TJRN - 0808454-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808454-64.2024.8.20.0000 Polo ativo MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA e outros Advogado(s): MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0808454-64.2024.8.20.0000 Impetrante: Maxmiliano de Paiva Pereira Paciente: Jeremias Felipe de Medeiros Quirino Aut.
Coatora: MM Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem para, ratificando a decisão liminar anteriormente concedida pela Relatoria, determinar que a prisão preventiva do paciente seja executada de forma compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, devendo ele aguardar o trânsito em julgado de sua condenação neste regime, ressalvada a hipótese de estar preso cautelarmente ou cumprindo pena em outro processo (ou em virtude de eventual somatório de penas no juízo da execução) em regime fechado ou se por outro motivo não estiver preso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Maxmiliano de Paiva Pereira em favor de Jeremias Felipe de Medeiros Quirino, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim.
Aduziu o impetrante, em síntese, que, nada obstante o paciente tenha sido condenado pela prática do crime do artigo 2º, caput, § 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo-lhe imposta uma pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a autoridade coatora, na sentença condenatória, manteve a prisão preventiva outrora decretada e negou o direito do paciente de recorrer em liberdade.
Sustentou que “uma vez estabelecido o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Caso contrário, a medida cautelar restritiva da liberdade importaria em maior gravame para o acusado do que a própria execução da sanção penal imposta”.
Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente, para reconhecer o direito do paciente de recorrer em liberdade ou “determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pessoal”.
No mérito, pugnou a confirmação do pleito de urgência.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar deferida (ID 25609254 – págs. 01 e ss).
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu necessárias (ID 25635501 - Pág. 3 e ss).
A 6.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão do writ, “para que seja determinada a adequação do cumprimento do cárcere do Paciente ao regime semiaberto fixado na Sentença” (ID 25695831 – págs. 01 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental.
Inicialmente, impende destacar que o constrangimento ilegal encontra-se configurado, na medida em que, nada obstante tenha sido o paciente condenado por sentença penal definitiva a cumprir a sua pena no regime semiaberto (mais brando), foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, por vislumbrar o juízo de origem os requisitos e fundamentos da custódia preventiva, todavia, sem determinar a necessária adequação da custódia cautelar ao regime fixado na sentença (situação mais severa).
Consoante já consignado na decisão que acolheu o pleito de urgência (ID 25609254 - Págs. 1 e ss): “(...) O fumus boni iuris encontra-se configurado na medida em que, nada obstante tenha sido o paciente condenado por sentença penal definitiva a cumprir a sua pena no regime semiaberto (mais brando), foi-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, por vislumbrar o ilustre Órgão Colegiado de origem a permanência dos fundamentos da custódia preventiva anteriormente decretada.
Malgrado tenha se valido da fundamentação constante da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (e nas demais decisões que mantiveram a custódia cautelar), não houve qualquer modulação ou adequação do cárcere cautelar com o regime fixado na decisão condenatória, reclamando, por isso, a necessária compatibilização entre a prisão cautelar mantida e o modo de execução da reprimenda determinado no ato coator.
Neste sentido, mutatis mutandis, o STJ tem decidido que “3. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória.’ (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)” (AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).
A Sexta Turma do Tribunal da Cidadania também guarda semelhante orientação: “4.
Esta Corte Superior já consolidou entendimento de que a custódia cautelar é compatível com o regime semiaberto, bastando para tanto a adequação de ambos.
Assim, expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada. 5.
A manutenção da prisão cautelar, após a sentença condenatória, não desrespeita a decisão emanada pela Suprema Corte no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54.
Isso, porque, naquela ocasião, passou-se a reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP, o que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ressalvando-se, porém, as hipóteses de prisão de natureza cautelar.” (AgRg no HC n. 872.469/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Nesse mesmo sentido já decidiu a Câmara Criminal desta Corte através dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. (ART. 2, CAPUT, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013).
PRETENSA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE OU ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ÀS REGRAS AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
VIABILIDADE PARCIAL.
A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO REGIME FECHADO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA ÀS REGRAS DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800124-77.2024.8.20.5400, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP.
NA OCASIÃO, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ACOLHIMENTO READEQUAR A PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
LIMINAR RATIFICADA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813431-36.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 19/11/2023) Ao seu turno, o periculum in mora está consubstanciado no fato de não ser razoável ao paciente aguardar o julgamento do mérito da presente ordem ou mesmo de eventual recurso a ser por ele manejado contra a sentença de primeiro grau para que seja reconhecida a necessidade (remansosamente reconhecida por esta Corte de Justiça e pelo STJ) de compatibilização entre o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória e a custódia preventiva contra ele decretada (e mantida na sentença)”.
Nesta ordem de considerações, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem para, ratificando a decisão liminar anteriormente concedida, determinar que a prisão preventiva do paciente seja executada de forma compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, devendo ele aguardar o trânsito em julgado de sua condenação neste regime, ressalvada a hipótese de estar preso cautelarmente ou cumprindo pena em outro processo (ou em virtude de eventual somatório de penas no juízo da execução) em regime fechado ou se por outro motivo não estiver preso.
Sobrevindo a informação da autoridade apontada como coatora (ID 25635501 - Pág. 4) de que o processo de origem foi remetido ao juízo da execução penal, deve a Secretaria Judiciária desta Corte comunicar também ao Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto (Execução Penal nº 5001223-28.2024.8.20.0001) acerca de todo o teor desta decisão colegiada para o seu imediato cumprimento. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0808454-64.2024.8.20.0000 Impetrante: Maxmiliano de Paiva Pereira Paciente: Jeremias Felipe de Medeiros Quirino Aut.
Coatora: MM Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Maxmiliano de Paiva Pereira em favor de Jeremias Felipe de Medeiros Quirino, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim.
Aduziu o impetrante, em síntese, que, nada obstante o paciente tenha sido condenado pela prática do crime do artigo 2º, caput, § 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo-lhe imposta uma pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a autoridade coatora, na sentença condenatória, manteve a prisão preventiva outrora decretada e negou o direito do paciente de recorrer em liberdade.
Sustentou que “uma vez estabelecido o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Caso contrário, a medida cautelar restritiva da liberdade importaria em maior gravame para o acusado do que a própria execução da sanção penal imposta”.
Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente, para reconhecer o direito do paciente de recorrer em liberdade ou “determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pessoal”.
No mérito, pugnou a confirmação do pleito de urgência.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar. É sabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, eis que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento incontinenti da ordem pleiteada.
O fumus boni iuris encontra-se configurado na medida em que, nada obstante tenha sido o paciente condenado por sentença penal definitiva a cumprir a sua pena no regime semiaberto (mais brando), foi-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, por vislumbrar o ilustre Órgão Colegiado de origem a permanência dos fundamentos da custódia preventiva anteriormente decretada.
Malgrado tenha se valido da fundamentação constante da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (e nas demais decisões que mantiveram a custódia cautelar), não houve qualquer modulação ou adequação do cárcere cautelar com o regime fixado na decisão condenatória, reclamando, por isso, a necessária compatibilização entre a prisão cautelar mantida e o modo de execução da reprimenda determinado no ato coator.
Neste sentido, mutatis mutandis, o STJ tem decidido que “3. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória.’ (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)” (AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).
A Sexta Turma do Tribunal da Cidadania também guarda semelhante orientação: “4.
Esta Corte Superior já consolidou entendimento de que a custódia cautelar é compatível com o regime semiaberto, bastando para tanto a adequação de ambos.
Assim, expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada. 5.
A manutenção da prisão cautelar, após a sentença condenatória, não desrespeita a decisão emanada pela Suprema Corte no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54.
Isso, porque, naquela ocasião, passou-se a reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP, o que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ressalvando-se, porém, as hipóteses de prisão de natureza cautelar.” (AgRg no HC n. 872.469/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Nesse mesmo sentido já decidiu a Câmara Criminal desta Corte através dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. (ART. 2, CAPUT, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013).
PRETENSA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE OU ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ÀS REGRAS AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
VIABILIDADE PARCIAL.
A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO REGIME FECHADO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA ÀS REGRAS DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800124-77.2024.8.20.5400, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP.
NA OCASIÃO, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ACOLHIMENTO READEQUAR A PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
LIMINAR RATIFICADA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813431-36.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 19/11/2023) Ao seu turno, o periculum in mora está consubstanciado no fato de não ser razoável ao paciente aguardar o julgamento do mérito da presente ordem ou mesmo de eventual recurso a ser por ele manejado contra a sentença de primeiro grau para que seja reconhecida a necessidade (remansosamente reconhecida por esta Corte de Justiça e pelo STJ) de compatibilização entre o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória e a custódia preventiva contra ele decretada (e mantida na sentença).
Diante do exposto, concedo a ordem, liminarmente, determinando que a prisão preventiva do paciente seja executada de forma compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, devendo o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação neste regime, ressalvada a hipótese de estar preso cautelarmente ou cumprindo pena em outro processo (ou em virtude de eventual somatório de penas no juízo da execução) em regime fechado ou se por outro motivo não estiver preso.
Notifique-se imediatamente o MM Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim, acerca de todo o teor desta decisão, bem como para que, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, preste as informações que entender pertinentes sobre o alegado na exordial, especialmente, quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, bem ainda, acerca da possibilidade/conveniência de compatibilização da custódia cautelar com o regime fixado na sentença.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
05/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:16
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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