TJRN - 0836486-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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07/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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04/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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06/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0836486-82.2022.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a ROZANA MEDEIROS BATISTA - CPF: *47.***.*28-41, nascida em 23/08/1984, filha de FRANCISCA CAETANO MEDEIROS BATISTA, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 124418581) cujo teor segue adiante transcrito: "RELATÓRIO Trata-se de ação penal, em que figura como parte acusada CARLOS MANUEL DA MOTA.
A imputação foi a seguinte: art. 42, I, da Lei das Contravenções Penais – LCP, nos termos do art. 61, II, f, do mesmo CP, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (situação de violência doméstica e familiar contra a mulher).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A pena máxima prevista para a prática da mais grave infração imputada à parte acusada é de 3 meses de prisão simples, e, segundo o artigo 109, VI, do Código Penal, tal figura típica prescreve em 3 anos.
De acordo com os autos, entre a data dos fatos , 30/09/2020 (ID nº 83393288, p. 5), até a data de hoje, decorreu um período superior ao previsto no parágrafo anterior.
Assim, considerando o lapso de tempo acima ser superior àquele exigido em lei, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, devendo, inclusive ser declarada extinta a punibilidade, segundo o artigo 61 do CPP, ainda que de ofício.
DISPOSITIVO Nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigo 109, VI, do CP, bem como do artigo 61 do CPP, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado contra CARLOS MANUEL DA MOTA, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Saem intimados o Ministério Público, o defensor e o autor do fato.
Intime-se a ofendida por edital".".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 1 de julho de 2024.
Eu, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS Analista Judiciário -
01/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:21
Audiência Preliminar realizada para 26/06/2024 13:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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26/06/2024 10:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/06/2024 10:21
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 13:30, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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25/06/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:26
Juntada de diligência
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20/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/05/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 05:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:57
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:57
Decorrido prazo de JANAINA GALVAO COELHO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:53
Audiência Preliminar designada para 26/06/2024 13:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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02/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição incidental
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11/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:08
Juntada de Petição de procuração
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22/06/2022 08:02
Outras Decisões
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21/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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