TJRN - 0811103-73.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811103-73.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29901442) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811103-73.2020.8.20.5001 Polo ativo RITA DE CASSIA SOUZA GURGEL DE MEDEIROS e outros Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, RAFAEL VALE BEZERRA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE Polo passivo TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, RAFAEL VALE BEZERRA, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTES.
DANO MATERIAL.
DESPESAS MÉDICAS E TRATAMENTO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO A PENSÃO VITALÍCIA.
DANO MORAL.
VALORES ARBITRADOS MANTIDOS.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos de ação de indenização, reconheceu a culpa concorrente das partes, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, danos morais, além de fixar valores compensatórios e respectivos consectários.
Os autores requerem a majoração das indenizações, pensão vitalícia e ampliação da abrangência temporal dos danos materiais.
A ré pleiteia a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade das partes pelo acidente, especialmente a eventual exclusividade da culpa; (ii) verificar o cabimento da condenação a pensão vitalícia e à ampliação da indenização por danos materiais; (iii) avaliar a possibilidade de majoração ou redução da indenização por danos morais; (iv) fixar os critérios para incidência de correção monetária e juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
Responsabilidade pelo acidente: a culpa concorrente é reconhecida com base nos relatos e provas apresentados, pois, apesar da conduta imprudente do motorista da ré, a vítima também não tomou as devidas cautelas ao atravessar fora da faixa de pedestres, conforme depoimento testemunhal.
A responsabilidade objetiva da empresa ré permanece, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 4.
Danos materiais: os valores arbitrados a título de indenização pelo tratamento de saúde, limitados inicialmente pela sentença, devem abranger o período a partir de setembro/2019 até o trânsito em julgado desta decisão, com apuração em liquidação, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
Pensão vitalícia: a existência de lesão permanente que reduz a capacidade laboral do autor justifica a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 950 do CC e da jurisprudência consolidada do STJ, independentemente de auferir renda à época do acidente. 6.
Danos morais: os valores arbitrados (R$ 20.000,00 para Francisco Ivaldo e R$ 10.000,00 para Rita de Cássia) são proporcionais à gravidade do caso, considerando a culpa concorrente e os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.
Não se verifica fundamento para majoração ou redução. 7.
Critérios de juros e correção monetária: sobre os danos morais, incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o trânsito em julgado, quando passará a incidir apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme REsp 1.795.982/PR. 8.
Honorários advocatícios: considerando o desprovimento do recurso da empresa ré, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré são majorados para 15% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso da empresa ré desprovido.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A culpa concorrente no acidente de trânsito afeta o quantum indenizatório, mas não exclui a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo. 2.
A condenação ao pagamento de pensão vitalícia depende apenas da comprovação de lesão permanente que reduza a capacidade laboral, sendo desnecessária a comprovação de renda prévia. 3.
Os danos morais devem ser arbitrados em montante proporcional à gravidade dos fatos e às condições das partes. 4.
Sobre danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o trânsito em julgado, com posterior aplicação da Taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 949, 950; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, REsp nº 1.884.887/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp nº 1.900.641/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Apelos, negar provimento ao da parte ré e dar provimento parcial ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte autora RITA DE CASSIA SOUZA GURGEL DE MEDEIROS e FRANCISCO IVALDO DE SOUZA e pela demandada TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0811103-73.2020.8.20.5001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 52.149,75 (cinquenta e dois mil cento e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por dano material, assim como o pagamento das despesas, a serem comprovadas em liquidação de sentença, no período de março de 2020 até data em que o autor atingiu a idade de 75 anos e 6 meses, corrigidos os valores monetariamente pelo índice da tabela do ENCOGE, a partir do efeito prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Francisco Ivaldo de Souza no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a autora Rita de Cassia Souza Gurgel de Medeiros no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice da tabela do ENCOGE, a partir da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.” Nas razões recursais, os autores aduzem, em síntese, que: a) as provas testemunhais comprovam que o ônibus avançou no semáforo fechado, contrariando a alegação de culpa concorrente atribuída pela sentença; b) mesmo aposentado, o autor realizava atividades informais para complementar renda, tendo o acidente o incapacitou para qualquer trabalho, sendo, pois, pertinente a estipulação de pensão vitalícia; c) é necessária a alteração do valor dos danos materiais, para incluir despesas desde 2019 e afastar a limitação ao completar 75 anos, considerando que os impactos do acidente continuam; d) é imprescindível a majoração dos valores arbitrados a título de indenização moral, pois os valores de R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00 são insuficientes para compensar a gravidade dos danos sofridos; e) a correção e os juros devem seguir os critérios das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, em especial: “– A condenaçao da empresa re ao pagamento dos danos materiais suportados pelo autor FRANCISCO IVALDO em decorrencia do acidente, a partir de SETEMBRO de 2019, cujos valores serao apurados em liquidaçao. – A condenaçao da empresa re ao pagamento de pensao vitalcia ao autor FRANCISCO IVALDO, em valor mensal equivalente a um (01) salario mnimo, a partir da data do evento (18/09/2018), com correçao a partir de cada desembolso e incidencia de juros de mora de 1% ao mes a partir do fato, na forma da Sumula n. 54 do STJ, determinando-se a providencia prevista no art. 533 do NCPC (“Quando a indenizaçao por ato ilícito incluir prestaçao de alimentos, cabera ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensao”); – A condenaçao da empresa re ao pagamento de indenizaçao por danos morais em favor do autor FRANCISCO IVALDO em quantia equivalente a cem (100) salarios mnimos, ou seja, R$104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais); – A condenaçao da empresa re ao pagamento de indenizaçao por danos morais em favor da autora RITA DE CASSIA em quantia equivalente a cinquenta (50) salarios mnimos, ou seja, R$52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais).
Ademais, deve ser reformada a sentença para alteraçao dos marcos temporais para atualizaçao monetaria e incidencia de juros, que devem obedecer as previsoes contidas nas sumulas 43 e 54 do STJ, ou seja: os valores de indenizaçao devem ser corrigidos monetariamente A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO e que os juros A PARTIR DO EVENTO DANOSO.” A parte demandada, TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA., por sua vez, em suas razões, aduziu que: a) o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do pedestre, que atravessou a via em local inadequado e sem respeitar o sinal luminoso; b) não houve negligência, imprudência ou imperícia do motorista do ônibus.
Requereu, ao final, a improcedência dos pleitos formulados na inicial ou a redução do valor das indenizações.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Órgão Ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerca da existência, ou não, de culpa exclusiva de uma das partes no acidente, do cabimento, ou não, do pensionamento vitalício e do pagamento de danos materiais, do valor do quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como a aplicação correta de correção monetária e juros.
De início, registre-se, como bem assentado pelo Magistrado sentenciante, ser incontroverso o acidente que culminou nos danos narrados na ingressiva, assim como a concorrência culposa do autor e do motorista da ré para a ocorrência do evento lesivo, pois, conforme a testemunha ouvida em audiência de instrução, no local do acidente não havia faixa de pedestres, existindo, apenas, semáforo para os carros e que, apesar de a testemunha informar que o sinal estava vermelho para o ônibus, “só tinha o Sr.
Francisco atravessando, as outras pessoas estavam aguardando para atravessar a via”, o que nos leva a inferir que o autor não tomou a devida cautela ao atravessar a rua.
Logo, como disposto no parecer emitido pelo Ministério Público: “com base nos relatos apresentados, é possível concluir que faltou uma maior cautela do motorista do veículo em observar a possível travessia da vítima, ainda que irregular.
Contudo, percebe-se também que, possivelmente, a vítima não observou com atenção as condições necessárias para uma travessia segura.
Com isso, não há como concluir que houve culpa exclusiva de uma parte nem de outra”, restando evidenciadas a culpa concorrente das partes, que interferirá no quantum arbitrado das indenizações, e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que deverá reparar os danos causados.
Em relação ao dano material, esse deve ser devidamente comprovado, e em caso de dano à saúde, conforme o art. 949 do Código Civil (CC), deve ser reparado até o fim da convalescença, podendo a comprovação se dar em sede de liquidação de sentença.
Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento de R$ 52.149,75 (cinquenta e dois mil cento e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), com os respectivos consectários legais, e condeno a parte demandada ao pagamento dos danos materiais, referentes exclusivamente às despesas do tratamento de saúde, a partir de setembro/2019 até o trânsito em julgado desta decisão, cujos valores serão apurados em liquidação, com correção a partir de cada desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato, na forma da Súmula nº 54 do STJ.
Ato contínuo, ainda em relação aos danos materiais, a partir do trânsito em julgado desta decisão, deverá a empresa demandada pagar ao autor pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, conforme requerido na apelação, uma vez comprovada a existência de lesão permanente, limitadora de atividade laborativa, revelando-se legítima a fixação de pensão, nos termos dos art. 950 do CC, pouco importando se a vítima não auferia renda à época do acidente ou recebia benefício previdenciário/aposentadoria.
Isso porque a indenização não visa compensar tão somente o prejuízo econômico decorrente da incapacidade laboral, mas também “compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito (…) que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, tornando mais difícil a busca por melhores condições de remuneração no mercado de trabalho, já que não mais poderá exercer a função anteriormente desempenhada, bem assim a execução de qualquer outra atividade laboral demandará maior sacrifício em face das sequelas permanentes, o que há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão mensal a ser arcada pela recorrida” (REsp 1168831/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
Nesse sentido, é o entendimento do STJ (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR.
CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 2.
PENSÃO VITALÍCIA.
INCAPACIDADE.
CABIMENTO.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente.
Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo”.
Além disso, “o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício” (REsp 1.884.887/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
Súmula 83/STJ. 3.
A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
PRESENÇA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
PENSÃO VITALÍCIA.
CABIMENTO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. (…) 10.
O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente.
Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo.
Precedentes. 11.
O benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício.
Precedentes.
Na hipótese, ademais, não há que se falar em dedução de quaisquer outros valores, até porque, os supostos descontos obrigatórios dizem respeito a quantias que, eventualmente, terão de ser desembolsadas pelo próprio recorrido. (…) 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Por fim, no que diz respeito à quantificação do dano moral, certo é que, em decorrência do atropelamento, o autor sofreu lesões de natureza permanente e passou a ser pessoa com deficiência física, mental e intelectual (CID-10 T90.5; F71), como mostram os documentos anexados aos autos, circunstância suficiente a ensejar a respectiva reparação, não destoando as quantias arbitradas na origem do que hodiernamente é fixado em processos similares, ainda mais, quando se leva em consideração a culpa concorrente do autor.
Dessa forma, não verifico a existência de circunstâncias fáticas que possibilitem a majoração, tampouco a redução, dos valores arbitrados pelo Juízo sentenciante.
Contudo, em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a condenação extrapatrimonial, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ) até a data do trânsito em julgado desta decisão (arbitramento – Súmula 362, do STJ), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), a serem devidamente apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço dos Apelos; em relação ao interposto pela empresa ré, nego-lhe provimento; quanto ao interposto pela parte autora, dou-lhe provimento parcial, a fim de: a) condenar a parte demandada ao pagamento em favor dos autores dos danos materiais, referentes exclusivamente às despesas do tratamento de saúde, a partir de setembro/2019 até o trânsito em julgado desta decisão, cujos valores serão apurados em liquidação, com correção a partir de cada desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, até o trânsito em julgado desta decisão, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic; b) condenar a parte demandada ao pagamento em favor do autor FRANCISCO IVALDO DE SOUZA de pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a partir do trânsito em julgado desta decisão; c) determinar que, em relação à indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ) até a data do trânsito em julgado desta decisão (arbitramento – Súmula 362, do STJ), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic; mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Considerando o desprovimento do recurso da parte TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA., majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerca da existência, ou não, de culpa exclusiva de uma das partes no acidente, do cabimento, ou não, do pensionamento vitalício e do pagamento de danos materiais, do valor do quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como a aplicação correta de correção monetária e juros.
De início, registre-se, como bem assentado pelo Magistrado sentenciante, ser incontroverso o acidente que culminou nos danos narrados na ingressiva, assim como a concorrência culposa do autor e do motorista da ré para a ocorrência do evento lesivo, pois, conforme a testemunha ouvida em audiência de instrução, no local do acidente não havia faixa de pedestres, existindo, apenas, semáforo para os carros e que, apesar de a testemunha informar que o sinal estava vermelho para o ônibus, “só tinha o Sr.
Francisco atravessando, as outras pessoas estavam aguardando para atravessar a via”, o que nos leva a inferir que o autor não tomou a devida cautela ao atravessar a rua.
Logo, como disposto no parecer emitido pelo Ministério Público: “com base nos relatos apresentados, é possível concluir que faltou uma maior cautela do motorista do veículo em observar a possível travessia da vítima, ainda que irregular.
Contudo, percebe-se também que, possivelmente, a vítima não observou com atenção as condições necessárias para uma travessia segura.
Com isso, não há como concluir que houve culpa exclusiva de uma parte nem de outra”, restando evidenciadas a culpa concorrente das partes, que interferirá no quantum arbitrado das indenizações, e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que deverá reparar os danos causados.
Em relação ao dano material, esse deve ser devidamente comprovado, e em caso de dano à saúde, conforme o art. 949 do Código Civil (CC), deve ser reparado até o fim da convalescença, podendo a comprovação se dar em sede de liquidação de sentença.
Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento de R$ 52.149,75 (cinquenta e dois mil cento e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), com os respectivos consectários legais, e condeno a parte demandada ao pagamento dos danos materiais, referentes exclusivamente às despesas do tratamento de saúde, a partir de setembro/2019 até o trânsito em julgado desta decisão, cujos valores serão apurados em liquidação, com correção a partir de cada desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato, na forma da Súmula nº 54 do STJ.
Ato contínuo, ainda em relação aos danos materiais, a partir do trânsito em julgado desta decisão, deverá a empresa demandada pagar ao autor pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, conforme requerido na apelação, uma vez comprovada a existência de lesão permanente, limitadora de atividade laborativa, revelando-se legítima a fixação de pensão, nos termos dos art. 950 do CC, pouco importando se a vítima não auferia renda à época do acidente ou recebia benefício previdenciário/aposentadoria.
Isso porque a indenização não visa compensar tão somente o prejuízo econômico decorrente da incapacidade laboral, mas também “compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito (…) que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, tornando mais difícil a busca por melhores condições de remuneração no mercado de trabalho, já que não mais poderá exercer a função anteriormente desempenhada, bem assim a execução de qualquer outra atividade laboral demandará maior sacrifício em face das sequelas permanentes, o que há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão mensal a ser arcada pela recorrida” (REsp 1168831/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
Nesse sentido, é o entendimento do STJ (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR.
CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 2.
PENSÃO VITALÍCIA.
INCAPACIDADE.
CABIMENTO.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente.
Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo”.
Além disso, “o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício” (REsp 1.884.887/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
Súmula 83/STJ. 3.
A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
PRESENÇA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
PENSÃO VITALÍCIA.
CABIMENTO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. (…) 10.
O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente.
Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo.
Precedentes. 11.
O benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício.
Precedentes.
Na hipótese, ademais, não há que se falar em dedução de quaisquer outros valores, até porque, os supostos descontos obrigatórios dizem respeito a quantias que, eventualmente, terão de ser desembolsadas pelo próprio recorrido. (…) 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Por fim, no que diz respeito à quantificação do dano moral, certo é que, em decorrência do atropelamento, o autor sofreu lesões de natureza permanente e passou a ser pessoa com deficiência física, mental e intelectual (CID-10 T90.5; F71), como mostram os documentos anexados aos autos, circunstância suficiente a ensejar a respectiva reparação, não destoando as quantias arbitradas na origem do que hodiernamente é fixado em processos similares, ainda mais, quando se leva em consideração a culpa concorrente do autor.
Dessa forma, não verifico a existência de circunstâncias fáticas que possibilitem a majoração, tampouco a redução, dos valores arbitrados pelo Juízo sentenciante.
Contudo, em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a condenação extrapatrimonial, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ) até a data do trânsito em julgado desta decisão (arbitramento – Súmula 362, do STJ), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), a serem devidamente apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço dos Apelos; em relação ao interposto pela empresa ré, nego-lhe provimento; quanto ao interposto pela parte autora, dou-lhe provimento parcial, a fim de: a) condenar a parte demandada ao pagamento em favor dos autores dos danos materiais, referentes exclusivamente às despesas do tratamento de saúde, a partir de setembro/2019 até o trânsito em julgado desta decisão, cujos valores serão apurados em liquidação, com correção a partir de cada desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, até o trânsito em julgado desta decisão, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic; b) condenar a parte demandada ao pagamento em favor do autor FRANCISCO IVALDO DE SOUZA de pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a partir do trânsito em julgado desta decisão; c) determinar que, em relação à indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ) até a data do trânsito em julgado desta decisão (arbitramento – Súmula 362, do STJ), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic; mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Considerando o desprovimento do recurso da parte TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA., majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
18/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 07:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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