TJRN - 0827340-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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19/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:59
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/11/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0827340-80.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL MODESTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de até 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado no ID nº dias TRAZER AOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DO SEU CONSTITUINTE, para fins de proceder à intimação pessoal para depoimento pessoal em audiência a realizar-se no próximo dia 19/11/2024 Hora: 09:30.
Natal-RN, 11 de novembro de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
11/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:31
Juntada de diligência
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:50
Outras Decisões
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05/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827340-80.2023.8.20.5001 AUTOR: JOEL MODESTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Em análise das preliminares postas na contestação, deve ser afastada a impugnação à justiça gratuita, já que o réu não trouxe qualquer prova a infirmar a miserabilidade jurídica autoral, inicialmente reconhecida.
No que toca ao valor da causa, o art. 292, do CPC, em seus incisos II, V e VI, dita que na ação que debater a existência de ato jurídico e indenização, o montante valorativo da causa corresponderá ao valor do ato somado ao quantum indenizatório visado.
No caso em exame, o valor do litígio deve ser o relativo à soma dos contratos questionados e o viso indenizatório moral, premissa legal cumprida pelo(a) promovente, afastando a pertinência jurídica da impugnação em análise.
Também não logra êxito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, exime de apresentação de qualquer pedido extrajudicial prévio ao exercício do direito de ação.
Fixo como pontos controversos da lide a existência de contrato a autorizar as cobranças litigadas e a notificação da autora da cessão dos créditos negativados.
Diante da inversão do ônus da prova ditada pela decisão de id. 100860157 , cabe à ré, portanto, o ônus da prova dos fatos controversos em tela.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, como também as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 05 dias.
P.I.
NATAL /RN, 7 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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11/07/2023 21:30
Juntada de Certidão
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11/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:09
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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