos, sendo fato incontroverso, como dito, que é de sua responsabilidade a guarda acessível de referido documento.
Destaque-se que o banco não trouxe aos autos o Log da contratação.
Ademais, nem sempre o fraudador é um terceiro, que visa subtrair valores das partes, mas, por vezes, se trata de correspondentes autorizados pelo requerido, que realizam empréstimos às custas dos clientes com o intuito de alcançar certas metas e/ou receber comissões.
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado.
Da Repetição do Indébito Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada eventual prescrição quinquenal, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Portanto, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos.
Dos Danos Morais No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos vinculados ao benefício previdenciário do autor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
A jurisprudência perfilha este entendimento.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS.
RUBRICA EM TOTAL DISPARIDADE COM A ASSINATURA CONSTANTE NA PÁGINA FINAL DO CONTRATO.
EVENTO FRAUDE INCONTESTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000.00.
ATENDIMENTO AS DUAS FINALIDADES, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
AUTORA PESSOA IDOSA.
PRIVAÇÃO DE RENDA DE CARATER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (0807115-93.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/04/2016).
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa do réu, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita, quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos (nº 0123402235916), DETERMINANDO que o banco demandado proceda a exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; Oficie-se a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca DETERMINANDO a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, nos termos do art. 44, §1º, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC), COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZETE FERNANDES em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
30/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800013-94.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO A autora questiona a existência do empréstimo consignado nº 0123402235916 (Id. 93483033).
A ré trouxe aos autos um extrato bancário demonstrando o depósito de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) referente a um empréstimo pessoal com o mesmo número do documento e data do empréstimo consignado questionado pela autora, no entanto, com valores diferentes.
Intime-se a ré para, em 10 dias, esclarecer a divergência entre as naturezas dos empréstimos apontada nos extratos e sobre o valor liberado, bem como se o contrato é de refinanciamento.
Juntados novos documentos, intime-se a autora para se manifestar em 10 dias.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZETE FERNANDES em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:46
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 07:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800013-94.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 93497962).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 102063757, alegando preliminarmente a retificação do polo passivo, a inépcia e a carência da ação.
No mérito, aduz a contratação é válida.
A autora não apresentou replica (id. 102532021).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1.) DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho o pedido de retificação do nome da parte ré, uma vez que dos documentos de fato como sendo o banco responsável pela contratação.
Ressalto, entretanto, que tal modificação opera-se apenas para adequar o nome correto da parte ré, já não se pode exigir do consumidor o conhecimento sobre as alterações contratuais/empresariais ocorridas na estrutura interna da empresa nem decorrente distribuição de direitos e deveres delas decorrentes.
Sendo assim, autorizo a retiicação do nome da parte ré para constar BANCO BRADESCO S/A. 2.1.2) DA INÉPCIA Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
De mais a mais, a ré trouxe aos autos extratos da conta bancária da autora. 2.1.3) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Bradesco S.A., pois juntar o extrato bancário é ônus do autor, por ser inclusive prova de fácil produção.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:35
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
30/05/2023 09:35
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
29/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:07
Audiência conciliação redesignada para 30/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
25/04/2023 10:22
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
09/01/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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